INSTRUÇÃO NORMATIVA BACEN Nº 299, DE 30 DE AGOSTO DE 2022

DOU 31/8/2022

Divulga procedimentos, documentos, prazos e informações necessários à instrução dos pedidos de autorização relacionados ao funcionamento das instituições de que trata a Resolução CMN nº 4.970, de 25 de novembro de 2021.

A Chefe do Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf), no uso da atribuição que lhe confere os arts. 23, inciso I, alínea “a”, e 96, inciso XII, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base nos arts. 7º, § 4º, e 27 da Resolução CMN nº 4.970, de 25 de novembro de 2021, resolveu:

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Ficam divulgados procedimentos, documentos, prazos e informações necessários à instrução dos pedidos de autorização relacionados ao funcionamento das instituições de que trata a Resolução CMN nº 4.970, de 25 de novembro de 2021.

CAPÍTULO II

DA INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 2º Os pedidos de autorização referidos nesta Instrução Normativa deverão ser protocolizados no Banco Central do Brasil, direcionados ao Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf), na forma da regulamentação vigente, acompanhados dos documentos e das informações pertinentes.

Art. 3º A instituição deve incluir no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad) as informações necessárias à instrução dos processos, na forma da regulamentação em vigor.

Art. 4º Os modelos de documentos previstos nesta Instrução Normativa estão disponíveis no Manual de Organização do Sistema Financeiro (Sisorf), acessível por meio da página do Banco Central do Brasil na internet.

Seção II

Da Autorização para Funcionamento

Art. 5º O pedido de autorização para funcionamento deve ser instruído com os seguintes documentos e informações:

I – requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.20.10.1;

II – declaração, firmada pelos controladores, de que atendem ao requisito capacidade econômico-financeira, compatível com o capital necessário à estruturação e à operação da instituição, bem como às contingências decorrentes da dinâmica do mercado, na forma do modelo Sisorf 8.20.20.1, exceto para controlador que seja instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil, pessoa natural residente ou domiciliada no exterior, pessoa jurídica sediada no exterior ou fundo de investimento;

III – informações e documentação comprobatórias do atendimento ao requisito capacidade econômico-financeira, compatível com o capital necessário à estruturação e à operação da instituição, bem como às contingências decorrentes da dinâmica do mercado, por meio das quais possa ser verificada a evolução patrimonial nos três últimos exercícios, relativas a controlador que seja pessoa natural residente ou domiciliada no exterior, pessoa jurídica sediada no exterior ou fundo de investimento;

IV – declaração da origem dos recursos utilizados pelos controladores e pelos detentores de participação qualificada na integralização do capital social, na forma do modelo Sisorf 8.20.20.2, exceto para controlador ou detentor de participação qualificada que seja instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil;

V – plano de negócios ou sumário executivo do plano de negócios, observado o disposto nos §§ 1º ao 3º;

VI – declaração, firmada pelos controladores e pelos detentores de participação qualificada, pessoas naturais, de que atendem ao requisito reputação ilibada e às condições estabelecidas pela legislação e pela regulamentação em vigor, na forma do modelo Sisorf 8.20.20.3;

VII – declaração, firmada pelos controladores e pelos detentores de participação qualificada, exceto pessoas naturais, de que atendem às condições estabelecidas pela legislação e pela regulamentação em vigor, na forma do modelo Sisorf 8.20.20.4, exceto para controlador ou detentor de participação qualificada que seja instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil;

VIII – autorização, firmada pelos controladores e pelos detentores de participação qualificada, exceto para controlador ou detentor de participação qualificada que seja instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil, na forma do modelo Sisorf 8.20.20.3 ou 8.20.20.4:

  1. a) à Secretaria da Receita Federal do Brasil, para fornecimento ao Banco Central do Brasil da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física ou da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica, conforme o caso, relativas aos três últimos exercícios, exceto no caso de pessoa jurídica sediada no exterior ou de fundo de investimento, para uso exclusivo do Banco Central do Brasil no respectivo processo de autorização;
  2. b) ao Banco Central do Brasil, para acesso a informações a seu respeito em qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações, inclusive processos e procedimentos judiciais ou administrativos e inquéritos policiais;
  3. c) ao Banco Central do Brasil, para realizar o tratamento e o uso compartilhado de dados pessoais de sua titularidade, inclusive daqueles considerados sensíveis e acobertados por sigilo, nos termos da legislação em vigor;

