INSTRUÇÃO NORMATIVA BACEN Nº 321, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022

DOU 11/11/2022

Altera a Instrução Normativa BCB nº 210, de 21 de dezembro de 2021, que altera e consolida os procedimentos de remessa do Balancete e do Balanço Patrimonial Analítico do Conglomerado Prudencial e os procedimentos de registro das instituições que não integram conglomerado prudencial.

O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no art. 77, inciso III do referido Regimento, e tendo em vista o disposto na Resoluções CMN nºs 4.858, de 23 de outubro de 2020, 4.911, de 27 de maio de 2021, 4.924, de 24 de junho de 2021, e 4.950, de 30 de setembro de 2021, e nas Resoluções BCB nºs 92, de 6 de maio de 2021, 120, de 27 de julho de 2021, 146, de 28 de setembro de 2021 e 168, de 1º de dezembro de 2021, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 210, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º …………………………………………..

………………………………………………………

II – ………………………………………………….

a) os balancetes individuais das dependências no exterior e das participações em entidades no exterior integrantes do conglomerado prudencial; e

b) os saldos consolidados das dependências no exterior e das participações em entidades no exterior integrantes do conglomerado prudencial;

………………………………………………………

§ 1º Para cada dependência no exterior e participação em entidade no exterior de que trata o inciso II, alínea “a” do caput deverá ser informada a moeda funcional do investimento, de que tratam os arts. 7º a 9º da Resolução CMN 4.817, de 29 de maio de 2020, e os arts. 7º a 9º da Resolução BCB nº 33 de 29 de outubro de 2020.

§ 2º A instituição de que trata o caput do art. 1º que utilize conversão de transações ou demonstrações, nos termos da Resolução CMN nº 4.924, de 24 de junho de 2021, e da Resolução BCB nº 120, de 27 de julho de 2021, deve informar a taxa utilizada para conversão de transações ou demonstrações, considerando a paridade do Real em relação ao dólar norte-americano, por meio de conceitos e técnicas de paridade entre as moedas.” (NR)

“Art. 8º …………………………………………..

I – em 1º de janeiro de 2023, em relação ao art. 4º, inciso II, alínea “a”, e §§ 1º e 2º;

………………………………………………………” (NR)

Art. 2º As novas versões do Leiaute e das Instruções de preenchimento, com validade a partir da data-base de janeiro de 2023, estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.

Art. 3º Foram efetuadas as seguintes alterações no Leiaute e nas Instruções de Preenchimento:

I – inclusão das informações relativas ao balancete individual de dependências no exterior;

II – inclusão das informações relativas ao balancete individual de participações em entidades no exterior integrantes do conglomerado prudencial;

III – inclusão de campo para informar a moeda funcional do investimento;

IV – inclusão de campo para informar a taxa utilizada para conversão de transações ou demonstrações, considerando a paridade do Real em relação ao dólar norte-americano, por meio de conceitos e técnicas de paridade entre as moedas; e

V – exclusão do campo percentual de consolidação (percentConsolidacao).

Art. 4º Ficam descontinuados, a partir da data-base de janeiro de 2023, os documentos de código:

I – 4303 – Balancete Patrimonial Analítico – Posição Individual de Dependência no Exterior;

II – 4313 – Balancete Patrimonial Analítico – Posição Individual de Participação Societária no Exterior.

Art. 5º Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 201, de 9 de dezembro de 2021.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.

GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN

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