DECRETO Nº 13.018, DE 11 DE JUNHO DE 2026

Regulamenta a Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021, que institui a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais e o Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais, e dispõe sobre o Comitê Estratégico do Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais e a Rede Nacional de Conhecimento sobre Pagamento por Serviços Ambientais.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021, que institui a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais – PNPSA e o Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais – PFPSA, e dispõe sobre o Comitê Estratégico do Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais – CEPSA e a Rede Nacional de Conhecimento sobre Pagamento por Serviços Ambientais – Rede-PSA.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA NACIONAL DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS
Seção I
Do órgão gestor
Art. 2º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima atuará como órgão gestor da PNPSA.
Parágrafo único. Compete ao órgão gestor da PNPSA:
I – articular as ações do Governo federal com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, a sociedade civil e o setor privado, necessárias à implementação da Política;
II – editar:
a) normas relativas às modalidades de Pagamento por Serviços Ambientais – PSA, inclusive quanto à sua criação, nos termos do disposto no art. 3º, caput e § 1º, da Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021; e
b) normas técnicas e diretrizes relativas ao funcionamento da PNPSA; e
III – assegurar o apoio técnico-operacional necessário ao funcionamento do CEPSA e da Rede-PSA.
Seção II
Das salvaguardas socioambientais
Art. 3º Consideram-se salvaguardas socioambientais os requisitos objetivos e verificáveis que indicam a conformidade das iniciativas de PSA com os marcos normativos vigentes no País em temas climáticos, ambientais e socioeconômicos destinados a prevenir, mitigar e remediar impactos negativos, e garantir a proteção dos direitos humanos, dos ecossistemas e das comunidades afetadas, em conformidade com as disposições do art. 6º, § 2º, do Decreto nº 12.705, de 31 de outubro de 2025.
Art. 4º As iniciativas, os projetos e os programas, públicos ou privados, de PSA observarão as seguintes salvaguardas socioambientais:
I – evitar os danos ao meio ambiente, às populações, às comunidades, aos ecossistemas ou aos meios de vida;
II – não promover a supressão de vegetação nativa em desacordo com o disposto na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e nas demais normas ambientais aplicáveis;
III – cumprir o disposto na Lei nº 14.785, de 27 de dezembro de 2023, na Lei nº 15.070, de 23 de dezembro de 2024, e nas demais normas aplicáveis ao uso de agrotóxicos e bioinsumos;
IV – cumprir o disposto nas regras e nas diretrizes nacionais sobre o uso do fogo, em especial sobre o manejo integrado, e nas demais normas aplicáveis;
V – garantir a transparência na gestão dos recursos de PSA, nas decisões e na repartição dos benefícios gerados, inclusive na prestação periódica de contas sobre os resultados socioambientais obtidos;
VI – assegurar a razoabilidade dos custos de implementação de iniciativas, projetos e programas e de monitoramento em relação ao valor pago ao provedor; e
VII – assegurar a adequação das condições de segurança, de higiene e de salubridade aos trabalhadores envolvidos na iniciativa, no projeto ou no programa.
§ 1º Na hipótese de ações que envolvam povos indígenas, comunidades quilombolas, povos e comunidades tradicionais e agricultores familiares, serão observadas, adicionalmente, as seguintes salvaguardas socioambientais:
I – garantir o consentimento livre, prévio e informado, na forma prevista na Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho, de que trata o Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019, quando cabível.;
II – respeitar a autonomia, os protocolos comunitários de governança, a repartição equitativa de benefícios e as formas locais de reuniões de consulta e engajamento, os direitos territoriais, culturais e sociais, e os conhecimentos tradicionais, inclusive aqueles associados ao uso do patrimônio genético, nos termos do disposto na Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015;
III – valorizar os sistemas produtivos e de manejo da sociobiodiversidade, de modo a proteger práticas tradicionais, usos, costumes e modos de vida;
IV – assegurar a compatibilidade das ações propostas com os planos de gestão territorial e ambiental ou outros acordos coletivos existentes; e
V – assegurar a compatibilidade das ações propostas com o plano de manejo da unidade de conservação e com as orientações dos órgãos gestores dos territórios coletivos, quando houver, nos casos de populações residentes em unidades de conservação.
§ 2º Ato do órgão gestor da PNPSA poderá instituir novas salvaguardas socioambientais compatíveis com a legislação aplicável.
