Inconstitucional parte de Lei Orgânica de Bagé que veda a privatização do serviço de água e esgoto

As limitações impostas pela Lei Orgânica do Município de Bagé, que vedam a privatização ou a delegação à iniciativa privada do serviço de abastecimento de água e esgoto sanitário, não encontram abrigo no ordenamento constitucional. A decisão unânime é do Órgão Especial do TJRS, que julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) ajuizada pelo Prefeito Municipal.

A ADIn questiona o artigo 13, inciso XXXII, da Lei Orgânica do Município de Bagé, de 29 de dezembro de 2003. A norma veda a delegação do serviço público local de fornecimento de água e esgotamento sanitário à iniciativa privada, permitindo somente a delegação aos poderes públicos estaduais ou federais, condicionada à autorização do Legislativo Municipal.

O autor da ação defendeu haver inconstitucionalidade material, por violação do princípio da simetria, uma vez que a Constituição Federal e a Constituição Estadual não obstam a concessão ou a permissão de serviços públicos à iniciativa privada. E apontou também inconstitucionalidade formal, por invasão de competência de ato exclusivo do Poder Executivo.

O relator da ADIn no Órgão Especial foi o Desembargador Jorge Luís Dall’Agnol, que votou pela procedência do pleito. “Ocorre que a organização e forma de prestação de serviços públicos é matéria administrativa, cuja iniciativa legislativa compete privativamente ao Poder Executivo, o que, por suposto, afasta a possibilidade de tal matéria ser regrada por Lei Orgânica Municipal, visto a origem parlamentar”, considerou.

“Tanto a Constituição Federal como a Constituição Estadual preveem que os serviços públicos serão prestados diretamente ou através de concessão ou permissão. Nesse diapasão, a delegação do serviço pode ser feita tanto para a Administração Indireta como para a iniciativa privada. A única condição estabelecida é o prévio procedimento licitatório. Não há vedação da delegação à iniciativa privada, tampouco exigência de anuência do Poder Legislativo”, acrescentou o relator, cujo voto foi acompanhado dos demais integrantes do Colegiado.

ADIn nº 70085551687

TJRS

 

 

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