DECRETO Nº 13.012, DE 9 DE JUNHO DE 2026

Regulamenta a Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, para estabelecer as regras e os procedimentos relativos à autorização, ao controle e à fiscalização dos serviços de segurança privada e da segurança das instituições financeiras.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, para estabelecer as regras e os procedimentos relativos à autorização, ao controle e à fiscalização dos serviços de segurança privada e da segurança das instituições financeiras.

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I – empresa de serviços de segurança privada – pessoa jurídica de direito privado autorizada a prestar os serviços de vigilância patrimonial; de transporte de numerário, bens ou valores; de escolta de numerário, bens ou valores; de segurança pessoal e de gerenciamento de riscos em operações de transporte de numerário, bens ou valores;

II – escola de formação de profissional de segurança privada – pessoa jurídica de direito privado autorizada a prestar serviços de formação, aperfeiçoamento e atualização dos profissionais de segurança privada e a ministrar cursos complementares destinados ao aprimoramento da segurança privada;

III – empresa de monitoramento de sistema eletrônico de segurança privada – pessoa jurídica de direito privado autorizada a prestar serviços de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança e rastreamento de numerário, bens ou valores, com utilização de sistemas eletrônicos de segurança, exceto quanto à comercialização isolada de produtos relacionados a esses serviços;

IV – empresa ou condomínio edilício possuidores de serviço orgânico de segurança privada – pessoa jurídica de direito privado autorizada a constituir exclusivamente em proveito próprio um setor para segurança de seu patrimônio e de seu pessoal;

V – plano de segurança – documentação das informações que detalham os elementos e as condições de segurança dos estabelecimentos de instituições financeiras nos quais haja, simultaneamente, atendimento ao público e guarda ou movimentação de numerário ou valores;

VI – projeto de segurança – documentação elaborada pelo gestor de segurança privada, contratado por prestador de serviço de segurança privada ou empresas e condomínios edilícios possuidores de serviços orgânicos de segurança privada, com informações que compreendam a análise de riscos, a definição e a integração dos recursos físicos, humanos, técnicos e organizacionais a serem utilizados na mitigação de riscos, para fins de:

  1. a) detalhar as estratégias de proteção no gerenciamento de riscos em operações de transporte de numerário, bens ou valores;
  2. b) integrar os equipamentos eletrônicos utilizados em serviços de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança privada com outros serviços de segurança privada;
  3. c) constituir planejamento específico e detalhado nos eventos de magnitude e complexidade para apresentar à autoridade local competente; ou
  4. d) implementar estratégias de proteção para outras hipóteses previstas neste Decreto ou em ato normativo editado pela Polícia Federal;

VII – movimentação de numerário ou valores – conduta específica e direta de qualquer funcionário de instituição financeira ou de empresa de transporte de valores que envolva o manuseio ou a posse temporária de papel moeda ou valores decorrentes da prestação de serviços dos estabelecimentos financeiros;

VIII – guarda de numerário ou valores – manutenção de numerário ou valores de terceiro em cofre ou dependência específica da área interna de estabelecimento financeiro, em razão das atividades financeiras previstas em lei; e

IX – veículo especial blindado – carro-forte dotado de blindagem, sistema de comunicação ininterrupta e imediata, cofre com fechadura randômica, sistema de escotilha com o mínimo de quatro seteiras, ar-condicionado e quatro postos para vigilantes armados.

Parágrafo único. A Polícia Federal poderá, em ato normativo próprio, estabelecer outros requisitos para a aprovação de veículo especial blindado de que trata o inciso IX e autorizar a utilização de veículos adaptados.

CAPÍTULO II

DOS SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA

Art. 3º São considerados serviços de segurança privada:

I – vigilância patrimonial – serviço prestado, com ou sem utilização de armas de fogo, no interior de estabelecimentos urbanos ou rurais, públicos ou privados, com a finalidade de garantir a integridade do patrimônio, a incolumidade física das pessoas que se encontrem nos locais protegidos e o controle de acesso e permanência de pessoas e veículos em áreas públicas, desde que autorizado pelos órgãos competentes, ou em áreas de uso privativo;

II – transporte de numerário, bens ou valores – serviço de execução do transporte de numerário, bens ou valores, mediante a utilização de veículos especiais blindados, incluídas a guarda temporária, pelo tempo estritamente necessário para a execução da atividade-fim de transporte, e a custódia de numerário e valores exclusivamente para instituições financeiras;

III – escolta de numerário, bens ou valores – serviço que visa garantir a segurança do transporte de numerário, bens ou valores, mediante a utilização de veículos, comuns ou especiais blindados, incluindo o retorno da equipe com o respectivo armamento e demais equipamentos, com os pernoites estritamente necessários;

IV – segurança pessoal – serviço de vigilância exercida com a finalidade de preservar a integridade física de pessoas, incluído o retorno do vigilante com o respectivo armamento e os demais equipamentos, com os pernoites estritamente necessários;

V – formação de profissional de segurança privada – serviço destinado à formação, ao aperfeiçoamento e à atualização dos profissionais de segurança privada, e ao aprimoramento da segurança privada, prestado mediante prévia autorização da Polícia Federal;

VI – monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança – serviço de monitoramento remoto de imóveis urbanos ou rurais, públicos ou privados, e de rastreamento de numerário, bens ou valores; e

VII – gerenciamento de riscos em operações de transporte de numerário, bens ou valores – serviço de identificação, análise, avaliação e monitoramento de riscos em operações de transporte de numerário, bens ou valores, com vistas à implementação de estratégias de proteção para mitigação de riscos.

  • 1º Consideram-se vigilância patrimonial os serviços de segurança:

I – prestados nos transportes coletivos ou de cargas terrestres e aquaviários;

II – perimetral em muralhas e guaritas;

III – prestados em unidades de conservação;

IV – de controle de acesso em portos e aeroportos; e

V – de dutos, linhas de transmissão e linhas férreas.

  • 2º Os serviços de vigilância patrimonial poderão ser prestados em área pública contígua ao imóvel vigilado, para controle de acesso e permanência de pessoas e veículos, desde que previsto em projeto de segurança e autorizado pela Polícia Federal.
  • 3º A vigilância patrimonial para segurança nos transportes coletivos ou de cargas terrestres e aquaviários, com vigilantes embarcados, deverá ser iniciada na unidade federativa em que a empresa de serviço de segurança privada possua autorização de funcionamento, conforme ato normativo editado pela Polícia Federal.
  • 4º A vigilância patrimonial para segurança de dutos, linhas de transmissão e linhas férreas deverá ser iniciada na unidade federativa em que a empresa de serviço de segurança privada possua autorização de funcionamento, conforme ato normativo editado pela Polícia Federal.
  • 5º Os serviços de segurança privada serão prestados sem excluir, impedir ou embaraçar a atuação dos órgãos de segurança pública e das Forças Armadas.

Art. 4º No âmbito da segurança privada, compete à Polícia Federal:

I – disciplinar os serviços de segurança privada, com ou sem utilização de arma de fogo, prestados por empresas especializadas ou por empresas e condomínios edilícios possuidores de serviço orgânico de segurança privada, neste último caso, em proveito próprio, com emprego de profissionais habilitados, tecnologias e equipamentos de uso permitido;

II – regular a fiscalização dos planos de segurança dos estabelecimentos de instituições financeiras; e

III – autorizar, controlar e fiscalizar os serviços de segurança privada.

CAPÍTULO III

DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA

Seção I

Disposições gerais

Art. 5º Os prestadores de serviço de segurança privada somente poderão prestar os serviços para os quais tenham sido autorizados pela Polícia Federal na respectiva unidade federativa.

  • 1º O objeto social da empresa deverá estar relacionado somente aos serviços de segurança privada que esteja autorizada a exercer.
  • 2º Os prestadores de serviço de segurança privada deverão solicitar à Polícia Federal a aprovação prévia dos seus atos constitutivos e respectivas alterações, sem a qual a Junta Comercial ficará impedida de proceder ao registro e à alteração de tais atos.
  • 3º Os prestadores de serviço de segurança privada poderão utilizar os aparatos tecnológicos disponíveis, mediante autorização da Polícia Federal, desde que não representem ameaça à vida e à saúde e respeitem a dignidade da pessoa humana.

Art. 6º A filial a ser aberta em unidade federativa em que a empresa ainda não possua autorização de funcionamento deverá preencher todos os requisitos exigidos pela Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, por este Decreto e por ato normativo editado pela Polícia Federal, conforme a atividade pretendida.

Art. 7º Os prestadores de serviço de segurança privada poderão constituir outras dependências isoladas com a finalidade exclusiva de apoio às atividades da matriz ou da filial, conforme ato normativo editado pela Polícia Federal.

Art. 8º A regularidade formal dos prestadores de serviços de segurança privada, para os fins do disposto no art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, corresponde à autorização de funcionamento válida concedida pela Polícia Federal, devendo ser observadas as atividades específicas para as quais foi concedida autorização e o limite territorial de sua atuação.

