Dispõe sobre a comercialização, a aquisição e a posse de aerossol de extratos vegetais para fins de defesa pessoal da mulher; estabelece penalidades pelo uso indevido do aerossol de extratos vegetais; e altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento).
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam autorizadas, em todo o território nacional, a comercialização, a aquisição e a posse de aerossol de extratos vegetais, desde que devidamente autorizados pelo órgão competente, para fins de defesa pessoal da mulher.
§ 1º A autorização para aquisição e posse prevista no caput deste artigo será concedida:
I – automaticamente, à mulher maior de 18 (dezoito) anos de idade;
II – (VETADO).
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se aerossol de extratos vegetais o dispositivo portátil, de menor potencial ofensivo, que utilize spray de pimenta à base de oleorresina de capsicum ou outros extratos vegetais autorizados pelos órgãos competentes, destinado à contenção temporária de agressor para repelir agressão atual ou iminente à integridade física ou sexual da usuária.
§ 3º As especificações técnicas, os limites de capacidade, a concentração da substância ativa e os padrões de segurança do aerossol de extratos vegetais serão definidos em regulamento, observadas as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e dos demais órgãos competentes.
§ 4º O fabricante autorizado, quando utilizar a oleorresina de capsicum como parte da composição ativa do aerossol de extratos vegetais, deverá observar as limitações relativas ao uso restrito de substâncias, conforme disposto pelo Comando do Exército.
§ 5º (VETADO).
§ 6º Os recipientes com capacidade superior a 50 ml (cinquenta mililitros) de aerossol de extratos vegetais são classificados como de uso restrito, destinados exclusivamente às Forças Armadas, aos órgãos de segurança pública, às guardas municipais e aos demais órgãos responsáveis pela segurança de instituições do Estado e de autoridades governamentais.
Art. 2º A aquisição do aerossol de extratos vegetais de que trata esta Lei será condicionada:
I – à comprovação de idade mínima de 18 (dezoito) anos;
II – (VETADO);
III – à apresentação de documento oficial de identificação com foto;
IV – à apresentação de comprovante de residência fixa;
V – à inexistência de condenação criminal por crime doloso cometido com violência ou grave ameaça, comprovada mediante autodeclaração.
Parágrafo único. O estabelecimento comercial deverá manter registro simplificado da venda, contendo a identificação da adquirente, pelo prazo de 5 (cinco) anos, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
Art. 3º O aerossol de extratos vegetais autorizado por esta Lei:
I – será de uso individual e intransferível;
II – não poderá conter substâncias de efeito letal ou de toxicidade permanente;
III – deverá obedecer aos padrões técnicos e de segurança definidos em regulamento do Poder Executivo.
Art. 4º O emprego de dispositivos de aerossol de extratos vegetais previstos nesta Lei somente será considerado lícito quando realizado para repelir agressão injusta, atual ou iminente, nos termos do art. 25 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), mediante uso proporcional e moderado, cessando imediatamente após a neutralização da ameaça.
CAPÍTULO II
DA COMERCIALIZAÇÃO, DA AQUISIÇÃO E DA POSSE
Art. 5º Compete ao Poder Executivo federal autorizar e fiscalizar a comercialização do aerossol de extratos vegetais de que trata esta Lei.
Art. 6º O estabelecimento autorizado a comercializar o aerossol de extratos vegetais deverá:
I – manter registro das vendas que permita a rastreabilidade do produto;
II – fornecer orientações básicas sobre o uso correto, seguro e responsável do dispositivo;
III – emitir documento fiscal nos termos da legislação vigente;
IV – registrar os dados do comprador e da pessoa que terá a posse do aerossol de extratos vegetais de que trata esta Lei.
Parágrafo único. As informações de que trata o inciso IV do caput deste artigo serão inseridas em banco de dados próprio criado e gerido pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO III
(VETADO)
Art. 7º (VETADO).
Art. 8º (VETADO).
CAPÍTULO IV
(VETADO)
Art. 9º (VETADO).
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Fica instituído o Programa Nacional de Capacitação em Defesa Pessoal e Uso de Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo para Mulheres.
§ 1º O programa de que trata o caput deste artigo observará as seguintes diretrizes:
I – (VETADO);
II – orientação sobre os limites legais da legítima defesa e as consequências do uso desproporcional do instrumento;
III – disseminação de conteúdo informativo sobre o ciclo da violência doméstica e os canais de denúncia;
IV – promoção de campanhas educativas sobre o uso responsável do aerossol de extratos vegetais.
§ 2º A implementação do programa ocorrerá de forma progressiva, mediante regulamentação própria, que disciplinará a execução orçamentária, a celebração de convênios e a participação de entidades parceiras.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dario Carnevalli Durigan
Wellington César Lima e Silva
Márcia Helena Carvalho Lopes
Bruno Moretti
MENSAGEM Nº 619
DOU 24/7/2026
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 727, de 2026, que “Dispõe sobre a comercialização, a aquisição e a posse de aerossol de extratos vegetais para fins de defesa pessoal da mulher; estabelece penalidades pelo uso indevido do aerossol de extratos vegetais; e altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento).”.
Ouvido, o Ministério das Mulheres manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do referido Projeto de Lei:
Inciso II do § 1º do art. 1º do Projeto de Lei
“II – à mulher maior de 16 (dezesseis) anos e menor de 18 (dezoito) anos de idade, mediante autorização expressa de seu responsável legal.”.