Seção III
Do monitoramento ambiental
Art. 5º Os pagadores e os provedores de serviços ambientais deverão pactuar meios de monitoramento ambiental, incluídos nos instrumentos contratuais, para a verificação e a comprovação da prestação efetiva do serviço ambiental na área objeto de contratação e dos resultados socioambientais obtidos.
§ 1º O monitoramento ambiental será feito pelo responsável pela implementação da iniciativa, do programa ou do projeto ou por entidade técnico-científica credenciada por ele designada, nos termos do disposto no art. 14 da Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021.
§ 2º A verificação de que trata o caput poderá ser feita com base em ferramentas de sensoriamento remoto, vistorias in loco, ou por meio de outros instrumentos, cujos resultados deverão ser apresentados em laudo comprobatório.
§ 3º O monitoramento ambiental, quando destinado a povos indígenas, povos e comunidades tradicionais, agricultores familiares e catadores de materiais recicláveis, poderá adotar procedimentos simplificados e participativos, inclusive sob a forma de monitoramento comunitário, com aprovação das organizações locais representativas das comunidades envolvidas.
§ 4º Ato do órgão gestor da PNPSA poderá estabelecer critérios mínimos de monitoramento dos serviços ambientais de que trata este artigo.
Seção IV
Das modalidades de pagamento
Art. 6º Além das modalidades de PSA previstas no art. 3º da Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021, poderão ser utilizadas outras modalidades instituídas em ato do órgão gestor da PNPSA, observada a legislação aplicável.
Parágrafo único. As modalidades de PSA de que trata o caput deverão ser previamente pactuadas entre pagadores e provedores de serviços ambientais.
Seção V
Da Rede Nacional de Conhecimento sobre Pagamento por Serviços Ambientais
Art. 7º Ato do órgão gestor da PNPSA instituirá a Rede-PSA, de caráter consultivo, colaborativo e multissetorial, com a finalidade de promover a produção, a integração e a disseminação de conhecimentos, inovações e mecanismos relacionados ao pagamento por serviços ambientais.
Parágrafo único. O ato de que trata o caput disporá sobre a composição, a governança, o funcionamento e as formas de participação na Rede-PSA, assegurada a participação paritária de representantes da administração pública, de instituições de ensino e pesquisa, de organizações da sociedade civil, de comunidades tradicionais e do setor privado.
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA FEDERAL DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS
Seção I
Disposições gerais
Art. 8º O PFPSA, instituído pelo art. 6º da Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021, tem por objetivo efetivar a PNPSA relativamente aos PSA, por meio de recursos provenientes ou captados pela União.
Art. 9º São ações elegíveis para o PFPSA:
I – conservação e recuperação da vegetação nativa, da vida silvestre e do ambiente natural em áreas rurais, notadamente naquelas de elevada diversidade biológica, de importância para a formação de corredores de biodiversidade ou reconhecidas como prioritárias para a conservação da biodiversidade, assim definidas pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama;
II – conservação de remanescentes vegetais em áreas urbanas e periurbanas de importância para a manutenção e a melhoria da qualidade do ar, dos recursos hídricos e do bem-estar da população e para a formação de corredores ecológicos;
III – conservação e melhoria da quantidade e da qualidade da água, notadamente em bacias hidrográficas com cobertura vegetal crítica importantes para o abastecimento humano e a dessedentação animal ou em áreas sujeitas a risco de desastre;
IV – conservação de paisagens de grande beleza cênica;
V – recuperação e recomposição da cobertura vegetal nativa de áreas degradadas, quando não se tratar de área de reserva legal ou de preservação permanente, por meio de plantio de espécies nativas ou de sistema agroflorestal;
VI – manejo sustentável de sistemas agrícolas, agroflorestais e agrossilvopastoris que contribuam para captura e retenção de carbono e conservação do solo, da água e da biodiversidade; e
VII – conservação das áreas cobertas por vegetação nativa passíveis de autorização de supressão para uso alternativo do solo, garantida a sua integridade para além das áreas legalmente protegidas.
Art. 10. O PFPSA poderá ser implementado por meio de subprogramas, com caráter temático ou territorial.
§ 1º Ato do órgão gestor da PNPSA, em conjunto com o órgão proponente, instituirá os subprogramas de que trata o caput.
