A Justiça Federal negou o pedido de uma pesqueira de Itajaí de anulação de multa por embalagem de pescado para comércio com conteúdo divergente da etiqueta. Segundo a fiscalização, o rótulo indicava a espécie “xerelete”, mas era “palombeta”, configurando infração aos regulamentos de inspeção industrial e sanitária. A sentença é da 8ª Unidade de Apoio à Execução Fiscal.
“A infração foi constatada por fiscal médico veterinário, [que] detém qualificação para a análise das espécies encontradas na embalagem e goza de fé pública [para a] veracidade de suas declarações”, observou o juiz Marcel Citro de Azevedo. “Ademais, o auto está acompanhado de registro fotográfico em princípio suficiente à demonstração da troca da nominação das espécies do produto final”.
A autuação aconteceu em fevereiro de 2016 e resultou em multa de R$ 12,5 mil. A ação para impedir a cobrança do valor foi ajuizada em outubro de 2022. A autora alegou que as duas espécies teriam valor comercial idêntico, que se tratava de mero equívoco e que não haveria nenhum prejuízo para o consumidor.
“Não se afigura plausível adotar, a partir de meras alegações da autora, a tese que a infração capitulada pela fiscalização do MAPA se reduziria a mero erro de etiquetagem, sem qualquer potencial lesivo ao consumidor, que poderia ter sido corrigido com uma simples reetiquetagem das embalagens”, afirmou Azevedo.
O juiz considerou também que a empresa já tinha sido autuada antes por infração ao regulamento. “Com efeito, ainda que se admitisse, apenas para argumentar, a ausência de dolo ou má-fé, impunha-se a aplicação da multa porquanto reincidente a autora”, entendeu Azevedo, em sentença proferida em 24/8.
A empresa apresentou, então, embargos de declaração alegando que a decisão não poderia ter sido tomada sem que tivesse a oportunidade de provar seus argumentos, sobretudo a equivalência entre as espécies de pescado.
“A prova documental faltante mencionada na sentença (de que as modalidades de pescado ‘xerelete’ e ‘palombeta’ tratam-se mesmo de espécies muito assemelhadas, e de valor comercial idêntico) poderia ter sido produzida já na inicial, como é de praxe, pois tais informações já eram existentes ao tempo da distribuição [do processo], lembrou o juiz, em decisão dessa segunda-feira (16/10).
“E, se a prova documental a referendar tal argumento não acompanhou os documentos que instruíram a peça vestibular, não há cogitar-se de cerceamento pelo julgamento antecipado do mérito”, concluiu Azevedo. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012084-34.2022.4.04.7208
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TRF4 | JFSC