Antonio Riccitelli – Jurista, advogado, administrador, árbitro, mestre e PhD em Direito. Coordenador de Direitos Humanos da Comissão do Acadêmico de Direito da OAB/SP e membro do Grupo de Pesquisa, Direitos Humanos na Sociedade da Informação da FMU. Autor de artigos e obras jurídicas publicadas pelas Editoras: LEX, Manole, Lumen Juris e Edijur.
Consagrados por conquistas seculares, os direitos humanos têm por essência a dignidade da pessoa humana. Festejada, já no art.1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, ganhou a seguinte redação: Art. 1º, A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I – a soberania; II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana.
Signatário do Estatuto de Roma, em 7 de fevereiro de 2000, o Brasil tornou-se membro do Tribunal Penal Internacional- TPI, Tribunal este reconhecido por mais de 120 nações. Confirmou, destarte, sua tradição de estado democrático, defensor dos direitos humanos fundamentais e de cooperação internacional.
Tratados internacionais, assinados pelo Brasil ganharam status constitucional, através da Emenda Constitucional n. 45, de 2004. A adesão do Brasil ao TPI, tornou-se cláusula pétrea, vale dizer, nem uma PEC- Proposta de Emenda Constitucional, pode alterá-la, a não ser por meio de uma nova Constituição, elaborada pelo Poder Legislativo. Assim determina o texto do § 4º, do inciso VXXIX: O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.
Por seu turno, o texto gerado pelo julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade- ADI n. 5.240, sobre a Súmula Vinculante n. 25 do STF, confirma a relevância jurídica e política dos Tratados Internacionais, em nosso sistema jurídico: Tratados e convenções internacionais com conteúdo de direitos humanos, uma vez ratificados e internalizados, ao mesmo passo em que criam diretamente direitos para os indivíduos, operam a supressão de efeitos de outros atos estatais infraconstitucionais que se contrapõem à sua plena efetivação.
[ADI 5.240, voto do rel. min. Luiz Fux, P, j. 20-8-2015, DJE 18 de 1º-2-2016.]
Sumariando, qualquer ato no sentido de tentar descredenciar o Brasil do TPI, implicaria, internamente, como uma violação ao texto constitucional vigente, bem como, um fato gerador de temerária insegurança jurídica. No cenário internacional, representaria um capitis diminutio à tradicional posição do Estado brasileiro, de bastião da defesa dos direitos humanos fundamentais e de cooperação internacional.