§ 2º O ato de que trata o § 1º conterá, no mínimo, o objeto, os critérios de seleção, o público-alvo de provedores, a modalidade de remuneração, as fontes de recursos e os sistemas de monitoramento.
§ 3º Os subprogramas deverão ser analisados pelo CEPSA, por meio de parecer consultivo prévio, e aprovados pelo órgão gestor da PNPSA quando envolver recursos do PFPSA.
Art. 11. Ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima estabelecerá, anualmente, as prioridades, temáticas e territoriais, para aplicação dos recursos do PFPSA.
Seção II
Dos instrumentos contratuais
Art. 12. Os contratos de PSA firmados pelo Poder Público federal deverão cumprir os seguintes requisitos de validade e condições:
I – inexistência de litígio judicial que comprometa a disponibilidade da área objeto do contrato;
II – inexistência de inadimplência do provedor em relação ao termo de ajustamento de conduta ou ao compromisso ambiental firmado com os órgãos competentes, nos termos do disposto no art. 10, caput, inciso I, da Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021;
III – identificação de eventuais ônus reais incidentes sobre o imóvel;
IV – comprovação de ciência dos titulares acerca das obrigações de natureza propter rem;
V – inscrição dos imóveis rurais no Cadastro Ambiental Rural – CAR;
VI – inexistência de sobreposição da área objeto do contrato com áreas embargadas pelos órgãos integrantes do Sisnama, nos termos do disposto no art. 10, caput, inciso II, da Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021; e
VII – não inscrição do pagador e do provedor de serviços ambientais no cadastro de empregadores que mantiveram trabalhadores em condições análogas à de escravo, instituído pelo ministério responsável pelo referido registro, em razão de decisão administrativa final relativa ao auto de infração.
Parágrafo único. O cumprimento do inciso V do caput será dispensado nos casos de terras indígenas, territórios quilombolas e outras áreas legitimamente ocupadas por populações tradicionais, nos termos do disposto no art. 9º, caput, inciso I, da Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021.
Seção III
Do contrato de pagamento por serviços ambientais
Art. 13. O contrato de PSA ou termo de adesão conterá, além das cláusulas obrigatórias de que trata o art. 12 da Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021, as seguintes cláusulas:
I – identificação do provedor e do pagador de serviços ambientais, facultada a representação por meio de procuração;
II – descrição clara do objeto, com a definição das atividades e dos resultados ambientais esperados;
III – formas e instrumentos de comprovação da prestação do serviço ambiental, incluídos parâmetros, indicadores, periodicidade e responsabilidade pelo monitoramento;
IV – localização georreferenciada do território da prestação do serviço ambiental, quando aplicável;
V – modalidade, valor e periodicidade da remuneração;
VI – prazo de vigência e data de assinatura do contrato;
VII – previsão de sucessão contratual em caso de transferência, a qualquer título, do imóvel ou de frações que afetem a área contratada, quando aplicável;
VIII – consequências do descumprimento das cláusulas contratuais;
IX – declaração de ciência e compromisso de cumprimento das salvaguardas socioambientais previstas no art. 4º; e
X – demais informações necessárias à caracterização da iniciativa, do projeto ou do programa, na forma estabelecida em ato do órgão gestor da PNPSA.
§ 1º Na hipótese de serviços ambientais sem delimitação territorial específica, o instrumento contratual a ser registrado deverá conter elementos descritivos e comprobatórios adequados à natureza do serviço ambiental prestado, na forma estabelecida em ato do órgão gestor do PNPSA, em substituição à localização georreferenciada do território a que se refere o inciso IV do caput.
§ 2º Não serão considerados como contratos de PSA aqueles firmados entre o poder concedente e o concessionário de serviços públicos, ou aqueles firmados entre o concessionário de serviços públicos e os usuários, quando referentes às atividades concedidas.
Art. 14. Os contratos de PSA firmados pelo Poder Público, inclusive pelos entes federativos, poderão ocorrer por termo de adesão, na forma estabelecida pelo órgão gestor do PNPSA.
Parágrafo único. O instrumento de contratação firmado com povos indígenas, comunidades quilombolas, povos e comunidades tradicionais, agricultores familiares e catadores de materiais recicláveis poderá adotar modelos simplificados e culturalmente adequados, com linguagem acessível que assegure a compreensão plena dos direitos e das obrigações.
