Instituição de pagamento é condenada a devolver valores a vítima de golpe do falso investimento

Uma instituição de pagamento que também atua como intermediária financeira terá que restituir os valores pagos por uma consumidora após ela ter sido vítima do golpe do falso investimento. Consta na sentença que, após fazer transferências referentes ao investimento, a autora não conseguiu acessar o aplicativo e nem movimentar o dinheiro que havia transferido.
De acordo com os autos, após ver uma publicação nas redes sociais, a autora da ação decidiu realizar aplicações financeiras na plataforma de investimentos. A mulher recebeu, de uma amiga, um link que direcionava para o aplicativo em questão, no qual realizou 11 transferências via Pix que totalizaram R$ 2.080,00.
Também foi narrado que várias pessoas de Currais Novos, cidade que a autora reside, estavam tendo retorno financeiro com a plataforma ré, o que reforçou a confiança da mulher para fazer o investimento. Entretanto, após isso, a vítima tentou acessar o aplicativo novamente para realizar um saque de parte do valor investido, mas não conseguiu fazer o login.
A mulher mandou mensagem no grupo do WhatsApp do aplicativo para se informar sobre o ocorrido e acabou descobrindo que outras pessoas estavam passando pela mesma situação. Foi, a partir disso, que ela percebeu que havia caído em um golpe.
A juíza Maria Nadja Bezerra, responsável pelo caso, reconheceu que a demanda deveria ser analisada levando em consideração o Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a instituição financeira é fornecedora de serviços bancários, fazendo com que a relação entre as partes seja de consumo. Para a magistrada, a instituição financeira não foi capaz de comprovar a regularidade das transações financeiras.
Além disso, a ré também omitiu dados de geolocalização e informações dos dispositivos vinculados à conta beneficiária que são utilizadas para concretizar as transações. A magistrada, que proferiu a sentença pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos, entendeu que a plataforma não apresentou provas suficientes que demonstrassem a regularidade da abertura das contas.
“De tal forma, resta evidente a falha na prestação dos serviços oferecidos pela instituição financeira destinatária dos valores, que não inibiu a fraude aplicada por terceiro, mediante utilização de mecanismos de segurança no momento de abertura da conta e na fiscalização de suas movimentações bancárias”, escreveu a juíza na sentença.
Por outro lado, foi observado que a autora da ação contribuiu para o ato ilícito praticado por terceiro e, por isso, o pedido de indenização por danos morais foi negado. “Pela descrição dos fatos, entendo que a parte autora não teve cautela ao efetuar as transações para investimentos, tendo efetuado transferência de valor a desconhecido, sem qualquer referência que pudesse assegurar a transação”, pontuou a magistrada.
Para a juíza, a mulher poderia ter evitado o ocorrido se tivesse uma maior cautela antes de executar as transferências. Levando tais fatos em consideração, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, com a parte ré sendo condenada a ressarcir à autora o valor de R$ 2.080,00. A quantia deverá ser corrigida pela IPCA.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/27890-instituicao-de-pagamento-e-condenada-a-devolver-valores-a-vitima-de-golpe-do-falso-investimento/
TJRN

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