Empresa agrícola deve fazer perícia em ação que verifica dano ambiental e poluição, decide Tribunal

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por meio da 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo, determinou que uma empresa multinacional do setor do agronegócio realize perícia técnica para verificar se houve dano ambiental causado pela atividade. A ação teve inicio com base em um relatório técnico da Universidade Federal do Mato Grosso (UFMT).

A desembargadora Maria Aparecida Fago, relatora do processo, teve voto acolhido por unanimidade pela 2ª Câmara e manteve a decisão do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Mutum. A Ação Civil Pública com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, da qual a empresa é corré, trata de possíveis danos ambientais detectados durante o período em que multinacional era a titular e responsável pela unidade empresarial.

Na decisão, o juízo do primeiro grau inverteu o ônus da prova em desfavor impondo às empresas o dever de contratar uma perícia indireta para verificar sobre a poluição atmosférica.

No entanto, a empresa entrou com Recurso de Agravo de Instrumento no TJMT e alega ser parte ilegítima para responder a pretensão. Afirma que fez a apresentação de escritura pública de compra e venda, desde 2009, depois da venda do estabelecimento comercial e que não mais detém qualquer vínculo sobre o imóvel.

De acordo com os autos, foi elaborado um relatório técnico pela UFMT em dezembro de 2007, após visita no dia 17/05/2007, que apontou a presença de irregularidades no processo industrial de secagem de grãos (milho e soja). As falhas que estariam provocando a emissão de material poluente particulado (resíduos sólidos) na atmosfera causando danos ambientais e à saúde pública.

Durante a perícia nas Unidades I e II do empreendimento, segundo o relatório, teriam sido identificadas inconsistências no cumprimento de exigências legais do órgão ambiental, motivo pelo qual não teria conseguido junto ao órgão a renovação das licenças de operação.

“Citado documento é categórico quanto ao fato de que, durante o período em que a agravante era a responsável pela operação e processo industrial da Unidade I, ou seja, antes da venda à empresa em 16.11.2009, foi constada que “o empreendimento apresenta licença de operação n.º 2032/2005/SEMA, com validade expirada em 30/11/2006”, diz trecho da decisão.

A relatora afirmou, ao negar o recurso, que a nova perícia “só pode ser apresentada por ela própria [a empresa agravante], afinal, cuida-se de documentação diretamente vinculada ao exercício de sua atividade empresarial, merece ser confirmada a conclusão decisória de que cabe à demandada, ora agravante, o ônus de provar a regularidade do processo industrial no período em que o operava a Unidade I, isto é, a sua atuação até a data de 16.11.2009, quando o silo de grãos foi vendido”.

Número do processo: 1011518-21.2022.8.11.0000

TJMT

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