A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou uma mulher ao pagamento de indenização ao ex-chefe de seu esposo, que foi acusado injustamente de importunação sexual. A decisão fixou a quantia de R$ 15 mil, por danos morais.
De acordo com o processo, o autor e o marido da ré trabalharam juntos e tiveram problemas de relacionamento interpessoal. Segundo consta, ações judiciais foram movimentadas em razão desses conflitos. A mulher, por sua vez, teria registrado ocorrência de importunação sexual contra o ex-chefe do marido como forma de represália, devido ao fato dele ter transferido seu cônjuge de local de trabalho.
O processo detalha que, no decorrer das investigações a mulher apresentou depoimento contraditório e decidiu “retirar a queixa”. Consta que, ao se dirigir à delegacia para retirar a queixa, foi informada sobre essa impossibilidade, por se tratar de crime de ação penal pública incondicionada, quando as investigações e o processo prosseguem independente da vontade de quem os iniciou. Ela ainda teria se negado a apontar testemunhas que presenciaram os fatos e alegou que fez o registro da ocorrência apenas para se “respaldar”.
Na decisão, o colegiado esclarece que o Ministério Público resolveu não oferecer denúncia contra a mulher, mas que o acordo na esfera penal não afeta a cível. Ressalta os depoimentos conflitantes apresentados pela acusadora, que se recusou a detalhar os fatos referentes à suposta importunação sexual, da qual teria sido vítima. Cita ainda relatório médico que confirma que o autor esteve em consulta médica após as acusações e que apresentou quadro depressivo.
Por fim, a Turma afirma que há indícios de que a ré agiu de forma imprudente e que isso causou prejuízo psicológico ao autor, por conta da conduta. Portanto, para o colegiado “A apelada contribuiu de forma decisiva para a imputação ao apelante de crime que não foi praticado. O registro de ocorrência policial, portanto, ultrapassou o exercício regular de direito e configurou ato ilícito que sujeita o responsável à reparação do dano moral”.
A decisão foi unânime.
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TJDFT