Empregado com deficiência que sofreu lesões no ombro por carregar peso em condições inadequadas deve ser indenizado

Um trabalhador que atuava como carregador de caixas com produtos médicos na central de abastecimento de uma clínica deve receber R$ 40 mil como indenização por danos morais. Ele não possui a mão direita, amputada ao nível dos dedos, e sofreu lesões no ombro esquerdo ao realizar o serviço em condições ergonômicas inadequadas. A conclusão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao confirmar sentença da juíza Mariana Vieira da Costa, da 1ª Vara do Trabalho de Canoas.

No processo, o trabalhador informou que foi admitido pela clínica em 2011, como auxiliar administrativo, e que sempre atuou na mesma função. Segundo afirmou, carregava caixas de até 20 quilos sozinho e movimentava cargas de até 50 quilos com outro colega, inclusive subindo escadas para levar os materiais até os setores de destino. Também alegou que, em 2014, após a queda de uma caixa em seu ombro esquerdo, passou a ter formigamentos no braço e no antebraço respectivo, sendo afastado em setembro daquele ano devido à doença. Sua mão direita foi amputada há 15 anos.

Ao julgar o caso em primeira instância, a juíza de Canoas acatou os resultados de três perícias, uma da Justiça Estadual, que garantiu o pagamento do auxílio-doença ao trabalhador, e duas da Justiça do Trabalho, realizadas ao longo do processo. As conclusões dos três laudos foram no sentido de que o empregado carregava peso excessivo em posturas inadequadas e sem o auxílio de equipamentos. Os especialistas também concluíram que o trabalhador nunca recebeu treinamento e orientações sobre ergonomia, não usufruía de pausas pré-estabelecidas durante a jornada e não participava de sessões de ginástica laboral. Os peritos ainda consideraram que o serviço gerou sobrecarga no ombro e braço esquerdos do empregado, devido à amputação na mão direita. Diante desses elementos, a magistrada considerou que houve nexo de causalidade entre as atividades desenvolvidas na clínica e as lesões experimentadas pelo empregado a partir de 2014.

Descontente com a sentença, a empregadora apresentou recurso ao TRT-4, mas os desembargadores da 2ª Turma mantiveram o julgado. Para o relator do caso no colegiado, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, a empresa não apresentou no processo nenhuma medida que pudesse ter diminuído os riscos ergonômicos na atividade do empregado. Esses riscos, como observou o magistrado, estavam listados nos próprios atestados de saúde ocupacional do trabalhador. “É inequívoca a negligência da reclamada ao permitir que o reclamante, pessoa com deficiência, com amputação da mão direita ao nível dos dedos, realizasse o transporte de cargas nas condições de esforço físico verificadas”, concluiu o relator.

O entendimento foi unânime na Turma Julgadora. Também participaram do julgamento os desembargadores Carlos Alberto May e Marçal Henri dos Santos Figueiredo. O processo já transitou em julgado, ou seja, não cabem mais recursos.

TRT4

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