Art. 9º Os prestadores de serviço de segurança privada deverão comprovar a constituição de provisão financeira ou reserva de capital, ou contratar seguro-garantia, para adimplemento de suas obrigações trabalhistas, tributárias, previdenciárias e oriundas de responsabilização civil, conforme ato normativo editado pela Polícia Federal.

Seção II

Da autorização de funcionamento das empresas de serviços de segurança privada

Art. 10. As empresas de serviços de segurança privada dependerão de autorização prévia da Polícia Federal para funcionamento, mediante o preenchimento dos requisitos estabelecidos na Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, neste Decreto e em ato normativo editado pela Polícia Federal, e deverão:

I – comprovar a integralização do capital social exigido;

II – comprovar a origem lícita do capital investido, sempre que houver indícios de irregularidades, especialmente quando:

  1. a) houver fundados indícios de que os sócios ou proprietários não possuem condições financeiras para a constituição da empresa ou de que não estão agindo por conta própria; ou
  2. b) forem verificadas outras situações que, por suas características, no que se refere às pessoas envolvidas, aos valores ou à falta de fundamento econômico, possam configurar hipótese de crime previsto na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, ou com ele se relacionarem;

III – possuir instalações físicas adequadas, comprovadas mediante certificado de segurança, conforme ato normativo editado pela Polícia Federal; e

IV – contratar seguro de vida em grupo com cobertura por morte, acidente e invalidez.

  • 1º Para fins do disposto no inciso I do caput, será irrelevante se o capital é nacional ou estrangeiro, desde que a empresa seja constituída sob as leis brasileiras e tenha sede e administração no País.
  • 2º As empresas de serviços de segurança privada não poderão oferecer, de forma autônoma, serviços de bombeiro civil, monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança privada e rastreamento de numerário, bens ou valores.
  • 3º As empresas de serviços de segurança privada que oferecerem de forma concomitante serviços de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança privada ou de rastreamento de numerário, bens ou valores deverão cumprir o disposto no art. 18 e no art. 34.

Subseção I

Dos requisitos de autorização específicos da vigilância patrimonial

Art. 11. O exercício da atividade de vigilância patrimonial dependerá do preenchimento dos seguintes requisitos específicos:

I – contratar e manter sob contrato permanente o mínimo de dezesseis vigilantes, devidamente registrados na Polícia Federal e com curso válido de formação de vigilante, aperfeiçoamento ou atualização; e

II – comprovar a posse ou a propriedade de, no mínimo, um veículo comum, devidamente identificado e padronizado, com o nome e o logotipo da empresa e sistema de comunicação ininterrupta e imediata com a sede da empresa em cada unidade federativa em que estiver autorizada.

Parágrafo único. O número mínimo de vigilantes previsto no inciso I do caput será reduzido pela metade quando a empresa atuar sem utilização de arma de fogo.

Subseção II

Dos requisitos de autorização específicos do transporte de numerário, bens ou valores

Art. 12. O exercício da atividade de transporte de numerário, bens ou valores dependerá do preenchimento dos seguintes requisitos específicos:

I – contratar e manter sob contrato permanente o mínimo de dezesseis vigilantes com curso válido de aperfeiçoamento em transporte de numerário, bens ou valores;

II – comprovar a posse ou a propriedade de, no mínimo, dois veículos especiais blindados com certificados de vistoria válidos;

III – possuir garagem exclusiva para os veículos especiais blindados de transporte de numerário, bens ou valores de que tiver a posse ou a propriedade;

IV – possuir cofre para guarda de numerário, bens ou valores com dispositivos de segurança, sistema de combate a incêndio e acesso filmado ininterruptamente, com armazenamento de imagens em tempo real por, no mínimo, sessenta dias, em ambiente protegido;

V – possuir alarme capaz de permitir, com rapidez e segurança, comunicação com órgão policial próximo ou empresa prestadora de serviços de segurança privada; e

VI – possuir sistema de comunicação próprio que permita a comunicação ininterrupta e imediata entre seus veículos e a sede da empresa em cada unidade federativa em que estiver autorizada.

Parágrafo único. Os veículos especiais blindados utilizados pelas empresas de transporte de numerário, bens ou valores deverão possuir certificado de vistoria válido, expedido pela Polícia Federal, mediante requerimento do interessado, desde que sejam cumpridos os requisitos previstos neste Decreto e em ato normativo editado pela Polícia Federal e que o requerente possua autorização de funcionamento válida.

Art. 13. Nas regiões em que for comprovada a inviabilidade do uso de veículo especial blindado, as empresas de transporte de numerário, bens ou valores poderão, mediante autorização da Polícia Federal, efetuar o transporte por via aérea, marítima ou fluvial ou com a utilização de outros meios, e deverão:

I – utilizar, no mínimo, dois vigilantes especialmente habilitados;

II – adotar as medidas de segurança necessárias, por ocasião do embarque e desembarque de numerário, bens ou valores, nas aeronaves, nas embarcações ou em outros veículos;

III – observar as normas da aviação civil, das capitanias de portos ou de outros órgãos fiscalizadores, conforme o caso; e

IV – comprovar que possuem convênio ou contrato com outra empresa de transporte de numerário, bens ou valores devidamente autorizada, quando não possuírem autorização na unidade federativa em que necessitem transitar durante o transporte.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput às hipóteses em que for necessário realizar o transporte intermodal, assim entendido aquele realizado por mais de um meio de transporte.

Subseção III

Dos requisitos de autorização específicos da escolta de numerário, bens ou valores

Art. 14. O exercício da atividade de escolta de numerário, bens ou valores dependerá do preenchimento dos seguintes requisitos específicos:

I – contratar e manter sob contrato permanente o mínimo de dezesseis vigilantes com curso válido de aperfeiçoamento em escolta de numerário, bens ou valores; e

II – comprovar a posse ou a propriedade de, no mínimo, dois veículos, que deverão apresentar as seguintes características:

  1. a) estar em perfeitas condições de uso;
  2. b) possuir quatro portas;
  3. c) possuir sistema que permita a comunicação ininterrupta e imediata com a sede da empresa em cada unidade federativa em que estiver autorizada; e
  4. d) serem identificados e padronizados com inscrições externas legíveis que contenham o nome, o logotipo e a atividade executada pela empresa, conforme ato normativo editado pela Polícia Federal.

Parágrafo único. As empresas de escolta de numerário, bens ou valores poderão utilizar veículos especiais blindados em suas atividades, desde que previamente autorizadas pela Polícia Federal e mediante preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 12, caput, incisos II, III e IV, e parágrafo único.

Subseção IV

Dos requisitos de autorização específicos da segurança pessoal

Art. 15. O exercício da atividade de segurança pessoal dependerá do preenchimento dos seguintes requisitos específicos:

I – contratar e manter sob contrato permanente o mínimo de oito vigilantes com curso de aperfeiçoamento válido em segurança pessoal; e

II – comprovar a posse ou a propriedade de, no mínimo, um veículo comum, com sistema de comunicação ininterrupta e imediata com a sede da empresa em cada unidade da Federação em que estiver autorizada.

Subseção V

Dos requisitos de autorização específicos do gerenciamento de riscos em operação de transporte de numerário, bens ou valores

Art. 16. O exercício da atividade de gerenciamento de riscos em operações de transporte de numerário, bens ou valores dependerá do preenchimento dos seguintes requisitos específicos:

I – contratar e manter sob contrato permanente o mínimo de:

  1. a) dois gestores de segurança privada registrados na Polícia Federal;
  2. b) dois supervisores de monitoramento de sistema eletrônico de segurança registrados na Polícia Federal, se houver central de monitoramento;
  3. c) quatro operadores de sistema eletrônico de segurança registrados na Polícia Federal, se houver central de monitoramento; e
  4. d) quatro técnicos externos de sistema eletrônico de segurança registrados na Polícia Federal, se houver serviço de inspeção externa; e

II – comprovar a posse ou a propriedade de, no mínimo, dois automóveis comuns ou motocicletas, com sistema de comunicação ininterrupta e imediata com a sede da empresa em cada unidade federativa em que estiver autorizada, se houver serviço de inspeção externa.

Seção III

Da autorização de funcionamento das escolas de formação de profissionais de segurança privada

Art. 17. As escolas de formação de profissionais de segurança privada dependerão de autorização prévia da Polícia Federal para funcionamento, mediante o preenchimento dos requisitos estabelecidos na Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, neste Decreto e em ato normativo editado pela Polícia Federal, e deverão possuir instalações físicas adequadas, comprovadas mediante certificado de segurança, conforme ato normativo editado pela Polícia Federal.

Parágrafo único. As escolas de formação de profissionais de segurança privada poderão celebrar convênios com organização militar, policial, outra escola de formação ou clube de tiro para uso de seu estande de tiro, desde que com instrutores próprios e previamente credenciados pela Polícia Federal e vedada a utilização das armas de propriedade da conveniada.