IX – declaração, firmada pelos eleitos ou nomeados para cargos em órgãos estatutários ou contratuais, de que atendem aos requisitos reputação ilibada e, no caso dos administradores, capacitação técnica compatível com as funções a serem exercidas no curso do mandato, bem como às condições estabelecidas pela legislação e pela regulamentação em vigor, na forma do modelo Sisorf 8.20.20.5 ou 8.20.20.6;

X – autorização, firmada pelos eleitos ou nomeados para cargos em órgãos estatutários ou contratuais, na forma do modelo Sisorf 8.20.20.5 ou 8.20.20.6, ao Banco Central do Brasil para, durante o processo de aprovação de seus nomes e o período de exercício do cargo:

  1. a) acesso a informações a seu respeito, em qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações, inclusive processos e procedimentos judiciais ou administrativos e inquéritos policiais;
  2. b) realizar o tratamento e o uso compartilhado de dados pessoais de sua titularidade, inclusive daqueles considerados sensíveis e acobertados por sigilo, nos termos da legislação em vigor;

XI – declaração, firmada pela sociedade, na forma do modelo Sisorf 8.20.20.7, de:

  1. a) ter conhecimento dos requisitos e das condições legais e regulamentares a que os eleitos ou nomeados para cargos em órgãos estatutários ou contratuais estão sujeitos para o exercício dos cargos, bem como das hipóteses de inelegibilidade;
  2. b) ter realizado pesquisas a respeito dos eleitos ou nomeados para cargos em órgãos estatutários ou contratuais em sistemas públicos e privados de cadastros e informações e que eles cumprem os requisitos e as condições legais e regulamentares necessários para o exercício dos cargos;
  3. c) ter verificado que os administradores eleitos ou nomeados possuem capacitação técnica compatível com as funções a serem exercidas no curso do mandato;
  4. d) ter sido autorizada, pelos eleitos ou nomeados para cargos em órgãos estatutários ou contratuais, a ter acesso a qualquer informação, protegida por sigilo legal ou não, ou documentos relacionados à análise pelo Banco Central do Brasil de seus nomes para o exercício dos cargos e enquanto durar seus mandatos;
  5. e) ter sido autorizada, pelos eleitos ou nomeados para cargos em órgãos estatutários ou contratuais, a ter ciência da tramitação dos respectivos processos de autorização, monitoramento ou supervisão e obter cópias de documentos neles contidos, inclusive os que contenham dados de sua titularidade protegidos por qualquer espécie de sigilo, mesmo aqueles considerados sensíveis, nos termos da legislação em vigor;

XII – estatuto ou contrato social;

XIII – acordo de acionistas ou de quotistas, envolvendo todos os níveis de participação societária e contemplando a expressa definição do controle societário, no qual deve constar cláusula de prevalência sobre qualquer outro não submetido à apreciação do Banco Central do Brasil, ou declaração de inexistência no modelo Sisorf 8.20.10.1;

XIV – contrato de usufruto relativo às participações societárias dos controladores, envolvendo todos os níveis de participação societária, ou declaração de inexistência no modelo Sisorf 8.20.10.1;

XV – relatório de conformidade da cooperativa central de crédito ou da confederação de crédito, na hipótese de haver compromisso de filiação de cooperativa de crédito, na forma do Anexo III;

XVI – declaração, no modelo Sisorf 8.20.10.1, de atendimento ao requisito conhecimento, pela administração, do ramo do negócio, do segmento em que a instituição pretende operar, da dinâmica de mercado, das fontes de recursos operacionais, do gerenciamento das atividades e dos riscos a elas associados.

