Falha na prestação de serviço: Turma Recursal mantém condenação de empresa por interrupção injustificada de serviço telefônico

Na manhã desta terça-feira (16), a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), realizou sua 246ª Sessão Ordinária do Processo Judicial Eletrônico (PJE) que contou com o julgamento de 14 processos em pauta. O destaque foi para o Nº 6089598-25.2025.8.03.0001, sob a relatoria do juiz Décio Rufino e que se tratou de uma análise de recurso por danos morais contra a empresa telefônica TIM S.A.
Sobre o caso
Segundo os autos do processo, o autor era dependente de um plano TIM Black Família Premium. Em outubro do ano de 2025, o titular do plano solicitou a portabilidade de sua linha para outra operadora, o que resultou no cancelamento do plano.
Porém, a linha que utilizava desde o ano de 2019, não foi incluída no pedido de portabilidade e também foi cancelada pela empresa telefônica sem justificativa. O serviço permaneceu inativo por quatro dias, entre 24 e 28 de outubro, o que lhe causou transtornos pessoais e profissionais devido ao contato ser utilizado para fins profissionais, devido a sua atuação como advogado.
Na sentença proferida pela titular do 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá, juíza Nelba Siqueira, destacou que a operadora não comprovou qualquer justificativa real para o cancelamento da linha. Diante disso, foi observado ainda que o autor realizou diversas tentativas de resolução da problemática e que não obteve resultado.
A juíza reconheceu que a suspensão indevida da linha por quatro dias configurou sim uma falha na prestação do serviço e ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, o que caracterizou dano moral e condenou a empresa a pagar R$ 3 mil reais de indenização e que ainda deverá ser atualizado com acréscimo dos juros legais.
A TIM S.A. recorreu para a Turma Recursal, onde alegou a falta de dano moral indenizável, e caracterizou o acontecimento com um mero “aborrecimento” do cotidiano. E que a possibilidade da indenização se baseou na “perda de tempo útil” e que essa justificativa não seria o suficiente para gerar uma indenização por danos morais.
Decisão da Turma
Durante a sessão, o relator, juiz Décio Rufino, reconheceu em seu voto a falha da prestação de serviço por parte da operadora de telefonia. O magistrado explicou que ficou totalmente provado e sem nenhuma dúvida que a empresa errou ao vincular a linha do autor com o pedido de outra pessoa, o que o deixou sem conexão telefônica por quatro dias.
Como a relação entre eles é de consumo, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que são usadas com o intuito de proteger o cliente contra falhas das empresas.
O juiz destacou que “a situação se manifesta falha na prestação de serviço. Além disso, como demonstrado pelo autor, que exerce a advocacia, ele depende diretamente desse instrumento como parte de seu trabalho”, afirmou o magistrado.
Por fim, o juiz garantiu que o valor de R$ 3.000,00 é justo e está dentro do padrão que a Turma Recursal costuma aplicar, e esclareceu que essa indenização não possui natureza de prêmio, mas de compensação pelos prejuízos extrapatrimoniais.
A sessão foi conduzida pelo presidente da Turma Recursal, juiz César Scapin (Gabinete 02), com a participação dos juízes Décio Rufino (Gabinete 01), e o juiz Augusto Leite (em substituição ao juiz Reginaldo Andrade, titular do Gabinete 04) e Juiz Fábio Santana (em substituição ao juiz José Luciano, titular do Gabinete 03).
https://www.tjap.jus.br/portal/noticias/falha-na-prestacao-de-servico-turma-recursal-mantem-condenacao-de-empresa-por-interrupcao-injustificada-de-servico-telefonico.html
TJAP

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