A 17ª Vara Cível da Comarca de Natal determinou que uma emissora de televisão aberta retire, no prazo de cinco dias, toda e qualquer imagem, vídeo ou matéria jornalística veiculada em seus sites, redes sociais ou canais de compartilhamento de vídeo que associam o nome ou a imagem de um homem ao furto de portão de uma delegacia desativada, fato ocorrido em outubro de 2023. Ao analisar o caso, a juíza Divone Maria Pinheiro reconheceu que a liberdade de expressão deve ser exercida com compromisso ético na divulgação das notícias.
Segundo narrado, em outubro de 2022, o autor, após sair, acompanhado de um amigo da Festa do Boi, em Parnamirim, foi abordado por um agente da polícia civil, o qual efetuou disparos de arma de fogo em suas pernas. Sustentou, além disso, que o outro homem foi espancado pelo policial e que foram levados à delegacia, quando foram acusados de ter roubado um portão de uma delegacia desativada.
Ele alegou que, na própria delegacia, o delegado de polícia confirmou sua inocência, tendo sido liberado posteriormente. Ainda segundo o homem, mesmo liberado pelo delegado, teve seu nome e imagem expostos indevidamente por um canal aberto de televisão, em programa policial, o qual o teriam apresentado como autor do crime de furto.
O homem destacou que a reportagem foi ao ar depois da confirmação de sua inocência pela autoridade policial e que o expôs dentro da cela da delegacia de polícia. Declarou que, por conta dessa ação, não teve mais oportunidades de trabalho e, por isso, buscou a Justiça requerendo a retirada das imagens veiculados pela emissora e indenização por danos morais.
Análise judicial da conduta da empresa
Analisando o caso, a magistrada evidenciou que a liberdade de imprensa não ampara a perpetuação de matérias jornalísticas que veiculam notícias falsas ou a exposição vexatória de terceiros para fins de entretenimento sensacionalista. Além disso, citou que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a liberdade de imprensa não autoriza a veiculação de notícias inverídicas ou de especulações sem lastro na realidade, configurando abuso de direito à exposição de imagem associada a crime não cometido.
“A ponderação entre a liberdade de expressão e a tutela dos direitos da personalidade exige o compromisso ético com a informação verossímil e a preservação da imagem do indivíduo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, a probabilidade do direito do autor mostra-se plenamente caracterizada, uma vez que a manutenção do conteúdo ofensivo viola os artigos 20, 186 e 187 do Código Civil”, esclareceu.
Dessa forma, a juíza salientou que a manutenção das imagens e dos vídeos na internet associa de forma contínua e permanente a imagem da parte autora à prática de crime grave, gerando severos e diários reflexos em sua vida social, familiar e profissional. “A exibição de sua imagem como ‘bandido que invade delegacia’ inviabiliza sua recolocação no mercado de trabalho, além de gerar desconfiança das pessoas que se relacionam com a vítima”, concluiu.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/27975-emissora-de-televisao-e-condenada-a-remover-conteudos-que-vinculou-homem-a-furto-de-portao-de-delegacia-em-natal/
TJRN