  • 1º O pedido de autorização para funcionamento de banco comercial, banco de câmbio, banco de desenvolvimento, banco de investimento, banco múltiplo, cooperativa central de crédito, confederação de crédito e cooperativa de crédito clássica ou plena não filiada a cooperativa central de crédito deve ser instruído com o plano de negócios, na forma do Anexo I, exceto na hipótese do § 2º.
  • 2º O pedido de autorização para funcionamento de banco comercial, banco de câmbio, banco de desenvolvimento, banco de investimento e banco múltiplo, cujo controle seja exercido por instituição bancária autorizada pelo Banco Central do Brasil, deve ser instruído com o sumário executivo do plano de negócios, na forma do Anexo II.
  • 3º O pedido de autorização para funcionamento de agência de fomento, associação de poupança e empréstimo, companhia hipotecária, sociedade de arrendamento mercantil, sociedade corretora de câmbio, sociedade corretora de títulos e valores mobiliários, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários, sociedade de crédito direto, sociedade de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, sociedade de empréstimo entre pessoas, cooperativa de crédito clássica ou plena filiada a cooperativa central de crédito e cooperativa de crédito de capital e empréstimo deve ser instruído com o sumário executivo do plano de negócios, na forma do Anexo II.
  • 4º Caso tenha sido levado a registro na respectiva Junta Comercial, o estatuto ou contrato social deve conter, expressamente, cláusula estabelecendo que, até a expedição da autorização para funcionamento da instituição, é vedada a realização de qualquer operação privativa das instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil.

Art. 6º No caso de sociedade cujo ato constitutivo tenha sido levado a registro na respectiva Junta Comercial, havendo desistência, arquivamento ou indeferimento do pedido de autorização para funcionamento, deverá ser comprovada, no prazo de quinze dias de sua ocorrência, a dissolução ou a mudança de objeto da sociedade para atividade não sujeita à autorização do Banco Central do Brasil, com a consequente alteração de sua denominação social.

Art. 7º Expedida a autorização para funcionamento, a data de início das atividades deve ser informada ao Banco Central do Brasil, no prazo de 5 dias do evento, mediante inclusão de registro no Unicad.

Seção III

Da Autorização para Transferência ou Alteração de Controle

Art. 8º O pedido de autorização para transferência ou alteração de controle societário deve ser instruído, no prazo de até trinta dias do correspondente ato jurídico, com os seguintes documentos e informações:

I – requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.20.10.2;

II – declaração, firmada pelos novos controladores, de que atendem ao requisito capacidade econômico-financeira, compatível com o capital necessário à estruturação e à operação da instituição, bem como às contingências decorrentes da dinâmica do mercado, na forma do modelo Sisorf 8.20.20.1, exceto para novo controlador que seja instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil, pessoa natural residente ou domiciliada no exterior, pessoa jurídica sediada no exterior ou fundo de investimento;

III – informações e documentação comprobatórias do atendimento ao requisito capacidade econômico-financeira, compatível com o capital necessário à estruturação e à operação da instituição, bem como às contingências decorrentes da dinâmica do mercado, por meio das quais possa ser verificada a evolução patrimonial nos três últimos exercícios, relativas a novo controlador que seja pessoa natural residente ou domiciliada no exterior, pessoa jurídica sediada no exterior ou fundo de investimento;

IV – declaração, firmada pelos novos controladores e pelos novos detentores de participação qualificada, da origem dos recursos utilizados na operação, na forma do modelo Sisorf 8.20.20.2, exceto para novo controlador ou novo detentor de participação qualificada que seja instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil;

V – justificativa fundamentada que comprove a viabilidade econômicofinanceira do empreendimento, nos casos de mudança de natureza estratégica ou operacional, na forma do Anexo IV;

VI – declaração, firmada pelos novos controladores e pelos novos detentores de participação qualificada, pessoas naturais, de que atendem ao requisito reputação ilibada e às condições estabelecidas pela legislação e pela regulamentação em vigor, na forma do modelo Sisorf 8.20.20.3;

VII – declaração, firmada pelos novos controladores e pelos novos detentores de participação qualificada, exceto pessoas naturais, de que atendem às condições estabelecidas pela legislação e pela regulamentação em vigor, na forma do modelo Sisorf 8.20.20.4, exceto para novo controlador ou novo detentor de participação qualificada que seja instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil;

VIII – autorização, firmada pelos novos controladores e pelos novos detentores de participação qualificada, exceto para novo controlador ou novo detentor de participação qualificada que seja instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil, na forma do modelo Sisorf 8.20.20.3 ou 8.20.20.4:

  1. a) à Secretaria da Receita Federal do Brasil, para fornecimento ao Banco Central do Brasil da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física ou da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica, conforme o caso, relativas aos três últimos exercícios, exceto no caso de pessoa jurídica sediada no exterior ou de fundo de investimento, para uso exclusivo do Banco Central do Brasil no respectivo processo de autorização;
  2. b) ao Banco Central do Brasil, para acesso a informações a seu respeito em qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações, inclusive processos e procedimentos judiciais ou administrativos e inquéritos policiais;
  3. c) ao Banco Central do Brasil, para realizar o tratamento e o uso compartilhado de dados pessoais de sua titularidade, inclusive daqueles considerados sensíveis e acobertados por sigilo, nos termos da legislação em vigor;

IX – contrato de compra e venda, instrumento de doação, formal de partilha, ou instrumento equivalente, no qual deve constar cláusula condicionante da concretização do negócio à aprovação pelo Banco Central do Brasil;

X – acordo de acionistas ou de quotistas, envolvendo todos os níveis de participação societária e contemplando a expressa definição do controle societário, no qual deve constar cláusula de prevalência sobre qualquer outro não submetido à apreciação do Banco Central do Brasil, ou declaração de inexistência no modelo Sisorf 8.20.10.2;

XI – contrato de usufruto relativo às participações societárias dos novos controladores, envolvendo todos os níveis de participação societária, ou declaração de inexistência no modelo Sisorf 8.20.10.2.

Seção IV

Da Autorização para Fusão, Cisão, Incorporação ou Desmembramento

Art. 9º O pedido de autorização para fusão, cisão, incorporação ou desmembramento deve ser instruído, no prazo de até trinta dias do respectivo ato ou deliberação, com os seguintes documentos:

I – requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.20.10.3;

II – justificativa fundamentada que comprove a viabilidade econômicofinanceira do empreendimento, na forma do Anexo IV;

III – balancete patrimonial, relativo à data-base da operação, das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil envolvidas;

IV – protocolo e justificação e laudos de avaliação dos peritos nomeados, exceto para cooperativas de crédito;

V – relatório da comissão, no caso de cooperativas de crédito;

VI – relatório de conformidade da cooperativa central de crédito ou da confederação de crédito, em caso de cooperativa de crédito filiada, na forma do Anexo III.

Seção V

Da Autorização para Transformação Societária

Art. 10. O pedido de autorização para transformação societária deve ser instruído, no prazo de até quinze dias do respectivo ato ou deliberação, com os seguintes documentos:

I – requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.20.10.4;

II – estatuto ou contrato social.

Seção VI

Da Autorização para Posse e Exercício de Eleitos ou Nomeados para Cargos em Órgãos Estatutários ou Contratuais

Art. 11. O pedido de autorização para posse e exercício de eleitos ou nomeados para cargos em órgãos estatutários ou contratuais deve ser instruído, no prazo de até quinze dias do respectivo ato ou deliberação, com os seguintes documentos:

I – requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.20.10.5 ou 8.20.10.6;

II – declaração, firmada pelos eleitos ou nomeados, de que atendem aos requisitos reputação ilibada e, no caso dos administradores, capacitação técnica compatível com as funções a serem exercidas no curso do mandato, bem como às condições estabelecidas pela legislação e pela regulamentação em vigor, na forma do modelo Sisorf 8.20.20.5 ou 8.20.20.6;

III – autorização, firmada pelos eleitos ou nomeados, na forma do modelo Sisorf 8.20.20.5 ou 8.20.20.6, ao Banco Central do Brasil para, durante o processo de aprovação de seus nomes e o período de exercício do cargo:

  1. a) acesso a informações a seu respeito, em qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações, inclusive processos e procedimentos judiciais ou administrativos e inquéritos policiais;
  2. b) realizar o tratamento e o uso compartilhado de dados pessoais de sua titularidade, inclusive daqueles considerados sensíveis e acobertados por sigilo, nos termos da legislação em vigor;

IV – declaração, firmada pela sociedade, na forma do modelo Sisorf 8.20.20.7, de:

  1. a) ter conhecimento dos requisitos e das condições legais e regulamentares a que os eleitos ou nomeados estão sujeitos para o exercício dos cargos, bem como das hipóteses de inelegibilidade;
  2. b) ter realizado pesquisas a respeito dos eleitos ou nomeados em sistemas públicos e privados de cadastros e informações e que eles cumprem os requisitos e as condições legais e regulamentares necessários para o exercício dos cargos;
  3. c) ter verificado que os administradores eleitos ou nomeados possuem capacitação técnica compatível com as funções a serem exercidas no curso do mandato;
  4. d) ter sido autorizada, pelos eleitos ou nomeados, a ter acesso a qualquer informação, protegida por sigilo legal ou não, ou documentos relacionados à análise pelo Banco Central do Brasil de seus nomes para o exercício dos cargos e enquanto durar seus mandatos;
  5. e) ter sido autorizada, pelos eleitos ou nomeados, a ter ciência da tramitação dos respectivos processos de autorização, monitoramento ou supervisão e obter cópias de documentos neles contidos, inclusive os que contenham dados de sua titularidade protegidos por qualquer espécie de sigilo, mesmo aqueles considerados sensíveis, nos termos da legislação em vigor.

Parágrafo único. Devem ser objeto de comunicação ao Banco Central do Brasil, por meio do Unicad, no prazo de cinco dias do evento, as informações relativas às datas de posse, renúncia, desligamento e afastamentos temporários superiores a quinze dias dos ocupantes de cargos em órgãos estatutários ou contratuais.

Seção VII

Da Autorização para Alteração do Capital Social

Art. 12. O pedido de autorização para alteração do capital social deve ser instruído, no prazo de até quinze dias do respectivo ato ou deliberação, com os seguintes documentos:

I – requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.20.10.7;

II – indicação, no modelo Sisorf 8.20.10.7, da origem dos recursos utilizados pelos controladores e pelos detentores de participação qualificada na integralização do aumento de capital;

III – no caso de redução de capital, justificativa fundamentada que comprove a viabilidade econômico-financeira do empreendimento, na forma do Anexo IV.

Seção VIII

Da Autorização para Mudança de Denominação Social

Art. 13. O pedido de autorização para mudança de denominação social deve ser instruído, no prazo de até quinze dias do respectivo ato ou deliberação, com o requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.20.10.8.

Seção IX

Da Autorização para Mudança de Objeto Social para Outro Tipo de Instituição Integrante do Sistema Financeiro Nacional

Art. 14. O pedido de autorização para mudança de objeto social para outro tipo de instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional deve ser instruído, no prazo de até quinze dias do respectivo ato ou deliberação, com os seguintes documentos:

I – requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.20.10.9;

II – justificativa fundamentada que comprove a viabilidade econômicofinanceira do empreendimento, na forma do Anexo IV;

III – declaração, no modelo Sisorf 8.20.10.9, de que foram liquidadas todas as operações passivas não autorizadas para o objeto pretendido, se for o caso.

Seção X

Da Autorização para Criação ou Extinção de Carteira Operacional por Banco Múltiplo

Art. 15. O pedido de autorização para criação ou extinção de carteira operacional por banco múltiplo deve ser instruído, no prazo de até quinze dias do respectivo ato ou deliberação, com os seguintes documentos:

I – requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.20.10.10 ou 8.20.10.11;

II – justificativa fundamentada que comprove a viabilidade econômicofinanceira do empreendimento, no caso de criação de carteira operacional, na forma do Anexo IV;

III – no caso de extinção de carteira, declaração, no modelo Sisorf 8.20.10.11, de que foram liquidadas todas as operações passivas privativas da carteira a ser extinta.

Seção XI

Da Autorização e do Cancelamento da Autorização para Prática de Operações de Arrendamento Mercantil por Agência de Fomento

Art. 16. O pedido de autorização ou de cancelamento da autorização para prática de operações de arrendamento mercantil por agência de fomento deve ser instruído, no prazo de até quinze dias do respectivo ato ou deliberação, com os seguintes documentos:

I – requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.20.10.12 ou 8.20.10.13;

II – justificativa fundamentada que comprove a viabilidade econômicofinanceira do empreendimento, no caso de pedido de autorização para prática de operações de arrendamento mercantil, na forma do Anexo IV;

III – declaração, no modelo Sisorf 8.20.10.13, de que foram liquidadas todas as operações passivas de arrendamento mercantil, no caso de pedido de cancelamento da autorização para prática de operações de arrendamento mercantil.

