INSTRUÇÃO NORMATIVA BACEN Nº 291, DE 29 DE JULHO DE 2022

DOU 01/08/2022

Estabelece os procedimentos necessários para a adesão ao Pix.

O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso da atribuição que confere o art. 97-A, inciso X, alínea “b”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em conta o disposto no § 3º do art. 25 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, resolve:

Art. 1º O processo de adesão ao Pix é composto por três etapas:

I – etapa cadastral;

II – etapa homologatória; e

III – etapa de operação restrita.

CAPÍTULO I

DA ETAPA CADASTRAL

Art. 2º Para instituições que possuam autorização para funcionamento emitida pelo Banco Central do Brasil e que pretendam atuar como provedores de conta transacional, a etapa cadastral compreende o envio das informações da instituição, conforme modelo disponível no Anexo I desta Instrução Normativa, e dos produtos que ofertará, conforme modelo disponível no Anexo I da Instrução Normativa BCB nº 290, de 29 de julho de 2022.

  • 1º As instituições exclusivamente ofertantes de contas de pagamento prépagas devem possuir prévia autorização do Banco Central do Brasil para a emissão de moeda eletrônica, ressalvados os casos de dispensa previstos no art. 16 da Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021.
  • 2º Apenas serão admitidos pedidos de adesão impetrados com CNPJ de matriz.
  • 3º A critério da instituição pleiteante, poderá ser indicado um mesmo diretor para assuntos relacionados ao Pix e ao Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI).

Art. 3º Para instituições que possuam autorização para funcionamento emitida pelo Banco Central do Brasil e que pretendam atuar exclusivamente como liquidantes especiais, a etapa cadastral compreende o envio das informações da instituição, conforme modelo disponível no Anexo II desta Instrução Normativa.

  • 1º Apenas serão admitidos pedidos de adesão impetrados com CNPJ de matriz.
  • 2º A critério da instituição pleiteante, poderá ser indicado um mesmo diretor para assuntos relacionados ao Pix e ao Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI).

Art. 4º Para instituições que não possuam autorização para funcionamento emitida pelo Banco Central do Brasil, a etapa cadastral compreende o envio das informações da instituição, conforme modelo disponível no Anexo III desta Instrução Normativa, e dos produtos que ofertará, conforme modelo disponível no Anexo II da Instrução Normativa BCB nº 290, de 2022.

  • 1º Além das citadas informações, as instituições de que trata o caput também deverão enviar:

I – contrato firmado com participante responsável, nos termos do Regulamento do Pix; e

II – declaração firmada pelo participante responsável de que, nos termos do Regulamento do Pix, a instituição contratante integralizou o montante de capital mínimo requerido.

  • 2º Apenas serão admitidos pedidos de adesão impetrados com CNPJ de matriz.

Art. 5º Para instituições que possuam autorização para funcionamento emitida pelo Banco Central do Brasil e que pretendam atuar exclusivamente como iniciadores, a etapa cadastral compreende o envio das informações da instituição, conforme modelo disponível no Anexo IV desta Instrução Normativa, e dos produtos que ofertará, conforme modelo disponível no Anexo III da Instrução Normativa BCB nº 290, de 2022.

  • 1º O provedor de conta transacional que pretende ofertar o serviço de iniciação de pagamento deverá indicar sua opção por meio da apresentação do formulário disponível no Anexo I desta Instrução Normativa, e do formulário de produtos, conforme modelo disponível no Anexo I da Instrução Normativa BCB nº 290, de 2022.
  • 2º As sociedades de crédito direto, as sociedades de empréstimo entre pessoas, as sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários apenas poderão pleitear participação exclusiva na modalidade de iniciador se detiverem prévia autorização para atuarem como iniciadores de transação de pagamento, devidamente concedida pelo Banco Central do Brasil, nos termos da Resolução BCB nº 80, de 2021.

Art. 6º A entidade do sistema cooperativo organizado de dois ou três níveis que pretenda atuar como liquidante no SPI de, ao menos, uma cooperativa singular de crédito filiada a uma cooperativa central de crédito, adicionalmente às informações de que trata o art. 2º, deve prestar, para cada cooperativa singular de crédito, as seguintes informações:

I – inscrição no CNPJ; e

II – número de contas ativas de clientes no momento do pedido de adesão, nas seguintes modalidades:

  1. a) número de contas de depósito à vista;
  2. b) número de contas de depósito de poupança; e
  3. c) número de contas de pagamento pré-pagas.
  • 1º Ficam dispensadas do envio das informações cadastrais, de que trata o art. 2º, as cooperativas singulares de crédito filiadas a uma cooperativa central de crédito cujo cadastro tenha sido realizado nos termos do caput.
  • 2º A inscrição no CNPJ de que trata o inciso I do caput deve se referir à inscrição da matriz da pessoa jurídica.