Seção IV

Da autorização de funcionamento das empresas de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança privada

Art. 18. As empresas de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança privada dependerão de autorização prévia da Polícia Federal para funcionamento, mediante o preenchimento dos requisitos estabelecidos na Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, neste Decreto e em ato normativo editado pela Polícia Federal, e deverão:

I – contratar e manter sob contrato permanente o mínimo de:

  1. a) dois supervisores de monitoramento de sistema eletrônico de segurança registrados na Polícia Federal, na hipótese de prestarem tal serviço;
  2. b) quatro técnicos externos de sistema eletrônico de segurança registrados na Polícia Federal, na hipótese de prestarem tal serviço; e
  3. c) quatro operadores de sistema eletrônico de segurança registrados na Polícia Federal, na hipótese de prestarem tal serviço;

II – comprovar a posse ou a propriedade de, no mínimo, dois automóveis comuns ou motocicletas, devidamente identificados e padronizados, contendo nome e logotipo da empresa, e com sistema de comunicação ininterrupta e imediata com a sede da empresa em cada unidade da Federação em que estiver autorizada, na hipótese de exercerem atividade externa; e

III – possuir instalações adequadas, comprovadas mediante certificado de segurança, conforme ato normativo editado pela Polícia Federal.

Seção V

Do certificado de segurança

Art. 19. Os estabelecimentos das empresas de serviço de segurança privada, das escolas de formação de profissional de segurança privada e das empresas de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança privada deverão possuir certificado de segurança, emitido pela Polícia Federal mediante realização de vistoria.

Parágrafo único. A renovação do certificado de segurança ocorrerá por ocasião da renovação da autorização de funcionamento, após a realização de vistoria a cada:

I – dois anos, dos estabelecimentos das empresas de serviços de segurança e das escolas de formação de profissional de segurança privada; e

II – cinco anos, das empresas de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança.

Seção VI

Da renovação da autorização de funcionamento

Art. 20. Para obter a renovação da autorização de funcionamento, as empresas de serviços de segurança privada, as escolas de formação de profissional de segurança privada e as empresas de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança privada deverão apresentar requerimento à Polícia Federal e comprovar a manutenção dos requisitos gerais e específicos exigidos para a autorização.

Seção VII

Das atividades das empresas de serviços de segurança privada

Subseção I

Da vigilância patrimonial

Art. 21. A atividade de vigilância patrimonial consiste na proteção de bens públicos ou privados, móveis ou imóveis, mediante vigilância armada ou desarmada, com o objetivo de prevenir ou reprimir a ocorrência de atos ilícitos ou ameaças à integridade do patrimônio e das pessoas que se encontrem nos locais protegidos.

  • 1º A atividade de vigilância patrimonial somente poderá ser exercida:

I – dentro dos limites dos imóveis vigilados, observado o disposto no art. 3º, caput, inciso I;

II – no interior dos veículos de transportes coletivos terrestres e aquaviários e das respectivas estações;

III – no perímetro interno de muralhas e nas guaritas;

IV – no interior das unidades de conservação;

V – no interior de portos e aeroportos, para fins de controle de acesso;

VI – no espaço público ou privado objeto do contrato, incluído o controle de acesso e permanência de pessoas e veículos em áreas públicas, desde que autorizado pelos órgãos competentes, nas hipóteses de segurança de eventos em espaços privados ou de uso comum do povo; e

VII – no espaço delimitado em área pública, desde que haja permissão ou autorização de uso privativo expedida pela autoridade competente.

  • 2º É vedada aos profissionais de segurança privada a realização de busca pessoal nos termos dos art. 240, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, sendo lícita a realização de revista pessoal, mediante solicitação e adesão voluntária, para impedir a entrada de objetos em aeroportos, rodoviárias, prédios públicos, eventos festivos, locais com grande circulação de pessoas e outros locais sujeitos à vigilância patrimonial.

Art. 22. O serviço de segurança de eventos consiste na execução de vigilância patrimonial para prevenção de ilícitos em locais destinados à reunião de público com o mesmo objetivo, com duração delimitada no tempo, realizados em estádios, ginásios, exposições, espaços culturais, arenas ou outros locais, públicos ou privados, inclusive em espaços de uso comum do povo, devendo ser prestado com o emprego de vigilantes especialmente habilitados.

  • 1º A empresa de vigilância patrimonial contratada para a prestação de serviços em eventos de magnitude e complexidade, assim compreendidos aqueles com público estimado superior a mil pessoas, deverá apresentar previamente projeto de segurança à autoridade local competente, conforme normas estaduais, distritais e municipais vigentes, contendo no mínimo:

I – público estimado;

II – descrição da quantidade e da disposição dos vigilantes, conforme peculiaridades do evento; e

III – análise de risco, que considerará:

  1. a) tipo de evento e público-alvo;
  2. b) localização;
  3. c) pontos de entrada, saída e circulação do público;
  4. d) dispositivos de segurança existentes;
  5. e) necessidade de utilização de arma de menor potencial ofensivo;
  6. f) necessidade de utilização de equipamentos de proteção individual; e
  7. g) outras exigências previstas em ato normativo editado pela Polícia Federal.
  • 2º A habilitação especial do vigilante referida no caput corresponderá ao curso de aperfeiçoamento em segurança de eventos, ministrado em escola de formação de profissional de segurança privada, mediante o preenchimento dos requisitos definidos na Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, neste Decreto e em ato normativo editado pela Polícia Federal.

Subseção II

Do transporte de numerário, bens ou valores

Art. 23. A atividade de transporte de numerário, bens ou valores engloba os serviços de coleta, processamento, guarda temporária e entrega de numerário, bens ou valores a serem transportados, pertencentes a terceiros, mediante o emprego de vigilantes armados, nos termos do disposto em ato normativo editado pela Polícia Federal, e especialmente habilitados, com a utilização de veículos especiais blindados.

  • 1º As empresas de transporte de numerário, bens ou valores deverão utilizar uma guarnição mínima de quatro vigilantes por veículo especial blindado, já incluído o condutor, todos especialmente habilitados.
  • 2º Para o transporte de bens com alto valor agregado, poderá ser utilizado veículo de carga do tipo caminhão ou conjunto articulado com semirreboque, com cabine de guarnição blindada, dotada de proteção balística para os vigilantes e tecnologia de segurança da carga, com guarnição mínima de quatro vigilantes, já incluído o condutor, todos especialmente habilitados.
  • 3º A habilitação especial do vigilante referida no caput, no § 1º e no § 2º corresponderá ao curso de aperfeiçoamento em transporte de numerário, bens ou valores, ministrado em escola de formação de profissional de segurança privada, mediante o preenchimento dos requisitos definidos na Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, neste Decreto e em ato normativo editado pela Polícia Federal.
  • 4º As empresas de transporte de numerário, bens ou valores também poderão prestar, entre outros, os seguintes serviços:

I – transportar chave de cofre, documento, malote e outros bens de interesse do contratante;

II – realizar o suprimento e o recolhimento de numerário e acompanhar o atendimento técnico de caixas eletrônicos e equipamentos similares, vedadas a preparação e a contagem de numerário no local onde os equipamentos se encontram instalados;

III – realizar a custódia de numerário e valores exclusivamente para instituições financeiras, na qualidade de instalação remota e no interesse de instituição financeira custodiante, mediante autorização do Banco Central do Brasil;

IV – realizar o gerenciamento remoto de caixas eletrônicos e cofres inteligentes; e

V – realizar o apoio logístico das movimentações entre instituições financeiras, órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, mediante contrato específico.

Art. 24. É vedada a locomoção de veículos especiais blindados de transporte de numerário e de valores entre as vinte horas e as oito horas, exceto quando:

I – na elaboração de itinerário específico, previsto em projeto de segurança e comunicado previamente à Polícia Federal, for identificada a inexistência de pontos de apoio que permitam o pernoite, quando então o início e o término da jornada poderão ocorrer entre as seis horas e as vinte e duas horas;

II – estiver em execução plano de reação diante de ameaça, iminência de ataque ou ataque a veículos especiais blindados;

III – ocorrer caso fortuito ou força maior que impeça a conclusão da jornada ou a chegada a ponto de apoio antes do limite máximo previsto, tais como:

  1. a) bloqueio de rodovia, com inexistência de rota alternativa viável;
  2. b) catástrofe natural; ou
  3. c) defeito mecânico ou acidente que impeça o deslocamento do veículo;

IV – houver restrição de horário para acesso ao local de destino da operação ou na hipótese de transporte intermodal, quando então a jornada poderá ter início às seis horas; ou

V – ocorrerem outras hipóteses definidas em ato normativo editado pela Polícia Federal.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos II e III, será obrigatória a comunicação de ocorrência, via sistema informatizado da Polícia Federal, em até um dia útil do fato.

Art. 25. As empresas de transporte de numerário, bens ou valores deverão comunicar à Polícia Federal quaisquer ocorrências de crimes contra o patrimônio que ocorrerem em suas bases ou que envolverem os veículos especiais blindados de sua propriedade, em operações locais ou interestaduais, via sistema informatizado da Polícia Federal, em até um dia útil do fato.

Art. 26. Para o cumprimento do disposto no art. 9º, parágrafo único, inciso XVI, no art. 10 e no art. 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, as empresas de transporte de numerário, bens ou valores deverão, além de observar as obrigações ali definidas, cumprir outras normas que disciplinem mecanismos de prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e à proliferação de armas de destruição em massa, especialmente as previstas em ato normativo editado pela Polícia Federal.

