Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei prescreve deveres funcionais de membros dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais e determina sua responsabilização administrativa conforme lei do ente da Federação que sediar o respectivo Conselho.
Art. 2º Os arts. 89 e 260-I da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 89. A função de membro dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Parágrafo único. Lei de cada ente da Federação disporá, respeitadas as disposições previstas no parágrafo único do art. 89-A desta Lei, sobre a perda da função de membro do respectivo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.” (NR)
“Art. 260-I. Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais divulgarão amplamente à sociedade:
……………………………………
Parágrafo único. As informações de que tratam os incisos IV, V e VI do caput deste artigo deverão compor relatório detalhado acerca das atividades de cada Conselho, a ser obrigatoriamente apresentado e divulgado, no mínimo, em periodicidade semestral.” (NR)
Art. 3º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 89-A:
“Art. 89-A. São deveres fundamentais dos membros dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais:
I – promover a defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes;
II – respeitar e cumprir a Constituição Federal, as leis e as demais normas estabelecidas;
III – zelar pelo prestígio, pelo aprimoramento e pela valorização do respectivo Conselho, bem como pela preservação de suas prerrogativas;
IV – exercer a função de membro de Conselho com dignidade e respeito aos princípios e às normas que regem a administração pública e com boa-fé, probidade, zelo e eficiência para produzir os resultados esperados pela sociedade;
V – apresentar-se ao respectivo Conselho e participar das sessões, das reuniões e dos demais compromissos nos termos da lei ou do regimento aplicável;
VI – examinar e avaliar todos os assuntos, questões, projetos e expedientes submetidos a sua apreciação e voto sob a ótica do interesse público;
VII – tratar com respeito os demais membros do respectivo Conselho, os agentes e servidores públicos e as demais pessoas com as quais mantenham contato no exercício da função;
VIII – prestar contas do exercício da função de membro de Conselho à sociedade e aos Poderes, órgãos e entidades públicos na forma da lei, disponibilizando as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à fiscalização pertinentes;
IX – (VETADO).
Parágrafo único. (VETADO).”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Janine Mello dos Santos
Guilherme Castro Boulos
MENSAGEM Nº 509
DOU 8/6/2026
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 385, de 2024, que “Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais.”.
Ouvidos, o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e a Secretaria-Geral da Presidência da República manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do referido Projeto de Lei:
Art. 3º do Projeto de Lei, na parte em que insere o inciso IX no caput do art. 89-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
“IX – respeitar as decisões legítimas dos Poderes, órgãos e entidades públicos.”
Razões do veto
“Ao trazer dispositivo com alto grau de indeterminação jurídica, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois possibilitaria o uso de sanção disciplinar como mecanismo de restrição à autonomia dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais e ao controle social no tema.”
Ouvida, a Secretaria-Geral da Presidência da República manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do referido Projeto de Lei:
Art. 3º do Projeto de Lei, na parte em que insere o parágrafo único no art. 89-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
“Parágrafo único. O descumprimento de dever fundamental de que trata o caput deste artigo sujeitará os membros dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital ou municipais à perda da função por meio de processo administrativo, assegurados a ampla defesa e o contraditório, ou por decisão judicial, nos termos da lei.”
Razões dos vetos
“Ao dispor sobre mecanismo disciplinar sem delimitar parâmetros jurídicos de gradação, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois violaria o princípio da proporcionalidade da pena administrativa.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar parcialmente os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