Art. 7º À exceção das informações relativas ao número e à modalidade de contas ativas de clientes, as demais informações e documentos apresentados no âmbito da etapa cadastral devem ser mantidos atualizados perante o Banco Central do Brasil durante o processo de adesão e enquanto a instituição for participante do Pix.

Parágrafo único. As informações e os documentos de que trata este Capítulo, inclusive eventuais alterações em informações e documentos já enviados, devem ser encaminhados ao Decem exclusivamente por meio do Protocolo Digital do Banco Central do Brasil (Protocolo Digital), observando-se as orientações constantes no Anexo V desta Instrução Normativa.

Art. 8º Deverão ser sanadas, em até trinta dias contados a partir da data de comunicação do Decem em resposta ao pedido de adesão, as pendências decorrentes de incorreções nas informações prestadas ou de documentos apresentados, bem como de ausência de informações e de documentos de cunho obrigatório previstos neste Capítulo.

Parágrafo único. A inobservância ao prazo disposto no caput implica na perda de validade da solicitação e no encerramento do processo de adesão.

CAPÍTULO II

DA ETAPA HOMOLOGATÓRIA

Art. 9º A etapa homologatória compreende:

I – testes formais de homologação no SPI;

II – testes de homologação entre o participante indireto no SPI e seu liquidante;

III – testes formais de homologação no Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT);

IV – verificação de aderência das soluções desenvolvidas para os usuários finais;

V – testes formais de validação de QR Codes;

VI – testes formais de validação da prestação de serviço de iniciação de transação de pagamento; e

VII – testes formais de homologação para publicação de informações relativas ao serviço de saque.

Art. 10. A partir da comunicação da conclusão da etapa cadastral, de que trata o Capítulo I, a instituição em processo de adesão deve concluir a etapa homologatória no prazo de cinco meses.

  • 1º Durante a etapa homologatória, a instituição em processo de adesão que não possua código Sisbacen deverá obtê-lo junto ao Banco Central do Brasil, observadas as orientações constantes do Anexo V desta Instrução Normativa.
  • 2º Até o término da etapa homologatória, deverá ser enviada ao Decem declaração firmada pelo participante responsável de que, nos termos do Regulamento do Pix, a instituição contratante possui capacidade técnica e operacional para cumprir com os deveres e com as obrigações previstos no Regulamento do Pix.
  • 3º Até o término da etapa homologatória, a instituição em processo de adesão deverá cadastrar no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad) diretor responsável por questões relacionadas à participação no Pix.
  • 4º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado uma única vez, antes do seu término, por até dois meses, mediante pleito da instituição em processo de adesão, enviado ao Decem por meio do Protocolo Digital, observando-se as orientações constantes no Anexo V desta Instrução Normativa.
  • 5º O prazo para conclusão da etapa homologatória não se confunde com o prazo para conclusão dos testes de homologação no SPI de que trata o art. 11.
  • 6º A inobservância aos prazos e às disposições de que trata este artigo implica na perda da validade da solicitação e no consequente encerramento do processo de adesão.
  • 7º A instituição reprovada na etapa homologatória apenas poderá pleitear novo pedido de adesão após transcorridos 90 dias contados a partir da data do comunicado de reprovação.

Seção I

Dos Testes Formais de Homologação no SPI

Art. 11. As instituições que se enquadrem nos critérios de obrigatoriedade ou que, de forma facultativa, desejam participar do SPI na modalidade direta devem realizar os testes formais de homologação, conforme disposto em regulamentação específica.

Seção II

Dos Testes de Homologação entre o Participante Indireto no SPI e seu Liquidante

Art. 12. As instituições que se enquadrem nos critérios de obrigatoriedade de participação indireta no SPI ou que, de forma facultativa, desejem participar do SPI na modalidade indireta devem realizar testes de homologação com seu liquidante.