  • 1º As empresas de transporte de numerário, bens ou valores manterão registro diário de todas as operações realizadas, com a identificação dos contratantes e do beneficiário final e a especificação do valor e da natureza do ativo transportado e do destinatário, nos termos estabelecidos em ato normativo editado pela Polícia Federal.
  • 2º As obrigações constantes do caput não se aplicam aos serviços orgânicos de transporte de numerário, bens ou valores, aos quais é vedada a prestação de serviços a terceiros.

Subseção III

Da escolta de numerário, bens ou valores

Art. 27. A atividade de escolta de numerário, bens ou valores consiste na proteção de cargas ou valores transportados por pessoas físicas ou jurídicas, mediante o acompanhamento ostensivo por vigilantes, especialmente habilitados e armados, em veículo distinto, comum ou especial blindado, devidamente autorizado pela Polícia Federal.

Parágrafo único. A habilitação especial do vigilante referida no caput corresponderá ao curso de aperfeiçoamento em escolta de numerário, bens ou valores, ministrado em escola de formação de profissional de segurança privada, mediante o preenchimento dos requisitos definidos na Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, neste Decreto e em ato normativo editado pela Polícia Federal.

Subseção IV

Da segurança pessoal

Art. 28. A atividade de segurança pessoal compreende a proteção da integridade física de pessoas, mediante ações preventivas e repressivas, com ou sem o uso de armamento, nos termos do disposto em ato normativo editado pela Polícia Federal, e deve utilizar vigilantes especialmente habilitados.

Parágrafo único. A habilitação especial do vigilante referida no caput corresponderá ao curso de aperfeiçoamento em segurança pessoal, ministrado em escola de formação de profissional de segurança privada, mediante o preenchimento dos requisitos definidos na Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, neste Decreto e em ato normativo editado pela Polícia Federal.

Subseção V

Do gerenciamento de riscos em operações de transporte de numerário, bens ou valores

Art. 29. As empresas de gerenciamento de risco em operações de transporte de numerário, bens ou valores são responsáveis por:

I – elaborar análises e avaliações de risco para operações de transporte de numerário, bens ou valores sob gerenciamento;

II – estabelecer estratégias de prevenção, resposta a incidentes e mitigação de riscos para operações de transporte de numerário, bens ou valores sob gerenciamento;

III – desenvolver e revisar projetos de segurança e procedimentos operacionais específicos para cada operação sob gerenciamento;

IV – promover auditorias periódicas para verificar a conformidade dos serviços com as normas legais, regulamentares e com o projeto de segurança implementado;

V – garantir a integração de recursos físicos, humanos, técnicos e organizacionais empregados de forma adequada à complexidade e à criticidade dos serviços prestados nas operações de transporte de numerário, bens ou valores sob gerenciamento;

VI – acompanhar, por meio de monitoramento contínuo, a execução das operações de transporte de numerário, bens ou valores sob gerenciamento e promover ajustes previstos no projeto de segurança, inclusive para dar início a planos de contingências;

VII – produzir estatísticas para estabelecer estratégias de prevenção e resposta a incidentes em operações de transporte de numerário, bens ou valores; e

VIII – colaborar com as autoridades competentes na investigação de ocorrências relacionadas às operações de transporte de numerário, bens ou valores sob sua supervisão.

  • 1º A central de monitoramento remoto das empresas de gerenciamento de riscos se destina, exclusivamente, ao acompanhamento remoto das operações de transporte de numerário, bens ou valores sob gerenciamento, dispensado, para esse fim, o acréscimo de serviço adicional de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança.
  • 2º As empresas de gerenciamento de riscos deverão manter registros detalhados das análises, das avaliações, das auditorias e dos projetos de segurança realizados, pelo prazo mínimo de cinco anos, e disponibilizá-los à Polícia Federal sempre que requisitados.

Seção VIII

Das atividades das escolas de formação de profissionais de segurança privada

Art. 30. São cursos de formação, aperfeiçoamento e atualização do vigilante e do vigilante supervisor:

I – o curso de formação de vigilante;

II – o curso de atualização de vigilante;

III – o curso de aperfeiçoamento em transporte de numerário, bens ou valores;

IV – o curso de atualização em transporte de numerário, bens ou valores;

V – o curso de aperfeiçoamento em escolta de numerário, bens ou valores;

VI – o curso de atualização em escolta de numerário, bens ou valores;

VII – o curso de aperfeiçoamento em segurança pessoal;

VIII – o curso de atualização em segurança pessoal;

IX – o curso de aperfeiçoamento em segurança de eventos;

X – o curso de atualização em segurança de eventos;

XI – o curso de formação de vigilante supervisor;

XII – o curso de atualização de vigilante supervisor;

XIII – o curso básico de aperfeiçoamento em armas de menor potencial ofensivo; e

XIV – o curso avançado de aperfeiçoamento em armas de menor potencial ofensivo.

  • 1º Para matrícula nos cursos de formação, aperfeiçoamento ou atualização, o aluno deverá preencher os requisitos previstos na Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, neste Decreto e em ato normativo editado pela Polícia Federal.
  • 2º Os registros do vigilante e do vigilante supervisor dependerão da homologação dos seus respectivos cursos de formação pela Polícia Federal, ocasião em que serão verificados o preenchimento dos requisitos para o exercício da profissão, a regularidade do curso ministrado e a regularidade da escola de formação de profissional de segurança privada responsável.
  • 3º Após a homologação, pela Polícia Federal, do curso de formação, aperfeiçoamento ou atualização, o aluno aprovado fará jus ao certificado de conclusão respectivo, emitido eletronicamente pela Polícia Federal e válido em todo o território nacional.
  • 4º O curso de formação de vigilante é pré-requisito para os cursos de aperfeiçoamento e de formação de vigilante supervisor, e cada curso de formação ou aperfeiçoamento é pré-requisito para a atualização correspondente.
  • 5º O curso de formação de vigilante habilitará o aluno ao exercício da atividade de vigilância patrimonial.
  • 6º O curso de vigilante supervisor habilitará o vigilante ao controle operacional dos serviços prestados pelas empresas de serviços de segurança, enquanto os cursos de aperfeiçoamento habilitarão os vigilantes a exercerem as atividades de:

I – transporte de numerário, bens ou valores;

II – escolta de numerário, bens ou valores;

III – segurança pessoal; ou

IV – segurança de eventos.

  • 7º O curso básico de aperfeiçoamento em armas de menor potencial ofensivo habilitará o vigilante a fazer uso de determinadas espécies de armamentos desse tipo, conforme plano de curso previsto em ato normativo editado pela Polícia Federal, e deverá ser realizado por vigilantes que, quando em serviço, necessitarem fazer uso de tais equipamentos, mas que, por ocasião de sua formação, não tenham tido acesso à disciplina específica.
  • 8º Os cursos previstos neste artigo terão seus planos de curso, incluídos o conteúdo programático, a carga horária e os demais requisitos, estabelecidos em ato normativo editado pela Polícia Federal.
  • 9º A Polícia Federal poderá prever novos cursos, em ato normativo próprio, e deverá definir o respectivo plano de curso, incluídos o conteúdo programático, a carga horária e os demais requisitos.
  • 10. As aulas dos cursos previstos neste artigo serão ministradas por instrutores previamente credenciados, na forma definida em ato normativo editado pela Polícia Federal.
  • 11. As aulas dos cursos de formação, aperfeiçoamento e atualização deverão ser presenciais, ressalvadas situações excepcionais, tais como pandemias, catástrofes naturais e outras hipóteses em que a Polícia Federal poderá autorizar a realização das aulas teóricas a distância, conforme o disposto em ato normativo próprio.

Art. 31. As escolas de formação de profissional de segurança privada poderão oferecer curso de complementação em gestão de segurança privada ao gestor de segurança privada, na forma do disposto em ato normativo editado pela Polícia Federal.

Parágrafo único. As aulas do curso previsto no caput deverão ser presenciais, ressalvadas situações excepcionais, tais como pandemias, catástrofes naturais e outras hipóteses, em que a Polícia Federal poderá autorizar a realização das aulas teóricas a distância, conforme o disposto em ato normativo próprio.

Art. 32. São cursos de formação e atualização dos profissionais que atuem nas empresas de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança privada:

I – o curso de formação de supervisor de monitoramento de sistema eletrônico de segurança;

II – o curso de atualização de supervisor de monitoramento de sistema eletrônico de segurança;

III – o curso de formação de técnico externo de sistema eletrônico de segurança;

IV – o curso de atualização de técnico externo de sistema eletrônico de segurança;

V – o curso de formação de operador de sistema eletrônico de segurança; e

VI – o curso de atualização de operador de sistema eletrônico de segurança.

