Mariana Félix
O avanço tecnológico e a massificação do acesso à internet transformaram profundamente as relações sociais e econômicas. Paralelamente aos benefícios da digitalização, emergiu uma nova dimensão da criminalidade: o estelionato virtual.
No cenário pós-pandemia, marcado pela intensificação das transações digitais, operações bancárias remotas e comunicação instantânea, houve aumento expressivo das fraudes eletrônicas. O ambiente virtual passou a ser terreno fértil para práticas ilícitas cada vez mais sofisticadas, exigindo não apenas respostas penais mais severas, mas também soluções eficazes na esfera cível para reparação das vítimas.
Conceito e Características do Estelionato Virtual
O estelionato virtual é uma variação do crime de estelionato, tipificado no art. 171 do Código Penal, caracterizado pela indução de alguém em erro, mediante fraude, para obter vantagem indevida em prejuízo alheio. Na modalidade virtual, a conduta criminosa é a mesma, porém, o meio prático se utiliza de tecnologias da informação para enganar as vítimas, como por meio de e-mails falsos, sites fraudulentos, mensagens instantâneas e até redes sociais. Isso cria desafios específicos, como a dificuldade de rastreamento dos autores e a facilidade de dispersão do crime a uma grande quantidade de potenciais vítimas.
Com a promulgação da Lei 14.155/2021, houve importante atualização legislativa, incluindo a chamada fraude eletrônica, com aumento de pena quando o crime for cometido por meio de dispositivos eletrônicos, redes sociais, contatos telefônicos ou qualquer meio tecnológico.
A referida lei reconhece a especificidade da criminalidade digital, sobretudo diante da facilidade de disseminação em massa, anonimato relativo e complexidade investigativa. Além disso, o ordenamento jurídico brasileiro conta com: Lei 12.737/2012 (Lei Carolina Dieckmann); Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014); Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei 13.709/2018).
Todavia, a resposta estatal não se limita ao Direito Penal. A crescente judicialização das fraudes demonstra que a esfera cível tem assumido papel central na recomposição patrimonial e na responsabilização das instituições envolvidas.
A Expansão dos Casos de Estelionato Virtual no Brasil
Nos últimos anos, o Brasil tem observado um aumento significativo no número de casos de estelionato virtual. Este crescimento está vinculado ao aumento de transações online e à popularização dos dispositivos móveis. Com as restrições imposta pela COVID-19, no tocante a circulação e o fechamento temporário de estabelecimentos físicos, as pessoas passaram a utilizar mais a internet para compras, entretenimento, comunicação e operações bancárias. Esse aumento trouxe uma “janela de oportunidade” para criminosos, que começaram a explorar a inexperiência digital de muitos usuários, em especial os mais idosos, crianças e vulneráveis.
Os criminosos, atentos a está mudança, aproveitam-se da familiaridade crescente dos brasileiros com a internet e com operações bancárias eletrônicas para explorar vulnerabilidades tecnológicas e sociais, como a falta de conhecimento sobre segurança cibernética.
As fraudes mais comuns incluem o “phishing” (envio de mensagens falsas para capturar dados), clonagem de aplicativos de bancos e redes sociais, além dos inúmeros golpes que se inovam a cada dia como: golpe do “falso advogado”, “falso gerente”, “falso emprego”, “falsa transportadora” em que os golpistas prometem benefícios financeiros em troca de adiantamentos ou compartilhamento de dados bancários.
Destaca-se a surpreendente capacidade comunicativa dos criminosos ao praticar o crime. Cordialidade, uso perfeito da língua portuguesa, informações reais sobre a vítima, além do poder de convencimento e persuasão são características marcantes, que levam muitas vítimas a sequer cogitar se tratar de um golpe.
Desafios Legais e a Necessidade de Atualização Legislativa
O Brasil deu passos importantes com a Lei n. 12.737/2012 (Lei Carolina Dieckmann), que aborda crimes informáticos, e o Marco Civil da Internet, que regula o uso da internet no país. No entanto, o crescente número de casos de estelionato virtual revela a necessidade de aprimorar tanto a legislação específica quanto a capacitação dos operadores do Direito e dos órgãos de Segurança Pública.
O processo de investigação do estelionato virtual é marcado por desafios como a internacionalização dos crimes e o uso de criptografia, exigindo cooperação internacional para localizar e responsabilizar os criminosos. Além disso, por se tratar de crimes que ocorrem, quase em sua totalidade, no anonimato, buscar por uma responsabilização criminal, sem identificação do autor, se torna extremamente dispendioso, desestimulando muitas vítimas de buscarem justiça na esfera criminal.
Na esfera cível, a discussão central reside na responsabilidade das instituições financeiras e empresas envolvidas na cadeia de consumo, sendo o entendimento firmado no sentido de que fraudes eletrônicas integram o risco da atividade bancária (teoria do risco do empreendimento).
Atuei em caso recente no qual a vítima teria sofrido o “golpe do falso gerente”, que consiste na simulação fraudulenta de comunicação institucional bancária, na qual o agente criminoso se passa por funcionário ou gerente da instituição financeira para induzir a vítima em erro e obter vantagem ilícita.
Ocorre que, restou comprovado que o banco não aplicou os mecanismos eficazes de segurança, como falha na autenticação de identidade, ausência de bloqueio preventivo diante de movimentações atípicas, liberação de empréstimos sem validação adequada; transferências via PIX sem sistema antifraude eficiente, razão pela qual, em sede de recurso, foi dado provimento ao pedido de indenização da vítima por danos materiais e morais.
Nesse aspecto, cumpre destacar que cada vez mais tem se aumentado a preocupação com esse tipo de delito e, por isso, as políticas têm sido reestruturadas de forma a aumentar a responsabilidade dos bancos em caso de golpes, com foco em agilidade e ressarcimento. Exemplo dessa atuação foi o estabelecimento de novos critérios, pelo Banco Central, para Mecanismo Especial de Devolução (MED) do Pix, como a alteração nos prazos para contestação e devolução, bloqueios automáticos de contas denunciadas por fraude.
Conclusão
O estelionato virtual deixou de ser um fenômeno isolado para se tornar uma das principais expressões da criminalidade contemporânea. Se, por um lado, o Direito Penal busca reprimir a conduta criminosa, por outro, é na esfera cível que a vítima encontra a via mais eficaz para recomposição patrimonial e reparação dos danos sofridos.
A consolidação jurisprudencial acerca da responsabilidade objetiva das instituições financeiras representa avanço significativo na proteção do consumidor, reafirmando que o risco da atividade econômica não pode ser transferido ao cidadão.
Nesse sentido, o enfrentamento das fraudes digitais exige uma campanha de conscientização da população sobre os referidos crimes, atualização legislativa constante, fortalecimento das medidas preventivas, capacitação dos operadores do direito e atuação estratégica na tutela dos direitos das vítimas.
Portanto, a advocacia especializada assume papel fundamental nesse cenário, não apenas na repressão penal, mas sobretudo na efetivação do direito à indenização e à dignidade da vítima de golpes virtuais.