Inciso II do caput do art. 2º do Projeto de Lei
“II – à apresentação de autorização expressa de responsável legal, no caso de maior de 16 (dezesseis) anos e menor de 18 (dezoito) anos de idade; ”
Razões dos vetos
“As proposições legislativas são inconstitucionais e contrariam o interesse público ao permitirem a aquisição e a posse do aerossol de extratos vegetais por adolescentes, tendo em vista que são pessoas em condição peculiar de desenvolvimento, em afronta ao princípio da proteção integral, estabelecido no art. 227 da Constituição e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990).”.
Ouvido, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e o Ministério das Mulheres manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do referido Projeto de Lei:
§ 5º do art. 1º do Projeto de Lei
“§ 5º Para os efeitos desta Lei, a posse legal de aerossol de extratos vegetais implicará também o porte irrestrito do dispositivo de que trata o § 2º deste artigo.”.
Razões do veto
“A proposição legislativa contraria o interesse público ao permitir o porte irrestrito do dispositivo portátil, retirando do Poder Executivo a possibilidade de estabelecer limitações necessárias em regulamento específico.”.
Ouvidos, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e o Ministério das Mulheres manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do referido Projeto de Lei:
Capítulo III e art. 7º do Projeto de Lei
“CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES PELO USO INDEVIDO”
“Art. 7º O uso do aerossol de extratos vegetais fora das hipóteses previstas nesta Lei sujeitará a usuária às seguintes penalidades administrativas, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis:
I – advertência formal, quando não houver lesão ou risco concreto à integridade da pessoa atingida;
II – multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, fixada conforme a gravidade da conduta e suas consequências;
III – aplicação da multa em dobro, em caso de reincidência;
IV – apreensão do dispositivo e proibição de nova aquisição pelo prazo de até 5 (cinco) anos;
§ 1º Quem utilizar o dispositivo fora dos estritos termos previstos nesta Lei responderá penalmente caso a conduta configure crime ou contravenção penal.
§ 2º Compete à autoridade administrativa definida em regulamento a apuração das infrações administrativas previstas nesta Lei.”.
Razões dos vetos
“A proposição legislativa contraria o interesse público ao cominar à própria usuária sanções administrativas gravosas sem estabelecer critérios objetivos das condutas e parâmetros de dosimetria, o que poderia resultar na responsabilização desproporcional da mulher que a própria norma pretende proteger. Ademais, a repressão a eventual excesso já é assegurada pela legislação penal e civil.”.
Art. 8º do Projeto de Lei
“Art. 8º A possuidora que deixar de registrar ocorrência policial relativa à perda, ao furto, ao roubo ou a outras formas de extravio do aerossol de extratos vegetais no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado da ciência do fato, poderá sujeitar-se à sanção prevista no inciso II do caput do art. 7º desta Lei.
Parágrafo único. O registro disposto no caput deste artigo restringe-se a produtos que estejam dentro do prazo de validade.”.
Razões do veto
“A proposição legislativa contraria o interesse público ao impor à vítima da subtração ou da perda do dispositivo portátil, sob pena de sanção pecuniária, o dever de registrar ocorrência policial no prazo de setenta e duas horas. Trata-se de norma de difícil observância em circunstâncias que podem coincidir com quadros de violência, deslocando o foco da política pública da proteção para a punição da mulher, de forma desproporcional. Ademais, o dispositivo remete à penalidade prevista no art. 7º, caput, inciso II, o qual também foi vetado, de sorte que a sua manutenção conduziria a remissão sem objeto.”.
Capítulo IV e art. 9º do Projeto de Lei
“CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS”
“Art. 9º A Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 19-A:
‘Art. 19-A. Não se aplica o disposto nesta Lei ao aerossol de extratos vegetais, instrumento de menor potencial ofensivo, que utilize spray de pimenta à base de oleorresina de capsicum ou outros extratos vegetais autorizados pelo órgão competente, quando adquirido, possuído ou portado nos termos de legislação específica.'”.
Razões dos vetos
“A proposição legislativa contraria o interesse público ao acrescentar o art. 19-A ao Estatuto do Desarmamento, com o objetivo de afastar sua incidência sobre o aerossol de extratos vegetais, embora a referida lei discipline o registro, a posse e o porte de armas de fogo e não abranja dispositivos de menor potencial ofensivo, como aquele de que trata o Projeto de Lei, o que tornaria a ressalva desnecessária e inadequada”
Ouvidos, o Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Ministério das Mulheres, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do referido Projeto de Lei:
Inciso I do § 1º do art. 10 do Projeto de Lei
“I – promoção de oficinas de defesa pessoal e instruções técnicas sobre o manuseio e o armazenamento de aerossol de extratos vegetais;”
Razões do veto
“A proposição é inconstitucional e contraria o interesse público ao instituir, como diretriz do Programa Nacional de Capacitação em Defesa Pessoal e Uso de Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo para Mulheres, a promoção de oficinas de defesa pessoal e instruções técnicas sobre o manuseio e o armazenamento de aerossol de extratos vegetais. Apesar de referir-se a diretriz, o dispositivo remete a ação governamental concreta inovadora sem apresentação de estimativa do impacto orçamentário-financeiro ou de declaração de adequação orçamentária e financeira, em desacordo com o disposto nos art. 15 e art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o art. 143 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, e o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”.
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