  • 1º Para matrícula nos cursos de formação e atualização, o aluno deverá preencher os requisitos previstos na Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, neste Decreto e em ato normativo editado pela Polícia Federal.
  • 2º Os registros do supervisor de monitoramento de sistema eletrônico de segurança, do técnico externo de sistema eletrônico de segurança e do operador de sistema eletrônico de segurança dependerão de homologação dos respectivos cursos de formação pela Polícia Federal, ocasião em que serão verificados o preenchimento dos requisitos para o exercício da profissão, a regularidade do curso ministrado e a regularidade da escola de formação de profissional de segurança privada responsável.
  • 3º Os cursos previstos neste artigo terão seus planos de curso, incluídos o conteúdo programático, a carga horária e os demais requisitos, estabelecidos em ato normativo editado pela Polícia Federal.
  • 4º A Polícia Federal poderá prever novos cursos, em ato normativo próprio, e deverá definir o respectivo plano de curso, incluídos o conteúdo programático, a carga horária e os demais requisitos.
  • 5º As aulas dos cursos previstos neste artigo serão ministradas por instrutores previamente credenciados, na forma estabelecida em ato normativo editado pela Polícia Federal.
  • 6º As aulas dos cursos previstos neste artigo deverão ser presenciais, ressalvadas situações excepcionais, tais como pandemias, catástrofes naturais e outras hipóteses, em que a Polícia Federal poderá autorizar a realização de aulas teóricas a distância, conforme o disposto em ato normativo próprio.

Art. 33. A Polícia Federal implementará sistema nacional de avaliação da estrutura física, da qualidade do ensino e da qualidade da aprendizagem na formação dos profissionais de segurança privada, conforme o disposto em ato normativo próprio.

Seção IX

Das atividades das empresas de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança privada

Art. 34. A atividade de monitoramento de sistema eletrônico de segurança privada e rastreamento de numerário, bens ou valores compreende a prestação dos serviços de:

I – elaboração de projeto que integre equipamentos eletrônicos utilizados na atividade de monitoramento de sistema eletrônico de segurança privada e rastreamento de numerário, bens ou valores, de forma isolada;

II – locação, comercialização, instalação e manutenção dos equipamentos referidos no inciso I;

III – assistência técnica para suporte à utilização dos equipamentos eletrônicos de segurança e inspeção técnica destes;

IV – monitoramento remoto de imóveis urbanos ou rurais, públicos ou privados; e

V – rastreamento de numerário, bens ou valores.

  • 1º O objeto social da empresa de monitoramento de sistema eletrônico de segurança privada estará limitado às atividades descritas nos incisos I a V do caput.
  • 2º É permitida a terceirização dos serviços prestados por empresa de monitoramento de sistema eletrônico de segurança privada, desde que a empresa terceirizada também possua autorização de funcionamento válida concedida pela Polícia Federal.
  • 3º É permitida a identificação da empresa de monitoramento de sistema eletrônico de segurança privada nos imóveis monitorados, observada a legislação local.
  • 4º Para os fins do disposto no art. 24 da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, consideram-se comercialização isolada de produtos relacionados aos serviços de monitoramento de sistema eletrônico de segurança privada a locação, a venda, a instalação e a manutenção de equipamentos eletrônicos sem a correspondente prestação de serviços de monitoramento remoto.
  • 5º O serviço de monitoramento remoto, sem atividade externa, poderá ser prestado em mais de uma unidade federativa por empresa de monitoramento de sistema eletrônico de segurança privada autorizada pela Polícia Federal.
  • 6º Os serviços de inspeção técnica decorrentes dos sinais emitidos pelos equipamentos de sistemas eletrônicos de segurança não poderão ser realizados por vigilante ou vigilante supervisor.

Art. 35. Consideram-se equipamentos de monitoramento e rastreamento, para fins do disposto no art. 26, caput, inciso VI, da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, aqueles destinados à vigilância eletrônica, ao acompanhamento remoto e ao controle de bens, numerários e valores, que compreenderão, entre outros:

I – as câmeras de vídeo, as câmeras fotográficas, os gravadores digitais e os sistemas de alarme;

II – os sensores de presença, vibração, ruptura, temperatura e abertura de cofres, portas ou compartimentos de transporte;

III – os dispositivos de geolocalização e de transmissão de dados para acompanhamento em tempo real de veículos, malotes ou unidades de valor;

IV – os sistemas de telemetria e de comunicação segura, incluindo dispositivos de alerta ou emergência acionáveis à distância;

V – os equipamentos de inspeção, tais como raios-x, scanners, detectores de metal, de substâncias perigosas e de explosivos; e

VI – os softwares e servidores destinados à supervisão operacional, ao registro e à proteção das informações geradas pelos sistemas de monitoramento e rastreamento.

Art. 36. Estão sujeitos à fiscalização da Polícia Federal, na forma disciplinada em ato normativo próprio, os projetos e os demais serviços de que trata o art. 7º da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024.

Art. 37. A autorização para a prestação dos serviços de que trata o art. 34 cria, para a empresa prestadora, o dever de zelo, nos limites contratuais, em relação ao patrimônio do contratante e lhe concede o direito de representação perante as autoridades de segurança pública, nos limites do exercício de sua atividade.

  • 1º Ao constatar suposta prática de ilícito em andamento, a empresa prestadora tem o dever de reportar o fato imediatamente aos órgãos de segurança pública.
  • 2º Para fins de atingimento da finalidade prevista no § 1º, as centrais de monitoramento deverão fornecer informações circunstanciadas e fidedignas às autoridades competentes acionadas, incluídos os áudios e os vídeos que retratem a suposta prática ilícita, e certificar-se, antes do acionamento, da efetiva prática de infração penal em andamento.

CAPÍTULO IV

DOS SERVIÇOS ORGÂNICOS DE SEGURANÇA PRIVADA

Seção I

Dos requisitos de autorização dos serviços orgânicos de segurança privada

Art. 38. A empresa ou o condomínio edilício que pretender, voluntariamente, instituir serviço orgânico de segurança privada deverá requerer a autorização de funcionamento dessa atividade previamente à Polícia Federal, na respectiva unidade federativa, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:

I – exercer atividade econômica diversa dos serviços de segurança privada ou estar constituído como condomínio edilício;

II – utilizar pessoal próprio na execução das atividades inerentes ao serviço orgânico de segurança privada; e

III – possuir instalações físicas adequadas, comprovadas mediante certificado de segurança, conforme ato normativo editado pela Polícia Federal.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, equiparam-se a condomínios edilícios os conjuntos de casas, apartamentos, prédios residenciais, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, desde que possuam administração unificada e centralizada das partes comuns.

Seção II

Do certificado de segurança

Art. 39. Os estabelecimentos das empresas e dos condomínios edilícios possuidores de serviço orgânico de segurança privada deverão possuir certificado de segurança, emitido pela Polícia Federal, após realização de vistoria.

Parágrafo único. Concedida a autorização de funcionamento, a renovação do certificado de segurança ocorrerá a cada dois anos, após a realização de vistoria, por ocasião da renovação da autorização de funcionamento.

Seção III

Da atividade

Art. 40. A atividade de vigilância patrimonial da empresa ou do condomínio edilício possuidores de serviço orgânico de segurança privada somente poderá ser exercida dentro dos limites dos respectivos estabelecimentos, assim como das residências dos sócios ou dos administradores da referida empresa, com a finalidade de garantir a incolumidade física das pessoas e a integridade do patrimônio no local.

  • 1º A empresa que possui serviço orgânico de segurança privada, além da vigilância patrimonial prevista no art. 3º, caput, inciso I, e § 1º, poderá realizar, mediante autorização específica da Polícia Federal, para cada modalidade e com o emprego de profissionais especialmente habilitados, exclusivamente no interesse próprio, as atividades de:

I – transporte de numerário, bens ou valores;

II – escolta de numerário, bens ou valores;

III – gerenciamento de riscos em operações de transporte de numerário, bens ou valores; e

IV – segurança pessoal de seus sócios, proprietários, administradores, diretores, gerentes e equiparados.

  • 2º O capital social da empresa interessada em executar os serviços de segurança orgânica previstos no caput e no § 1º deverá atender aos requisitos estabelecidos no art. 14 da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024.

CAPÍTULO V

DOS PRODUTOS CONTROLADOS E ACESSÓRIOS

Seção I

Disposições gerais

Art. 41. As empresas prestadoras de serviços de segurança privada e as empresas e condomínios edilícios possuidores de serviço orgânico de segurança privada somente poderão utilizar armas de fogo e suas respectivas munições, armas de menor potencial ofensivo e suas respectivas munições, coletes balísticos e outros produtos controlados, nos termos previstos neste Decreto e em ato normativo editado pela Polícia Federal.

Seção II

Da aquisição

Art. 42. As empresas de serviços de segurança privada, as escolas de formação de profissional de segurança privada e as empresas e os condomínios edilícios possuidores de serviço orgânico de segurança privada poderão dotar seus vigilantes de armamentos de uso permitido, nos termos da legislação específica.

