INSTRUÇÃO NORMATIVA BACEN Nº 400, DE 3 DE JULHO DE 2023

Altera a Instrução Normativa BCB nº 108, de 19 de maio de 2021, que estabelece procedimentos para a retirada de circulação de cédulas e moedas metálicas nacionais tidas como falsas ou de legitimidade duvidosa.

O Chefe do Departamento do Meio Circulante (Mecir), no exercício das atribuições que lhe confere o art. 23, I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e com base no art. 8º da Resolução BCB nº 223, de 30 de março de 2022, resolve:

Art. 1º O preâmbulo e os arts. 5º, 7º, 9º, 12, 14 e 19 da Instrução Normativa BCB nº 108, de 19 de maio de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:

“O Chefe do Departamento do Meio Circulante (Mecir), no exercício das atribuições que lhe confere o art. 23, I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e com base no art. 8º da Resolução BCB nº 223, de 30 de março de 2022,” (NR)

“Art. 5º As cédulas e as moedas metálicas deverão ser entregues nos componentes do Banco Central do Brasil (BCB) que exercem atividades de meio circulante, observadas as áreas de atuação territorial definidas em normativo próprio, nos prazos previstos no artigo 4º da Resolução BCB nº 223, de 30 de março de 2022.” (NR)

“Art. 7º …………………………………………….

……………………………………………………

§ 2º Uma remessa poderá conter somente itens de mesma finalidade e família.” (NR)

“Art. 9º ………………………………………..

Belém: [email protected]

Fortaleza: [email protected]

Recife: [email protected]

Salvador: [email protected]

Belo Horizonte: [email protected]

Brasília: [email protected]

Rio de Janeiro: [email protected] (exame de legitimidade)

Rio de Janeiro: [email protected] (valoração e antifurto)

São Paulo: [email protected]

Curitiba: [email protected]

Porto Alegre: [email protected]” (NR)

“Art. 12. ……………………………………….

§ 1º O Banco Central do Brasil poderá realizar eventuais retificações nos dados originalmente registrados pelas instituições financeiras;

§ 2º A partir da verificação de não conformidade durante o exame, a remessa, o encaminhamento ou o malote poderão ser devolvidos à instituição remetente, nas situações abaixo descritas:

I – conteúdo incompleto (art. 8º, III e V);

II – encaminhamento ou remessa destinados a outra representação do BC (art. 5º);

III – cédula para exame contendo número de remessa já utilizado em outra cédula (arts. 8º e 14);

IV – o item de remessa (físico) não corresponde ao registrado na mensageria do sistema (arts. 8º, III, e 14);

V – ausência de número de remessa e/ou item na cédula (art. 4º); e

VI – falha na organização e/ou acondicionamento de remessas (art. 8º).

§ 3º No caso de devolução de remessa, caberá à instituição remetente providenciar a retirada da remessa no endereço da representação da área de meio circulante.” (NR)

“Art. 14. Para todos os efeitos previstos na Resolução BCB nº 223, de 2022, as instituições financeiras serão responsáveis pelo encaminhamento ao BCB dos dados corretos sobre as cédulas e moedas metálicas retidas.

§ 1º O registro constante do sistema de controle referente à remessa não encaminhada ao BCB no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados a partir da data do registro da remessa, será excluído.

§ 2º O prazo citado no parágrafo anterior será contado a partir da data da edição da presente Instrução Normativa nos casos de registros já constantes do sistema de controle.” (NR)

“Art. 19. Em correspondências e/ou solicitações de informação relacionada à remessa de cédula ou de moeda para análise, prestadas ao BCB ou às instituições do poder judiciário ou órgãos policiais, o número da remessa deverá ser sempre informado como campo obrigatório de identificação.” (NR)

Art. 2º Fica revogado o artigo 18 da Instrução Normativa BCB nº 108, de 19 de maio de 2021.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO JOSÉ MEDINA LIMA JÚNIOR

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