  • 1º Os testes de homologação de que trata o caput deverão ser definidos pelo liquidante no SPI, de forma que ele seja capaz de declarar a aptidão operacional do participante indireto.
  • 2º O participante direto deve manter a documentação e as evidências da realização dos testes homologatórios à disposição do Banco Central do Brasil.

Seção III

Dos Testes Formais de Homologação no DICT

Art. 13. As instituições que se enquadrem nos critérios de obrigatoriedade de acesso direto ao DICT ou que, de forma facultativa, desejem acessar diretamente o DICT devem realizar testes formais de homologação.

Art. 14. Os participantes do Pix com acesso direto ao DICT devem ser aprovados nos testes formais de homologação com, pelo menos, uma instituição com acesso indireto, caso desejem prestar serviço de acesso ao DICT a outras instituições.

Art. 15. Participantes do Pix com acesso indireto ao DICT devem ser aprovados nos testes formais de homologação caso desejem acessar o DICT de forma direta.

Art. 16. Os requisitos para o cumprimento dos testes de que trata esta seção estão dispostos na Instrução Normativa BCB nº 290, de 2022.

Seção IV

Do Processo de Verificação de Aderência das Soluções aos Usuários Finais

Art. 17. Os participantes provedores de conta transacional devem cumprir a etapa de verificação de aderência das soluções desenvolvidas para os usuários finais, que compreende:

I – o envio de projeto de aplicativo para telefone celular destinado a usuário pessoa natural; e

II – o eventual envio de até duas versões ajustadas do projeto, caso solicitado pelo Decem.

  • 1º Será avaliado apenas o principal aplicativo para telefone celular disponibilizado para os clientes pessoa natural.
  • 2º Para fins do disposto no § 1º, considera-se principal aplicativo para telefone celular o aplicativo que possui a maior quantidade de usuários, dentre os aplicativos disponibilizados pela instituição.
  • 3º O projeto deve conter telas ilustrativas do aplicativo para telefone celular, demonstrando apenas os itens detalhados na seção “Itens a serem avaliados no processo de verificação de aderência das soluções aos usuários finais” constante no Anexo I dos “Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário”.
  • 4º Cada tela ilustrativa do projeto deve fazer referência explícita ao item ou itens detalhados na seção “Itens a serem avaliados no processo de verificação de aderência das soluções aos usuários finais” constante no Anexo I dos “Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário”.
  • 5º O projeto deve ser organizado na ordem dos itens detalhados na seção “Itens a serem avaliados no processo de verificação de aderência das soluções aos usuários finais” constante no Anexo I dos “Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário”.
  • 6º O projeto deve ser submetido à avaliação do Decem com antecedência mínima de trinta dias em relação à data final do prazo para conclusão da etapa homologatória previsto no caput do art. 10.

Art. 18. Será reprovada na etapa de verificação de aderência das soluções aos usuários finais com consequente encerramento do processo de adesão:

I – a instituição que não houver apresentado o projeto no prazo disposto no § 6º do art. 17; e

II – a instituição que não obtiver aprovação até a terceira versão do projeto.

Art. 19. O projeto, e seus eventuais ajustes, devem ser enviados ao Decem por meio do Protocolo Digital, observando-se as orientações constantes no Anexo V desta Instrução Normativa.

Art. 20. As instituições deverão desenvolver e implantar o aplicativo em aderência à versão final do projeto apresentado.

  • 1º Todas as obrigações contidas nos “Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário”, inclusive aquelas não elencadas na seção “Itens a serem avaliados no processo de verificação de aderência das soluções aos usuários finais” constante no Anexo I dos “Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário”, devem estar presentes no aplicativo disponibilizado aos usuários.
  • 2º Alterações posteriores no aplicativo devem obedecer ao disposto no Regulamento do Pix, que inclui os “Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário”.
  • 3º As alterações posteriores em aplicativo implementado, de que trata o § 2º, não serão submetidas à avaliação do Decem.

Art. 21. Ficam dispensados do cumprimento das etapas do processo de verificação de aderência das soluções aos usuários finais:

I – os provedores de conta transacional que utilizarem aplicativo para telefone celular provido por outro participante do Pix; e

II – os provedores de conta transacional que não tenham nenhum cliente pessoa natural.