  • 1º Além das armas de que trata o caput, a Polícia Federal poderá autorizar a aquisição de espingarda calibre doze semiautomática por empresas de transporte de numerário, bens ou valores e de escolta de numerário, bens e valores, consideradas as características estratégicas da atividade.
  • 2º À Polícia Federal compete, ainda, em caráter exclusivo, autorizar a aquisição de acessórios de arma de fogo, coletes balísticos, armas de menor potencial ofensivo, veículos especiais blindados e outros produtos controlados, de uso permitido ou restrito, consideradas as características estratégicas da atividade ou sua relevância para o interesse público.
  • 3º Para adquirir os produtos controlados de que trata o art. 41, as empresas e os condomínios edilícios possuidores de serviço orgânico de segurança privada deverão possuir autorização de funcionamento e certificado de registro de pessoa jurídica válidos e obter autorização específica da Polícia Federal para cada aquisição, conforme ato normativo editado pela Polícia Federal.

Art. 43. Somente será autorizada a aquisição de armas de fogo, munições, equipamentos e materiais para recarga, acessórios, coletes balísticos, armas de menor potencial ofensivo, veículos especiais blindados e outros produtos controlados de estabelecimentos comerciais autorizados pelo Exército Brasileiro.

Parágrafo único. É admita a alienação dos produtos controlados referidos no caput entre empresas prestadoras de serviço de segurança privada, escolas de formação de profissional de segurança privada e empresas e condomínios edilícios possuidores de serviço orgânico de segurança privada, mediante prévia autorização da Polícia Federal.

Seção III

Do transporte de armas, munições e coletes de proteção balística

Art. 44. As empresas de serviço de segurança privada, as empresas e os condomínios edilícios possuidores de serviço orgânico de segurança privada e as escolas de formação de profissional de segurança privada que desejarem transportar armas de fogo, armas de menor potencial ofensivo, suas respectivas munições, petrechos para recarga e coletes balísticos, entre estabelecimentos da mesma empresa ou para suprimento de postos de serviço, e em outras situações que se fizerem necessárias, deverão apresentar requerimento de expedição de guia de transporte à Polícia Federal.

Seção IV

Da guarda

Art. 45. As armas de fogo e suas munições, as armas de menor potencial ofensivo e suas munições, os coletes balísticos e demais produtos controlados, de propriedade das empresas prestadoras de serviços de segurança privada e das empresas ou dos condomínios edilícios possuidores de serviço orgânico de segurança privada deverão ser guardados em seu estabelecimento, em local seguro, vedado o acesso a pessoas estranhas ao serviço.

Parágrafo único. O local seguro de que trata o caput é aquele:

I – construído em alvenaria, sob laje;

II – com um único acesso, com porta de aço, dotada de fechadura especial, sistema de combate a incêndio nas proximidades da porta de acesso; e

III – dotado de circuito de câmeras específico para o local, funcionando ininterruptamente e com armazenamento de imagens por período mínimo de sessenta dias.

Seção V

Da destruição

Art. 46. As armas de fogo e suas respectivas munições obsoletas ou inservíveis não poderão ser utilizadas nem recondicionadas, e o proprietário deverá providenciar a sua destruição, diretamente ou por intermédio de empresa especializada.

  • 1º A empresa especializada de que trata o caput deverá ser autorizada pelo Comando do Exército, quando exigível.
  • 2º A destruição de que trata o caput deverá ser realizada conforme ato normativo editado pela Polícia Federal.

Art. 47. As armas de menor potencial ofensivo, suas respectivas munições e outros produtos controlados, quando obsoletos, inservíveis ou com prazo de validade expirado, não poderão ser utilizados nem recondicionados, e deverão ser destinados à destruição, mediante entrega ao fabricante ou ao vendedor, ou, excepcionalmente, ao Exército Brasileiro, quando oferecerem risco iminente à segurança, para fins de triagem e destruição.

  • 1º Os produtos controlados com prazo de validade expirado deverão ser encaminhados à destruição no prazo de seis meses, contado da data de vencimento, conforme ato normativo editado pela Polícia Federal.
  • 2º Os coletes balísticos vencidos ou inservíveis, após inutilização, poderão ser entregues à empresa de destinação final certificada, conforme ato normativo editado pela Polícia Federal.

Art. 48. Nas hipóteses de atividade de segurança privada clandestina e de cancelamento da autorização de funcionamento dos prestadores de serviços de segurança privada, as armas, as munições e os demais produtos controlados arrecadados pela Polícia Federal permanecerão custodiados pelo prazo de noventa dias e, após esse período, serão encaminhados ao Exército Brasileiro para destruição.

Seção VI

Da alienação

Art. 49. As prestadoras de serviços de segurança privada somente poderão alienar as armas de fogo e as suas respectivas munições, as armas de menor potencial ofensivo e as suas respectivas munições, os veículos especiais blindados, os coletes balísticos e demais produtos controlados de sua propriedade a outras prestadoras de serviços de segurança privada, mediante autorização da Polícia Federal, conforme ato normativo próprio.

Parágrafo único. A alienação de veículo especial blindado a pessoas físicas ou jurídicas que não sejam prestadoras de serviços de segurança privada é admitida desde que precedida da retirada e da destruição das blindagens balísticas.

Seção VII

Da utilização de cães adestrados

Art. 50. Os prestadores de serviço de segurança privada e as empresas e os condomínios edilícios possuidores de serviços orgânicos de segurança privada poderão utilizar cães adestrados em seus serviços, mediante autorização da Polícia Federal, conforme ato normativo próprio.

Art. 51. Os cães adestrados deverão estar sempre acompanhados por vigilantes devidamente habilitados para a condução do animal.

Parágrafo único. A habilitação a que se refere o caput deverá ser obtida em treinamento prático, em órgão policial civil ou militar, Kennel Club ou escola de formação, com a expedição de declaração ou certificado de conclusão de curso.

CAPÍTULO VI

DOS PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PRIVADA

Seção I

Disposições gerais

Art. 52. Para a prestação dos serviços de segurança privada, serão empregados os seguintes profissionais de segurança privada:

I – gestor de segurança privada, profissional especializado, de nível superior, registrado na Polícia Federal, responsável pela:

  1. a) realização da análise de riscos e definição e integração dos recursos físicos, humanos, técnicos e organizacionais a serem utilizados na mitigação de riscos;
  2. b) elaboração dos projetos de segurança para a implementação das estratégias de proteção;
  3. c) realização de auditorias de segurança em organizações públicas e privadas; ou
  4. d) execução do serviço de gerenciamento de riscos em operações de transporte de numerário, bens ou valores, realizado por empresa de gerenciamento de risco em operações de transporte de numerário, bens ou valores;

II – vigilante supervisor, profissional habilitado em curso de formação específico, registrado na Polícia Federal, possuidor de vínculo empregatício com empresa de serviço de segurança privada ou empresas e condomínios edilícios possuidores de serviço orgânico de segurança privada, encarregado do controle operacional dos serviços prestados por sua empregadora e definidos no art. 3º, caput, incisos I a IV, e § 1º;

III – vigilante, profissional habilitado em curso de formação específico, registrado na Polícia Federal, possuidor de vínculo empregatício com empresa de serviço de segurança privada ou empresas e condomínios edilícios possuidores de serviço orgânico de segurança privada, responsável pela execução dos serviços prestados por sua empregadora e definidos no art. 3º, caput, incisos I a IV e § 1º;

IV – supervisor de monitoramento de sistema eletrônico de segurança, profissional habilitado em curso de formação específico, registrado na Polícia Federal, possuidor de vínculo empregatício com empresa de monitoramento de sistema eletrônico de segurança privada ou empresa de serviço de segurança privada, encarregado do controle operacional dos serviços de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança;

V – técnico externo de sistema eletrônico de segurança, profissional habilitado em curso de formação específico, registrado na Polícia Federal, possuidor de vínculo empregatício com empresa de monitoramento de sistema eletrônico de segurança privada ou empresa de serviço de segurança privada, encarregado de prestar os serviços de inspeção técnica decorrente dos sinais emitidos pelos equipamentos da sua empregadora; ou

VI – operador de sistema eletrônico de segurança, profissional habilitado em curso de formação específico, registrado na Polícia Federal, possuidor de vínculo empregatício com empresa de monitoramento de sistema eletrônico de segurança privada ou empresa de serviço de segurança privada, encarregado de realizar o monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança e dos equipamentos que o integram.

Seção II

Dos requisitos profissionais

Art. 53. Para o exercício da profissão, os profissionais de segurança privada deverão comprovar o preenchimento dos requisitos estabelecidos na Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, neste Decreto e em ato normativo editado pela Polícia Federal.

  • 1º A matrícula nos cursos de formação, aperfeiçoamento e atualização dos profissionais de segurança privada dependerá da apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais:

I – da Justiça Federal;

II – da Justiça Estadual ou do Distrito Federal e Territórios;

III – da Justiça Militar da União;

IV – da Justiça Eleitoral; e

V – da Justiça Militar Estadual ou do Distrito Federal e Territórios.

  • 2º As certidões negativas de que trata o § 1º devem corresponder ao local onde o profissional residiu nos últimos cinco anos e ao local onde foi realizado o curso de formação, aperfeiçoamento ou atualização.
  • 3º Será vedada a matrícula daquele que:

I – possuir antecedentes criminais registrados na justiça pela prática de crimes dolosos ou estiver no curso do cumprimento da pena por crime doloso e enquanto não obtida a reabilitação; ou

II – tiver sido indiciado ou estiver respondendo a processo criminal pela prática de crime doloso incompatível com a atividade profissional de segurança privada.

