Diferença em aposentadoria deverá ser paga por meio de Precatórios

O Tribunal Pleno do TJRN deu provimento a um recurso (Agravo Interno), movido pelo Estado, para afastar o pagamento de diferenças remuneratórias – relativos a proventos de aposentadoria pagos a menor – por folha suplementar e determinar a submissão integral do crédito ao regime do artigo 100 da Constituição Federal(Regime de Precatórios).
A decisão inicial combatida reconheceu a possibilidade de adimplemento, por meio de folha suplementar, das diferenças decorrentes do cumprimento incorreto de decisão judicial concessiva de aposentadoria especial, com integralidade.
“A implantação ou a correção do benefício previdenciário constitui obrigação de fazer. As diferenças vencidas e não pagas, após o cumprimento dessa obrigação, constituem crédito pretérito e assumem natureza de obrigação de pagar quantia certa”, explica a relatoria do voto.
Conforme o atual julgamento, o Tema Repetitivo 1311 do STJ reconhece a autonomia entre a obrigação de implantação em folha e a obrigação de pagamento das parcelas vencidas e as diferenças remuneratórias ou previdenciárias vencidas integram a execução pecuniária.
“Os valores relativos aos efeitos pecuniários da aposentadoria e às diferenças remuneratórias decorrem do mesmo título judicial. Referem-se a períodos pretéritos e foram apurados e homologados no mesmo cumprimento de sentença. Não cabe submetê-los a regimes distintos de pagamento”, enfatiza a relatoria do voto.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/28367-diferenca-em-aposentadoria-devera-ser-paga-por-meio-de-precatorios/
TJRN

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