INSS é condenado a pagar R$ 100 mil por descumprimento de normas de segurança do trabalho em agências da Grande Vitória

Resumo:
– O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado ao pagamento de R$ 100 mil por dano moral coletivo devido ao descumprimento de normas de saúde e segurança no trabalho;
– Inspeções constataram irregularidades em agências da Previdência Social na Grande Vitória;
– A 1ª Turma do TRT-17 determinou a adoção de medidas para adequação das condições de saúde e segurança das agências.
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de R$ 100 mil por dano moral coletivo em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no Espírito Santo (MPT-ES). A decisão também determinou a adoção de medidas para adequar as condições de saúde e segurança nas agências da Previdência Social na Grande Vitória.
Irregularidades constatadas
A ação teve origem em dois inquéritos civis instaurados pelo MPT-ES a partir de inspeções realizadas pelo Centro de Referência Estadual em Saúde do Trabalhador (Cerest/ES). Conforme o acórdão, as investigações tiveram início em 2018 e apontaram que as irregularidades persistiram por anos, apesar das notificações encaminhadas ao órgão.
Entre os problemas identificados estavam a ausência de saída de emergência nos consultórios de perícia médica e na sala do serviço social; ruído excessivo; umidade no teto da agência; ventilação inadequada; mobiliário fora dos padrões ergonômicos; lixeiras sem tampas nos banheiros; saída de emergência fechada, obstruída e sem sinalização; além da inexistência do Programa de Gerenciamento de Riscos e do funcionamento das unidades com alvarás do Corpo de Bombeiros vencidos ou pendentes de regularização.
O que alegou o órgão
No recurso apresentado ao Tribunal, o INSS alegou que a Justiça do Trabalho não teria competência para julgar a demanda, por envolver servidores submetidos ao regime jurídico administrativo.
A 1ª Turma rejeitou o argumento e reafirmou a competência da Justiça do Trabalho para analisar ações relacionadas à saúde, higiene e segurança no ambiente laboral, independentemente da natureza do vínculo jurídico dos trabalhadores envolvidos. O colegiado também destacou que as normas de segurança e medicina do trabalho devem ser observadas tanto pelo Poder Público quanto pelas empresas privadas.
Dano moral coletivo
Ao fundamentar o voto, o desembargador Valdir Donizetti Caixeta considerou que as irregularidades permaneceram por longo período e expuseram trabalhadores e usuários das agências a riscos. O magistrado também destacou a contradição entre a atuação institucional do órgão e as condições verificadas nas unidades.
“Trata-se de uma autarquia federal, cuja missão institucional envolve justamente o amparo a trabalhadores incapacitados para o labor por acidentes ou doenças ocupacionais, de forma que se mostra extremamente contraditório e reprovável que o próprio órgão responsável pela seguridade social negligencie a saúde e a segurança de seus trabalhadores diretos e terceirizados.”
Segundo o desembargador, a gravidade das irregularidades foi suficiente para caracterizar o dano moral coletivo: “Esse descaso deliberado atinge a esfera extrapatrimonial da coletividade de trabalhadores e da sociedade, configurando de forma nítida o dano moral coletivo. O dano, nestes casos, prescinde de prova de sofrimento individual, pois decorre da própria gravidade do ilícito coletivo.”
Além da indenização fixada em R$ 100 mil, que será revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), o órgão previdenciário deverá elaborar e implementar o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e a Análise Ergonômica do Trabalho (AET), bem como regularizar o alvará definitivo do Corpo de Bombeiros para as duas unidades. O prazo fixado para cumprimento das obrigações é de 120 dias, sob pena de multa diária.
Processo nº 0001355-70.2024.5.17.0013
https://www.trt17.jus.br/web/comunicacao/w/inss-%C3%A9-condenado-a-pagar-r-100-mil-por-descumprimento-de-normas-de-seguran%C3%A7a-do-trabalho-em-ag%C3%AAncias-da-grande-vit%C3%B3ria
TRT17

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