  • 4º O registro do gestor de segurança privada dependerá da apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais, conforme previsto no § 1º.

Seção III

Dos documentos de identificação

Art. 54. Os documentos de identificação profissional de gestor de segurança privada, de vigilante supervisor e de vigilante serão considerados documentos de porte obrigatório, quando em serviço, e neles deverão constar:

I – os dados de identificação do profissional; e

II – as atividades para as quais o profissional está habilitado.

Art. 55. Os documentos de identificação profissional de gestor de segurança privada, de vigilante supervisor e de vigilante somente serão expedidos se os profissionais de segurança privada:

I – preencherem os requisitos previstos na Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, neste Decreto e em ato normativo editado pela Polícia Federal; e

II – possuírem curso de formação, aperfeiçoamento ou atualização válidos, exceto no caso do gestor de segurança privada.

Art. 56. Os documentos de identificação profissional de gestor de segurança privada, de vigilante supervisor e de vigilante serão expedidos eletronicamente pela Polícia Federal, com prazo de validade de dois anos.

Parágrafo único. Os documentos de identificação profissional de gestor de segurança privada, de vigilante supervisor e de vigilante, de padrão único, serão de porte obrigatório quando em serviço e constituirão prova de identidade civil para todos os fins legais.

Seção IV

Do uniforme

Art. 57. O uniforme dos profissionais de segurança privada é obrigatório e de uso exclusivo em serviço, deverá ser adequado às condições climáticas do lugar em que o profissional prestar serviço, de modo a não prejudicar o perfeito exercício de suas atividades, e não poderá ser assemelhado ao uniforme das Forças Armadas, dos órgãos de segurança pública federais, distritais, estaduais, das guardas municipais e dos bombeiros militares, nos termos do disposto no art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.664, de 5 de junho de 2012.

  • 1º O vigilante em execução do serviço de segurança pessoal deverá utilizar traje adequado à missão, estabelecido pela empresa e observado o disposto no caput.
  • 2º É facultado ao gestor de segurança privada o uso de uniforme.
  • 3º Os uniformes serão previamente aprovados, conforme ato normativo editado pela Polícia Federal.
  • 4º Os profissionais de segurança privada deverão prestar seus serviços devidamente uniformizados, exceto no caso do operador de sistema eletrônico de segurança e do supervisor de monitoramento de sistema eletrônico de segurança, desde que não exerçam atividade externa e a critério do empregador.

Art. 58. A Polícia Federal poderá, observado o devido processo legal e considerada a gravidade concreta dos fatos, proceder à cassação do registro do profissional de segurança privada, conforme ato normativo editado pela Polícia Federal.

CAPÍTULO VII

DA SEGURANÇA PRIVADA EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

Art. 59. As dependências das instituições financeiras onde haja, simultaneamente, atendimento ao público e guarda ou movimentação de numerário ou valores deverão:

I – possuir serviço orgânico de segurança, autorizado a executar vigilância patrimonial ou transporte de valores; ou

II – contratar empresa especializada.

  • 1º Os estabelecimentos mencionados no caput não poderão iniciar suas atividades sem o respectivo plano de segurança aprovado pela Polícia Federal.
  • 2º As instituições financeiras deverão informar à Polícia Federal, sempre que solicitadas, os dados não financeiros referentes ao sistema de segurança empreendido e apresentar documentos e outros dados solicitados no interesse do controle e da fiscalização de segurança privada.
  • 3º As instituições financeiras deverão comunicar, via sistema informatizado da Polícia Federal, em até um dia útil do fato, as ocorrências dos crimes previstos em ato normativo editado pela Polícia Federal, acontecidos em suas instalações.

Art. 60. O plano de segurança deverá descrever todos os elementos do sistema de segurança previstos na Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, neste Decreto e em ato normativo editado pela Polícia Federal, que abrangerá toda a área do estabelecimento das instituições financeiras.

  • 1º Nas agências e nos postos de atendimento de cooperativas singulares de crédito localizados em Municípios com população inferior a vinte mil habitantes, o sistema de segurança deverá contar com:

I – instalações físicas adequadas;

II – alarme interligado entre o estabelecimento financeiro e outra unidade da instituição, empresa de serviços de segurança, empresa de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança ou órgão policial;

III – cofre com dispositivo temporizador;

IV – um vigilante, no mínimo, que portará arma de fogo ou arma de menor potencial ofensivo, cumulativa ou alternativamente, e colete balístico; e

V – sistema de circuito interno de imagens que permita gravar as imagens de toda a movimentação de público no interior do estabelecimento, com armazenamento em tempo real por, no mínimo, sessenta dias, em ambiente protegido, conforme ato normativo editado pela Polícia Federal.

  • 2º A Polícia Federal estabelecerá, em ato normativo próprio, o detalhamento das especificações dos elementos exigidos do plano de segurança, inclusive os tipos de armas de menor potencial ofensivo cabíveis.

Art. 61. A redução de elementos de segurança obrigatórios nas agências e nos postos de atendimento das instituições financeiras poderá ser autorizada pela Polícia Federal, quando:

I – a edificação em que estiverem instalados incluir, ao menos, um dos dispositivos de segurança previstos no art. 33 da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, e possuir:

  1. a) barreiras físicas para impedir o ingresso furtivo em seu interior, tais como muros, cercas ou edificações prediais não facilmente transponíveis;
  2. b) controle de acesso rígido, ou seja, com identificação e direcionamento de pessoas, e vedado ao público em geral, cuja frequência se limite, em regra, mas não exclusivamente, a funcionários da empresa ou servidores da instituição, tais como aqueles realizados em tribunais, instituições policiais e grandes empresas;
  3. c) presença de segurança armada feita por militares das Forças Armadas, policiais, guardas municipais ou vigilantes; e
  4. d) presença de, pelo menos, um vigilante portando arma de fogo ou de menor potencial ofensivo, cumulativa ou alternativamente; e

II – o número de habitantes e os índices oficiais de criminalidade do local, com base nos dados estatísticos compilados pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública, demonstrarem a baixa periculosidade, vedada a exclusão dos vigilantes portando arma de fogo ou de menor potencial ofensivo, do alarme e do sistema de circuito interno de imagens, com armazenamento em tempo real por, no mínimo, sessenta dias, em ambiente protegido, conforme ato normativo editado pela Polícia Federal.

  • 1º As instituições financeiras instaladas nas edificações previstas no inciso I do caput devem garantir junto à administração desses estabelecimentos que haja o livre acesso da fiscalização da Polícia Federal, com todos os seus armamentos e seus equipamentos, sob pena de não aprovação ou renovação do plano de segurança.
  • 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, considera-se local o Município de instalação da agência ou do posto de atendimento e seus Municípios limítrofes.

Art. 62. Para a aprovação do primeiro plano de segurança e das suas renovações, as instituições financeiras deverão apresentar os documentos necessários, nos prazos previstos, conforme ato normativo editado pela Polícia Federal.

CAPÍTULO VIII

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 63. As infrações administrativas atribuíveis aos prestadores de serviços de segurança privada, às empresas e aos condomínios edilícios possuidores de serviço orgânico de segurança privada e às instituições financeiras serão estabelecidas em ato normativo editado pela Polícia Federal, que disciplinará os procedimentos de apuração das infrações, os critérios para a dosimetria da penalidade de multa e as medidas necessárias à aplicação das penalidades previstas em lei.

Parágrafo único. Constatada a ocorrência de infração à legislação, a Polícia Federal lavrará auto de constatação de infração, que dará início ao respectivo processo administrativo punitivo, observados os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

Art. 64. A organização, o oferecimento, a contratação, a prestação ou a execução dos serviços de segurança privada, armada ou desarmada, por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, sem autorização da Polícia Federal, com inobservância do disposto na Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, implicará a lavratura de auto de encerramento de atividade de segurança privada clandestina, que dará início ao respectivo processo administrativo punitivo, observados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.

  • 1º Os materiais utilizados na prestação de serviços de segurança privada não autorizados serão apreendidos e, depois de encerrado o respectivo procedimento administrativo, destruídos pela autoridade competente, ressalvada a destinação prevista em legislação específica para produtos de uso controlado.
  • 2º Será punível com a pena de multa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a pessoa física que organizar, oferecer, contratar, prestar ou executar serviço de segurança privada não autorizado pela Polícia Federal.
  • 3º Será punível com a pena de multa, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a pessoa jurídica de direito público ou privado que organizar, oferecer, contratar, prestar ou executar serviço de segurança privada não autorizado pela Polícia Federal.
  • 4º Não se caracteriza segurança privada clandestina a realização, por empregados próprios, de atividades internas de natureza administrativa, operacional e de apoio ao funcionamento de estabelecimentos comerciais, indústrias e prestadores de serviços, como conferência de estoques e de exposição de mercadorias, fiscalização de rotinas internas, atendimento ao cliente, observação passiva do ambiente e acompanhamento por meio de sistemas de monitoramento interno, desde que não envolvam o exercício das atividades privativas do vigilante supervisor e do vigilante.

