Dever de prestar contas após fim de mandato de prefeito cabe ao sucessor por força do princípio da continuidade administrativa

Em julgamento de apelação criminal, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) reformou a sentença condenatória do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas (SJAM), que havia julgado parcialmente procedente a acusação de omissão na prestação de contas dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para o Município de São Gabriel da Cachoeira (AM).
O apelante levantou preliminarmente o cerceamento de defesa da ausência de inquirição do réu revel durante a instrução processual. No mérito, argumentou que o prazo final para prestação de contas se deu no exercício posterior ao fim do seu mandato eletivo. Apontou o recorrente que “não mais tinha acesso ao executivo municipal, tampouco poderes para cumprir a obrigação repassada ao seu sucessor” e requereu a reforma da sentença.
Na relatoria do processo, o juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado explicou que “no processo penal, salvo a comunicação da sentença, é desnecessária a intimação do acusado para a prática dos demais atos processuais levados a efeitos após a regular decretação de sua revelia (art. 367, Código de Processo Penal — CPP) e a intimação da Defensoria Pública para atuar no feito”, afastando a preliminar de cerceamento de defesa.
Ao analisar o mérito, o magistrado verificou que o prazo final da prestação de contas encerrou-se após a expiração do mandato de prefeito do apelante, cabendo ao sucessor a obrigação de prestar contas, em razão do princípio da continuidade da administração pública (ou seja, continuidade de atividades e programas na troca de governos, em todas as esferas), conforme jurisprudência firmada pelo TRF1.
Em tais casos, prosseguiu o relator, “a conduta daquele que deixa de prestar contas acerca de recursos transferidos à municipalidade quando o termo final para o cumprimento da obrigação expira após o término de seu mandato, não se amolda ao crime funcional do art. 1º, VII, do DL 201/1967, porquanto, não mais ostenta poderes para responder pela administração municipal” ainda que, após o mandato, o prefeito municipal continua sujeito a processo por crime de responsabilidade, nos termos da Súmula 164 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Por fim, o juiz federal convocado afastou a condenação do recorrente em honorários advocatícios para o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública da União, por estar no exercício das suas funções institucionais, dirigidas também em favor dos vulneráveis jurídicos, nos casos previstos no art. 9º, II, do Código Civil (CC), art. 4º, XVI, da Lei Complementar (LC) 80/1994, e no art. 265 do CPP, que garantem a ampla defesa e o contraditório, no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
A decisão do colegiado foi unânime.
Processo 0013447-63.2018.4.01.3200
Data do julgamento: 12/07/2022
RS
TRF1

 

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