Os ex-empregados do extinto Departamento de Correios e Telégrafos (DCT) integrados à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) só têm direito à complementação de aposentadoria se tiverem sido integrados até dezembro de 1976, no regime jurídico estatutário.
Esse é o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar apelação de um ex-empregado integrado à ECT, contra sentença que negou seu pedido para receber aposentadoria integral, nos termos da Lei 8.529/1992. A norma garantiu complementação da aposentadoria do pessoal do extinto DCT.
No recurso, o ex-empregado alegou que foi contratado pelo DCT antes da sua transformação na ECT e da Lei n. 6.184/1974, que determinou a reintegração dos “agregados existentes nos quadros dos órgãos e autarquias à data da transformação”. Além disso, afirmou que embora tenha sido contratado pelo regime celetista, foi submetido a processo seletivo, se enquadrando em ocupante de cargo em provimento efetivo.
O relator da apelação, desembargador federal João Luiz de Sousa, ao analisar o pedido, afirmou que a Lein. 8.529/1992 assegurou a complementação da aposentadoria, mas para sua concessão havia duas condições: o requerente ter passado a integrar os quadros da ECT até 31 de dezembro de 1976, vinculado ao regime jurídico estatutário, e ser originário do extinto Departamento de Correios e Telégrafos.
“Na hipótese, da análise do arcabouço probatório dos autos, extrai-se que o requerente somente comprovou que ingressou no quadro de funcionários da ECT antes de dezembro de 1976 e que pertenceu anteriormente ao Departamento dos Correios e Telégrafos, contudo, tal vínculo anterior foi realizado sob a égide da CLT, de modo que não é qualificado como “agregados”, ante a ausência de registro de vínculo estatutário anterior ao ingresso na ECT”, concluiu.
A 2ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
PG
Processo: 0028127-74.2014.4.01.3400
Data do julgamento: 10/08/2022
Data da publicação: 16/08/2022
TRF1