Seção XII

Da Autorização para Alteração do Estatuto ou Contrato Social

Art. 17. O pedido de autorização para alteração do estatuto ou contrato social deve ser instruído, no prazo de até quinze dias do respectivo ato ou deliberação, com os seguintes documentos:

I – requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.20.10.14;

II – arquivo eletrônico pertinente ao estatuto ou ao contrato social consolidado.

Seção XIII

Da Autorização para Mudança de Categoria de Cooperativa de Crédito

Art. 18. O pedido de autorização para mudança de categoria de cooperativa de crédito deve ser instruído, no prazo de até quinze dias do respectivo ato ou deliberação, com os seguintes documentos:

I – requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.20.10.15;

II – justificativa fundamentada que comprove a viabilidade econômicofinanceira do empreendimento, na forma do Anexo IV;

III – relatório de conformidade da respectiva cooperativa central de crédito, caso seja filiada, na forma no Anexo III;

IV – declaração, no modelo Sisorf 8.20.10.15, de que foram liquidadas todas as operações passivas não autorizadas para a categoria pretendida, no caso de mudança para categoria de menor complexidade.

Seção XIV

Da Autorização para Transferência da Sede Social para Outro Município

Art. 19. O pedido de autorização para transferência da sede social para outro município deve ser instruído, no prazo de até quinze dias do respectivo ato ou deliberação, com o requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.20.10.16.

Seção XV

Do Cancelamento da Autorização para Funcionamento

Art. 20. O pedido de cancelamento da autorização para funcionamento deve ser instruído com os seguintes documentos:

I – requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.20.10.17;

II – declaração, no modelo Sisorf 8.20.10.17, de que foram liquidadas ou transferidas todas as operações privativas ou permitidas à instituição em razão da respectiva autorização;

III – declaração de responsabilidade, na forma do modelo Sisorf 8.20.20.8.

CAPÍTULO III

DAS COMUNICAÇÕES

Seção I

Da Assunção da Condição de Detentor de Participação Qualificada

Art. 21. A assunção da condição de detentor de participação qualificada deve ser comunicada ao Banco Central do Brasil, no prazo de até quinze dias de sua ocorrência, na forma do modelo Sisorf 8.20.30.1.

Seção II

Do Aumento de Capital Decorrente da Conversão de Instrumentos Autorizados pelo Banco Central do Brasil a Compor Capital

Art. 22. O aumento de capital decorrente da conversão de instrumentos autorizados pelo Banco Central do Brasil a compor o Capital Complementar ou o Nível II do Patrimônio de Referência (PR) que não acarrete mudanças estatutárias ou no grupo de controle da instituição deve ser comunicado ao Banco Central do Brasil, no prazo de até quinze dias de sua ocorrência, na forma do modelo Sisorf 8.20.30.2.

Seção III

Da Eleição ou Nomeação de Membros de Órgãos Estatutários ou Contratuais de Instituições Financeiras Públicas Federais

Art. 23. A eleição ou nomeação de membros de órgãos estatutários ou contratuais de instituições financeiras públicas federais deve ser comunicada ao Banco Central do Brasil, no prazo de até quinze dias de sua ocorrência, mediante inclusão de registro no Unicad.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. O prazo para apresentação de objeções do público em geral relativas às informações divulgadas pelo Banco Central do Brasil sobre interessados em assumir a condição de controlador, eleitos ou nomeados para cargos de administração e cancelamento da autorização para funcionamento será de quinze dias, contados a partir da data da divulgação.

Art. 25. Ficam revogados:

I – a Carta Circular nº 3.129, de 1º de abril de 2004;

II – a Carta Circular nº 3.598, de 23 de maio de 2013;

III – a Carta Circular nº 3.739, de 11 de dezembro de 2015;

IV – a Carta Circular nº 3.788, de 23 de novembro de 2016;

V – a Carta Circular nº 3.898, de 9 de agosto de 2018;

VI – o art. 2º da Carta Circular nº 3.991, de 11 de dezembro de 2019.

Art. 26. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de setembro de 2022.

CAROLINA PANCOTTO BOHRER

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

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