Seção IV
Do Comitê Estratégico do Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais
Art. 15. Ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima instituirá o Comitê Estratégico do Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais – CEPSA, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, com a finalidade de acompanhar, de articular e de orientar a implementação do disposto neste Decreto.
Parágrafo único. O ato de que trata o caput:
I – disporá sobre a composição, as competências e o funcionamento do CEPSA; e
II – deverá observar o disposto no Capítulo VI do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024.
Seção V
Do financiamento e dos incentivos
Art. 16. Constituem fontes de recursos do PFPSA:
I – dotações consignadas ao Orçamento Geral da União;
II – recursos provenientes de fundos, públicos e privados, cujas finalidades sejam compatíveis com os objetivos do PFPSA;
III – doações, contribuições e outras transferências de recursos, na forma prevista na legislação aplicável;
IV – recursos provenientes de cooperação internacional, doações e outras formas de aporte de recursos permitidas por lei;
V – recursos provenientes da compensação vinculada a certificado de Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal – REDD+;
VI – recursos provenientes das contribuições financeiras previstas nos art. 47 e art. 48 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, quando destinados pelo órgão gestor da unidade de conservação ao pagamento por ações de conservação, de recuperação ou de melhoria da quantidade ou da qualidade dos recursos hídricos de unidades de conservação federais;
VII – recursos provenientes de mecanismos, fundos ou instrumentos de compensação e reparação de danos ambientais, judiciais ou extrajudiciais; e
VIII – outras fontes de recursos previstas em normas setoriais compatíveis com a finalidade de remuneração por serviços ambientais.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES E DAS OBRIGAÇÕES PROPTER REM
Art. 17. A obrigação propter rem, de que trata o art. 22 da Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021, aplica-se aos contratos de PSA, no âmbito da PNPSA e do PFPSA, nos seguintes termos:
I – vinculação ao imóvel – a conservação, a restauração ou a manutenção de práticas sustentáveis vinculadas a imóveis, rurais ou urbanos, são de natureza propter rem e devem ser cumpridas pelo novo proprietário do imóvel, independentemente da mudança de titularidade;
II – transferência de responsabilidade – a responsabilidade de cumprir as obrigações ambientais estabelecidas em contrato de PSA é transferida automaticamente ao novo proprietário do imóvel ou área, de forma a garantir a continuidade dos serviços ambientais, conforme as condições estabelecidas em contrato;
III – iniciativas não vinculadas ao imóvel – as obrigações assumidas têm natureza pessoal, restritas às partes contratantes e intransferíveis a sucessores ou novos adquirentes, nas iniciativas de PSA sem o envolvimento direto do uso do imóvel; e
IV – títulos de crédito e obrigações propter rem – quando o PSA for efetuado por meio de títulos de crédito, a certificados de REDD+, as obrigações ambientais continuam vinculadas ao imóvel ou área, de forma que, em caso de venda do imóvel ou área, essas obrigações são transferidas automaticamente ao novo proprietário, responsável pela continuidade dos serviços ambientais.
§ 1º A responsabilidade ambiental vincula-se ao imóvel ou à área e transfere-se ao novo proprietário, enquanto o investidor que adquire o título não assume responsabilidade direta pelos serviços ambientais.
§ 2º A aplicação da obrigação propter rem nos contratos de PSA abrange todas as modalidades de remuneração vinculadas a imóveis ou títulos fundiários, inclusive os relacionados a serviços ambientais sob o PFPSA e a PNPSA, de forma a vincular automaticamente sucessores, adquirentes ou cessionários, a qualquer título, pelo prazo estabelecido.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. As iniciativas, os programas e os contratos em andamento na data de publicação deste Decreto terão a sua continuidade assegurada, observados os objetivos e as diretrizes da PNPSA previstos nos art. 4º e art. 5º da Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021.
§ 1º O art. 16 da Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021, que trata do Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais – CNPSA, será regulamentado posteriormente por meio de ato do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, enquanto órgão gestor do CNPSA, a ser editado após a vigência do ato de que trata o § 2º.
§ 2º O art. 17 da Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021, que trata dos incentivos tributários aplicáveis aos valores recebidos a título de PSA, será regulamentado posteriormente por meio de ato conjunto do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e do Ministério da Fazenda.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
João Paulo Ribeiro Capobianco

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