Frentista agredido por cliente e assediado por empregador será indenizado

Um frentista da cidade de Simões Filho será indenizado em R$ 7.507 por danos morais, assim decidiram os desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5). O trabalhador afirma que após ser agredido por um cliente trabalhava preocupado com uma nova agressão, e a empresa Coresfil Comércio Revendedor de Combustível Ltda passou a questionar a sua produtividade. Da decisão cabe recurso.

De acordo com o frentista, um cliente enfurecido pela demora no abastecimento pegou uma barra de ferro e o agrediu assim que ele disse que estava atendendo por ordem de chegada. Os vídeos da violência, apresentados no processo, foram postados em redes sociais, e o caso ganhou repercussão em jornais locais. O trabalhador passou então a trabalhar preocupado com um possível retorno do agressor.

O trabalhador relatou ainda que a angústia piorou em 2019, quando o empregador passou a questionar sua produtividade, inclusive com realização de reuniões coletivas para expô-lo. “Todo esse assédio moral com cobranças absurdas e intermináveis culminou em um pico de pressão arterial que levou o reclamante a procurar o Hospital Municipal de Simões Filho, quando aferiu pressão alta”, disse, motivo que o fez ajuizar uma ação na Justiça do Trabalho. No processo, o juiz da 1ª Vara do Trabalho de Simões Filho entendeu que a empresa causou sofrimento psicológico ao frentista, e, diante da confissão ficta (ausência de contestação), determinou o pagamento de dano moral no valor de R$ 3 mil.

No recurso, em que o frentista pedia o aumento da indenização, o relator do processo, desembargador Tadeu Vieira, observou que o valor arbitrado na Vara não era compatível com o dano experimentado pela parte, “que envolve inclusive questão atinente à segurança”. Para o magistrado, por se tratar de ofensa de natureza média, e observando os parâmetros fixados na Consolidação das Leis Trabalhistas, reformou a sentença para majorar a indenização para o valor de R$ 7.507. O acórdão se deu de forma unânime com a presença dos desembargadores Vânia Chaves e Humberto Machado.

Processo nº 0000765-61.2021.5.05.0101 (RORSum)

TRT5

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