Parágrafo único. Para fins da dispensa de que trata o inciso I, o participante do Pix que provê o aplicativo para telefone celular deve emitir pedido de dispensa a ser encaminhado ao Decem por meio do Protocolo Digital, observando-se as orientações constantes no Anexo V desta Instrução Normativa.

Art. 22. Não são objeto de análise pelo Decem os aplicativos para telefone celular destinados exclusivamente a usuários finais pessoa jurídica.

Art. 23. O liquidante especial e o iniciador deverão ser aprovados na verificação de aderência das soluções de que trata esta Subseção, caso desejem alterar sua modalidade de participação para provedor de conta transacional que oferte conta a usuário pessoa natural.

Seção V

Dos Testes Formais de Validação de QR Codes

Art. 24. Participantes provedores de conta transacional e participantes iniciadores, nos termos do Regulamento do Pix, devem ser aprovados nos testes formais de validação de QR Codes, nos termos da Instrução Normativa BCB nº 290, de 2022.

Art. 25. Ficam dispensados do cumprimento dos testes de validação de QR Codes:

I – o provedor de conta transacional que utilize aplicativo para telefone celular provido por outro participante do Pix;

II – o provedor de conta transacional que possua exclusivamente usuários pessoa jurídica e que não oferte produtos e serviços relacionados a QR Code; e

III – o iniciador que não oferte o serviço de leitura de QR Code.

  • 1º Para fins da dispensa de que trata o inciso I do caput, o participante do Pix que provê o aplicativo para telefone celular deve emitir pedido de dispensa a ser encaminhado ao Decem por meio do Protocolo Digital, observando-se as orientações constantes no Anexo V desta Instrução Normativa.
  • 2º O liquidante especial e o iniciador, ressalvado o disposto nos incisos I e II, deverão ser aprovados na validação de QR Codes, caso desejem alterar sua modalidade de participação para provedor de conta transacional.
  • 3º O iniciador deverá ser aprovado na validação de QR Codes, caso deseje ofertar serviço de leitura de QR Code.

Seção VI

Dos Testes Formais de Validação da Prestação de Serviço de Iniciação de Transação de Pagamento

Art. 26. Participantes iniciadores e participantes provedores de conta transacional que sejam participantes do Open Finance, nos termos da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, devem ser aprovados nos testes formais de validação da prestação de serviço de iniciação de transação de pagamento, nos termos da Instrução Normativa BCB nº 290, de 2022.

Art. 27. Ficam dispensados do cumprimento dos testes de que trata o art. 26:

I – o provedor de conta transacional que não seja participante do Open Finance como instituição detentora de conta, nos termos da Resolução Conjunta nº 1, de 2020; e

II – a cooperativa singular de crédito, filiada à cooperativa central de crédito e que tenha como liquidante no SPI entidade do sistema cooperativo organizado de dois ou três níveis.

  • 1º O provedor de conta transacional que não seja participante do Open Finance como instituição detentora de conta, nos termos da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, deverá ser aprovado na validação da prestação de serviço de iniciação de transação de pagamento, caso passe a ser participante do Open Finance como instituição detentora de conta.
  • 2º O liquidante especial que seja participante do Open Finance como instituição detentora de conta, nos termos da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, deverá ser aprovado na validação da prestação de serviço de iniciação de transação de pagamento, caso deseje alterar sua modalidade de participação para provedor de conta transacional.

Seção VII

Dos Testes Formais para Publicação de Informações Relativas ao Serviço de Saque

Art. 28. As instituições que, facultativamente, desejarem facilitar serviço de saque devem ser aprovadas nos testes formais para publicação de informações relativas ao serviço de saque, nos termos da Instrução Normativa BCB nº 290, de 2022.

CAPÍTULO III

DA ETAPA DE OPERAÇÃO RESTRITA

Art. 29. A etapa de operação restrita corresponde à oferta do Pix para um número limitado de clientes.

Art. 30. A etapa de operação restrita será iniciada após a conclusão com sucesso da etapa homologatória, de que trata o Capítulo II.

