Graduação acima da exigida em edital de concurso não pode impedir posse de candidato

Decisão do Tribunal Pleno do TJRN voltou a destacar que candidatos aprovados em concurso público não podem ser impedidos de tomar posse apenas por possuírem formação superior à exigida no edital, desde que a qualificação apresentada seja compatível com as atribuições do cargo e os demais requisitos do certame sejam atendidos. Conforme o julgamento, as regras do edital devem ser interpretadas de forma razoável, evitando formalismos excessivos que não comprometam a finalidade do concurso.
A decisão envolve o concurso para o cargo de Técnico de Laboratório da Secretaria de Estado da Saúde Pública (Sesap/RN). A candidata aprovada apresentou diploma de graduação em área relacionada às atribuições do cargo, embora o edital exigisse curso técnico em Análises Clínicas. Diante da negativa de posse, ela recorreu à Justiça alegando que sua formação engloba e supera os conhecimentos técnicos necessários para o exercício da função.
“A apresentação de diploma de nível superior na mesma área do cargo técnico demonstra qualificação suficiente para o desempenho das funções, atendendo aos requisitos essenciais do edital”, destacou o relator do recurso, desembargador Amaury Moura Sobrinho.
Segundo a decisão, o entendimento está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que já firmou a tese de que candidatos com diploma de nível superior na mesma área profissional podem assumir cargos cujo requisito é de formação técnica ou ensino médio profissionalizante.
“Convenhamos, a exigência contida no edital, para que se atendesse aos objetivos próprios do certame, deveria primar pela comprovação da capacidade técnica para o exercício das funções próprias do cargo de Técnico de Laboratório e não restringir seu alcance aos detentores de certificado de conclusão de curso técnico”, enfatizou o relator.
Para o colegiado, o objetivo da exigência prevista no edital é assegurar que o candidato possua a qualificação necessária para desempenhar as atribuições do cargo, o que também pode ser demonstrado por formação de nível superior na mesma área de conhecimento.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/27782-graduacao-acima-da-exigida-em-edital-de-concurso-nao-pode-impedir-posse-de-candidato/
TJRN

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