CAPÍTULO IX

DO TERMO DE COMPROMISSO DE CONDUTA

Art. 65. A Polícia Federal poderá celebrar termo de compromisso de conduta com os prestadores de serviço de segurança privada, as empresas ou os condomínios edilícios possuidores de serviço orgânico de segurança privada e as instituições financeiras quando:

I – for instaurado processo punitivo pela reiterada desobediência às normas previstas na Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, neste Decreto e em ato normativo da Polícia Federal;

II – for instaurado processo punitivo por obtenção de média insuficiente na avaliação nacional da estrutura física, da qualidade do ensino e da qualidade da aprendizagem na formação dos profissionais de segurança privada, pelo segundo ano consecutivo; ou

III – o estabelecimento financeiro não obtiver a aprovação do plano de segurança apresentado antes ou durante o processo punitivo.

  • 1º Os prestadores de serviço de segurança privada e as empresas ou os condomínios edilícios possuidores de serviço orgânico de segurança privada que incidirem na reiterada desobediência poderão celebrar termo de compromisso de conduta com a Polícia Federal, com o objetivo de suspender o processo punitivo de cancelamento da autorização de funcionamento, mediante o cumprimento das seguintes obrigações:

I – efetuar o pagamento de multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em até trinta dias, a contar da celebração do termo de compromisso;

II – efetuar a correção das falhas apontadas, em até trinta dias, a contar da celebração do termo de compromisso; e

III – não sofrer nova punição, em definitivo, em processo punitivo, no período de doze meses, a contar da celebração do termo de compromisso.

  • 2º As escolas de formação que não obtiverem média suficiente na avaliação nacional da qualidade do ensino e da aprendizagem na formação dos profissionais de segurança privada, pelo segundo ano consecutivo, poderão celebrar termo de compromisso de conduta com a Polícia Federal, com o objetivo de suspender o processo punitivo de cancelamento da autorização de funcionamento, mediante o cumprimento das seguintes obrigações:

I – efetuar o pagamento de multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em até trinta dias, a contar da celebração do termo de compromisso;

II – adotar medidas efetivas para melhoria na qualidade do ensino e da aprendizagem, a partir da celebração do termo de compromisso; e

III – obter média suficiente na avaliação nacional realizada ao final dos doze meses seguintes à celebração do termo de compromisso.

  • 3º O estabelecimento financeiro que tiver seu plano de segurança reprovado poderá celebrar termo de compromisso de conduta, com o objetivo de suspender o processo punitivo de interdição, mediante o cumprimento das seguintes obrigações:

I – efetuar o pagamento de multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em até trinta dias, a contar da celebração do termo de compromisso;

II – apresentar novo plano de segurança, com o cumprimento de todas as exigências para a renovação, no período de até trinta dias, a contar da celebração do termo de compromisso; e

III – não sofrer nova punição em processo punitivo no período de doze meses, a contar da celebração do termo de compromisso.

  • 4º No caso de cumprimento parcial das obrigações previstas nos § 1º a § 3º, a multa inicialmente aplicada poderá ser aumentada até o triplo, com a restituição do prazo para cumprimento total da obrigação.
  • 5º Constatado o não cumprimento do compromisso, o processo punitivo de cancelamento da autorização de funcionamento ou de interdição terá prosseguimento.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 66. As atividades de vigilância patrimonial, de transporte de numerário, bens ou valores, de escolta de numerário, bens ou valores, de segurança pessoal e de gerenciamento de riscos em operações de transporte de numerário, bens ou valores poderão ser executadas por uma mesma empresa, desde que devidamente autorizada a desempenhar cada uma destas atividades, conforme ato normativo editado pela Polícia Federal, observado o disposto no art. 14 da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024.

Parágrafo único. Nas hipóteses de prestação simultânea de dois ou mais serviços constantes do caput, será exigido o capital social mínimo integralizado de maior valor, ao qual deverão ser somados R$ 146.000,00 (cento e quarenta e seis mil reais) por serviço adicional autorizado.

Art. 67. As empresas prestadoras de serviços de segurança privada e as empresas e os condomínios edilícios possuidores de serviço orgânico de segurança privada deverão manter atualizados seus dados, no prazo de cinco dias úteis, contado da data de publicação da autorização de funcionamento, conforme ato normativo editado pela Polícia Federal.

Parágrafo único. Os prestadores de serviços de segurança privada deverão apresentar à Polícia Federal, sempre que notificados, quaisquer informações sobre seus dados e seus documentos contábeis, para fins de comprovação da manutenção de seus requisitos e de regularidade de suas atividades.

Art. 68. O direito dos profissionais de segurança privada relativo ao serviço autônomo de aprendizagem se refere à promoção de cursos e treinamentos pelo empregador destinados ao desenvolvimento humano e profissional, conforme as atividades desenvolvidas e a política interna da empresa, que deverão ser diferentes daqueles de responsabilidade das escolas de formação, enquanto o serviço de assistência social deverá ser disponibilizado de forma contínua pelo empregador aos profissionais contratados.

  • 1º O empregador poderá contratar instituição de ensino para a promoção dos cursos e dos treinamentos de que trata o caput.
  • 2º O serviço de assistência social deverá incluir as ações contínuas de apoio e orientação social, que poderão ser executadas diretamente pelo empregador ou por meio de entidade especializada, em benefício dos profissionais de segurança privada.

Art. 69. Os profissionais de segurança privada que tiverem concluído com aproveitamento curso de formação ou de aperfeiçoamento, devidamente homologado pela Polícia Federal, antes da data de entrada em vigor da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, não precisarão comprovar a escolaridade exigida no art. 28, § 1º ao § 3º, da referida Lei.

  • 1º Os profissionais de segurança privada poderão realizar os cursos de atualização dos cursos de formação e dos cursos de aperfeiçoamento de que trata o caput, sem que seja exigida a comprovação de conclusão do ensino fundamental ou do ensino médio, conforme o caso.
  • 2º Na hipótese de desejarem realizar novo curso de aperfeiçoamento, os profissionais terão o prazo de dois anos, a contar da data de publicação deste Decreto, para realizá-lo, após o que será exigida a conclusão do ensino fundamental ou do ensino médio, conforme o caso.

Art. 70. Os processos e os procedimentos previstos neste Decreto deverão observar as formas e os meios disciplinados em ato normativo editado pela Polícia Federal.

  • 1º Os prestadores de serviços de segurança privada, as empresas e os condomínios edilícios possuidores de serviço orgânico de segurança privada, os sistemas de segurança das instituições financeiras e os profissionais de segurança privada serão registrados em sistema informatizado da Polícia Federal.
  • 2º Todos os processos e procedimentos previstos neste Decreto poderão ser realizados por meio eletrônico, em sistema informatizado, a critério da Polícia Federal.
  • 3º O compartilhamento de dados e informações do sistema informatizado entre os órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal, observados o sigilo legal e os níveis de acesso estabelecidos, dependerá da celebração de acordo de cooperação técnica.
  • 4º A divulgação das informações para controle social será realizada por meio do Portal Gov.br.

Art. 71. Para a execução das competências da Polícia Federal previstas na Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, e neste Decreto, poderá ser celebrado convênio com as secretarias de segurança pública, ou congêneres, dos Estados e do Distrito Federal, por meio do Ministério da Justiça e Segurança Pública, com a finalidade de delegação de parte de suas atribuições relacionadas à fiscalização e ao controle da prestação dos serviços de segurança privada, na forma prevista em ato normativo editado pela Polícia Federal.

Parágrafo único. Na hipótese de delegação de parte das atribuições da Polícia Federal, a destinação de parte dos valores arrecadados relativos às respectivas taxas e multas às unidades federativas deverá se restringir àqueles correspondentes ao objeto da delegação, vedada a instituição de taxas ou de multas pelas unidades federativas para o cumprimento da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, e deste Decreto.

Art. 72. Os valores relativos ao capital social mínimo integralizado, conforme previsto no art. 14 da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, e os valores das multas previstos nos art. 46 e art. 47 da referida Lei e no art. 65 deste Decreto serão atualizados anualmente por ato normativo editado pela Polícia Federal, conforme variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

Art. 73. O prazo de adequação de que trata o art. 60 da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, aplica-se:

I – aos prestadores de serviços de segurança privada e às empresas e aos condomínios edilícios possuidores de serviço orgânico de segurança privada já devidamente autorizados pela Polícia Federal;

II – às empresas de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança e rastreamento de numerário, bens ou valores e às empresas de gerenciamento de riscos em operações de transporte de numerário, bens ou valores não autorizadas, as quais deverão solicitar à Polícia Federal a respectiva autorização de funcionamento, no prazo legal; e

III – às instituições financeiras com plano de segurança aprovado pela Polícia Federal, incluídas as cooperativas singulares de crédito, as quais deverão solicitar à Polícia Federal a aprovação de seus respectivos planos de segurança, no prazo legal.

Art. 74. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Wellington César Lima e Silva

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