  • 1º A instituição deverá iniciar a etapa de operação restrita no prazo máximo de três meses, contados a partir da comunicação de conclusão da etapa homologatória, ressalvado o prazo de que trata o § 5º.
  • 2º O Decem definirá a data de ativação da instituição no ambiente de produção do Pix.
  • 3º Ocorrerá a perda de validade da solicitação e o encerramento do processo de adesão do participante facultativo que não entrar em produção no período de trinta dias, contados a partir da data a que se refere o § 2º.
  • 4º Previamente ao início da etapa de operação restrita, o Decem poderá determinar às instituições em processo de adesão a execução de testes homologatórios complementares.
  • 5º O Decem comunicará as instituições na situação de que trata o § 4º e estabelecerá prazo para o cumprimento dos testes.
  • 6º A inobservância do prazo de que trata o § 5º ou o insucesso na realização dos testes de que trata o § 4º implicam no descumprimento de requisito obrigatório da etapa homologatória e no encerramento do processo de adesão.

Art. 31. Estão dispensadas do cumprimento da etapa de operação restrita as cooperativas singulares de crédito, filiadas à cooperativa central de crédito, que estejam solicitando adesão ao Pix e que tenham como liquidante no SPI entidade do sistema cooperativo organizado de dois ou três níveis que seja participante do Pix.

Parágrafo único. Para a dispensa de que trata o caput, a entidade do sistema cooperativo organizado de dois ou três níveis que irá atuar como liquidante no SPI da cooperativa singular de crédito filiada à cooperativa central de crédito deve enviar ao Decem, por meio do Protocolo Digital, observando-se as orientações constantes no Anexo V desta Instrução Normativa, o pedido de dispensa da etapa de operação restrita, declarando a plena aptidão da cooperativa singular para prestar os serviços aos seus cooperados sem a necessidade do cumprimento da etapa a que se refere o pedido.

Art. 32. A etapa de operação restrita não se aplica ao liquidante especial e ao iniciador.

Art. 33. A etapa de operação restrita é composta por duas fases:

I – fase 1: o Pix deve ser ofertado para mais que 1% e até 30% dos clientes da instituição; e

II – fase 2: o Pix deve ser ofertado para mais que 30% e até 70% dos clientes da instituição.

  • 1º A etapa de operação restrita deve durar entre duas e oito semanas.
  • 2º A fase 1 e a fase 2 devem ter o mesmo período de duração.
  • 3º A duração de cada fase deve ser definida a critério de cada participante, respeitados os prazos definidos nos §§ 1º e 2º.
  • 4º Em cada fase, a instituição poderá aumentar gradativamente a quantidade de clientes com acesso ao Pix, até o limite máximo definido nos incisos I e II do caput.

Art. 34. Os clientes selecionados para participar da etapa de operação restrita devem refletir o perfil da base total de clientes da instituição, por natureza jurídica, por idade e por distribuição geográfica.

Art. 35. As instituições em etapa de operação restrita estarão ativas em ambiente de produção do Pix e, portanto, sujeitas às mesmas obrigações reservadas às instituições em operação plena, ressalvada a disponibilização do Pix para um número limitado de clientes estabelecida no art. 29.

Art. 36. O liquidante especial e o iniciador deverão cumprir a etapa de operação restrita caso desejem alterar sua modalidade de participação para provedor de conta transacional.

Art. 37. Ao final da etapa de operação restrita, a instituição entrará em operação plena automaticamente.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 38. O Banco Central do Brasil se reserva ao direito de exigir informações e documentos complementares a qualquer tempo.

Art. 39. Para efeitos do § 1º do art. 6º, do inciso II do art. 27 e do art. 31, caput, equiparam-se às cooperativas singulares de crédito filiadas a uma cooperativa central de crédito, as cooperativas singulares de crédito que atuem por meio de contas de depósitos com finalidade específica, nos termos da Circular nº 3.226, de 18 de fevereiro de 2004, e que tenham como liquidante no SPI a instituição que operacionaliza essas contas.

Art. 40. Além do atendimento ao disposto nesta Instrução Normativa, a conclusão com sucesso do processo de adesão ao Pix implica na adesão às regras, às condições e aos procedimentos estabelecidos no Regulamento do Pix.

Art. 41. Ficam revogadas:

I – a Instrução Normativa BCB nº 203, de 10 de dezembro de 2021; e

II – a Instrução Normativa BCB nº 279, de 13 de abril de 2022.

Art. 42. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de setembro de 2022.

ANGELO JOSÉ MONT ALVERNE DUARTE

ANEXO I
(exclusivo para assinantes)

ANEXO II
(exclusivo para assinantes)

ANEXO III
(exclusivo para assinantes)

ANEXO IV
(exclusivo para assinantes)

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