INSTRUÇÃO NORMATIVA BACEN Nº 378, DE 9 DE MAIO DE 2023

Cria e altera rubricas contábeis do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).

O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base nos arts. 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020, e 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 271, de 1º de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 49. …………………………………………

……………………………………………………..

Parágrafo único. ……………………………..

……………………………………………………..

IX – 4.9.8.99.00-7 OBRIGAÇÕES DE INSTITUIÇÕES EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – LEI Nº 11.101/2005, todos com atributo Z:

……………………………………………………..

k) 4.9.8.99.80-1 Credores Subordinados;

l) 4.9.8.99.85-6 Juros vencidos após a decretação do regime de liquidação extrajudicial; e

m) 4.9.8.99.90-4 Outras Exigibilidades.

……………………………………………………..” (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa BCB nº 275, de 1º de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 15. …………………………………………

I – 9.9.8.05.00-3 CREDORES TRABALHISTAS – NATUREZA SALARIAL – TRÊS MESES ANTERIORES, cuja função é o registro, pelas instituições em regime de liquidação decretado antes da vigência da Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020, dos valores das obrigações relativas a créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos três meses anteriores à decretação da liquidação extrajudicial, até o limite de cinco salários mínimos por trabalhador;

II – 9.9.8.10.00-5 VALORES A RESTITUIR, cuja função é registrar os valores das obrigações relativas a restituições legalmente asseguradas e das obrigações vinculadas a créditos que pertençam ou não a terceiros e que não integram o patrimônio da massa, nos termos da legislação vigente, exceto os créditos em dinheiro objeto de restituição previstos no art. 86 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, das instituições em regime de liquidação extrajudicial decretado na vigência da Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020, que devem ser registrados no título contábil 9.9.8.15.00-0 CREDORES EXTRACONCURSAIS;

……………………………………………………..

VII – 9.9.8.50.00-3 CREDORES COM PRIVILÉGIO ESPECIAL, cuja função é o registro pelas instituições em regime de liquidação decretado antes da vigência da Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020, dos créditos com privilégios especiais, nos termos da legislação vigente;

VIII – 9.9.8.60.00-0 CREDORES COM PRIVILÉGIO GERAL, cuja função é o registro pelas instituições em regime de liquidação decretado antes da vigência da Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020, dos créditos com privilégio geral, nos termos da legislação vigente;

……………………………………………………..

X – 9.9.8.75.00-2 MULTAS E PENAS PECUNIÁRIAS, cuja função é registrar as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração de leis penais e administrativas, inclusive multas tributárias, exceto as estabelecidas em cláusulas penais de contratos unilaterais, se as obrigações neles estipuladas vencerem em virtude da decretação da liquidação extrajudicial;

XI – 9.9.8.80.00-4 CREDORES SUBORDINADOS, cuja função é registrar os créditos subordinados, nos termos da legislação vigente;

XII – 9.9.8.85.00-9 JUROS VENCIDOS APÓS A DECRETAÇÃO DO REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, cuja função é o registro pelas instituições em regime de liquidação decretado na vigência da Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020, dos juros vencidos após a decretação do regime de liquidação extrajudicial, nos termos da legislação vigente; e XIII – 9.9.8.90.00-1 OUTRAS EXIGIBILIDADES, cuja função é registrar os valores das exigibilidades das instituições em liquidação extrajudicial para os quais não haja conta específica.

§ 1º ………………………………………………

……………………………………………………..

II – …………………………………………………

……………………………………………………..

c) 9.9.8.20.30-1 Reserva de Fundos – Habilitações e Impugnações Retardatárias;

d) 9.9.8.20.80-6 Obrigações Não Habilitadas; e

e) 9.9.8.20.90-9 Provisão para Credores Trabalhistas;

III – …………………………………………………..

………………………………………………………..

c) 9.9.8.30.30-8 Reserva de Fundos – Habilitações e Impugnações Retardatárias;

d) 9.9.8.30.80-3 Obrigações Não Habilitadas; e

e) 9.9.8.30.90-6 Provisão para Credores com Garantia Real;

IV – …………………………………………

………………………………………………

h) 9.9.8.40.80-0 Reserva de Fundos – Ações Judiciais;

i) 9.9.8.40.85-5 Reserva de Fundos – Habilitações e Impugnações Retardatárias; e

j) 9.9.8.40.90-3 Provisão para Credores Tributários;

V – ………………………………………….

………………………………………………

c) 9.9.8.50.30-2 Reserva de Fundos – Habilitações e Impugnações Retardatárias;

d) 9.9.8.50.80-7 Obrigações Não Habilitadas; e

e) 9.9.8.50.90-0 Provisão para Credores com Privilégio Especial;

VI – …………………………………………

………………………………………………

c) 9.9.8.60.30-9 Reserva de Fundos – Habilitações e Impugnações Retardatárias;

d) 9.9.8.60.80-4 Obrigações Não Habilitadas; e

e) 9.9.8.60.90-7 Provisão para Credores com Privilégio Geral;

VII – ………………………………………..

………………………………………………

c) 9.9.8.70.30-6 Reserva de Fundos – Habilitações e Impugnações Retardatárias;

d) 9.9.8.70.80-1 Obrigações Não Habilitadas; e

e) 9.9.8.70.90-4 Provisão para Credores Quirografários;

VIII – ……………………………………….

………………………………………………

c) 9.9.8.80.30-3 Reserva de Fundos – Habilitações e Impugnações Retardatárias;

d) 9.9.8.80.80-8 Obrigações Não Habilitadas; e

e) 9.9.8.80.90-1 Provisão para Credores Subordinados.

………………………………………………” (NR)

Art. 3º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de junho de 2023.

Parágrafo único. A partir da data-base mencionada no caput, eventuais saldos contábeis registrados em outras rubricas contábeis devem ser reclassificados para as adequadas rubricas contábeis criadas por esta Instrução Normativa, observados os dispositivos e prazos previstos na regulação vigente.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de junho de 2023.

JOÃO ANDRÉ CALVINO MARQUES PEREIRA

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