LEI Nº 15.427, DE 3 DE JUNHO DE 2026

Altera a Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021, a fim de aperfeiçoar a governança das Sociedades Anônimas do Futebol, resguardar os investidores e preservar os direitos dos clubes, dos profissionais do futebol e dos atletas em formação.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021, a fim de aperfeiçoar a governança das Sociedades Anônimas do Futebol, resguardar os investidores e preservar os direitos dos clubes, dos profissionais do futebol e dos atletas em formação.
Art. 2º A Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Constitui Sociedade Anônima do Futebol a companhia cuja atividade principal consiste na prática do futebol, feminino e masculino, em competição profissional, ou as ligas constituídas ou organizadas por entidades de prática esportiva cuja atividade principal consiste na prática do futebol em competição profissional, e que se sujeita às regras específicas desta Lei e, subsidiariamente, às disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), e da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte).
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§ 2º ……………………………………
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IV – a exploração de direitos de propriedade intelectual, inclusive de terceiros, relacionados ao futebol;
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VII – a participação em outras sociedades, como sócia quotista ou acionista, cujo objeto seja uma ou mais das atividades mencionadas neste parágrafo.
………………………………………….. (NR)
“Art. 2º ……………………………….
…………………………………………..
II – pela cisão do clube ou pessoa jurídica original, na forma do art. 229 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), e consequente transferência do patrimônio cindido relacionado à prática do futebol para a Sociedade Anônima do Futebol;
III – ……………………………………..; ou
IV – pela subscrição, pelo clube ou pessoa jurídica original, de todas as ações em que se divide o capital social fixado no estatuto e integralização do capital subscrito com patrimônio relacionado à prática do futebol.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I, II e IV do caput deste artigo:
I – a Sociedade Anônima do Futebol sucede o clube nas relações com entidades de administração, bem como nas relações contratuais vigentes com atletas em formação, com atletas profissionais do futebol e com as demais pessoas vinculadas à atividade do futebol cujos contratos forem expressamente transferidos nas modalidades previstas nos incisos II ou IV do caput deste artigo; e
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§ 3º-A. O clube ou pessoa jurídica original não poderá doar, ceder, trocar, dispor sob qualquer forma, transferir, vender ou alienar as ações de classe A, que apenas poderão ser convertidas em ações ordinárias comuns, caso em que as restrições contidas neste parágrafo deixarão de ser aplicáveis.
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§ 7º (VETADO).” (NR)
“Art. 5º ……………………………….
…………………………………………..
§ 6º Ao menos 1 (um) membro do conselho de administração e 1 (um) membro do conselho fiscal deverão ser independentes, conforme conceito estabelecido pela Comissão de Valores Mobiliários.” (NR)
“Art. 5º-A. O administrador residente ou domiciliado no exterior deverá, previamente à investidura no cargo, constituir representante residente no País com poderes para, durante todo o prazo de gestão e, no mínimo, nos 6 (seis) anos seguintes, receber citações, intimações ou convocações em quaisquer ações, processos administrativos ou procedimentos arbitrais ou judiciais contra ele propostos.”
“Art. 8º ……………………………….
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V – as atas de assembleia geral, de reunião do conselho de administração, de reunião da diretoria e de reunião do conselho fiscal, sendo autorizada a publicação sem o conteúdo de matérias confidenciais ou que possam ser prejudiciais aos interesses das atividades da Sociedade Anônima do Futebol, observado que, nesses casos, a ata com conteúdo integral deverá ser transcrita no respectivo livro social, na forma do art. 100 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas);
VI – o nome de qualquer pessoa enquadrada no art. 6º desta Lei;
VII – a sua composição acionária, com a indicação do nome, da quantidade de ações e do percentual detido por cada acionista.
………………………………………….. (NR)
“Art. 9º (VETADO).” (NR)
“Art. 10. O clube ou pessoa jurídica original é exclusiva e integralmente responsável pelo pagamento das obrigações anteriores à constituição da Sociedade Anônima do Futebol, por meio de receitas próprias e das seguintes receitas provenientes da Sociedade Anônima do Futebol:
I – 20% (vinte por cento) dos valores mensais de qualquer natureza, exceto de natureza financeira, auferidos pela Sociedade Anônima do Futebol, conforme plano aprovado pelos credores, exclusivamente na hipótese de adoção do disposto no inciso I do caput do art. 13 desta Lei;
II – 50% (cinquenta por cento) dos dividendos, dos juros sobre capital próprio e de qualquer outra remuneração ou contrapartida recebida pelo clube ou pessoa jurídica original da Sociedade Anônima do Futebol, na condição de acionista, de vendedor, locador, arrendador ou cedente de qualquer direito ou de prestador de serviços para a Sociedade Anônima do Futebol.
§ 1º Enquanto o clube ou pessoa jurídica original permanecer acionista da Sociedade Anônima do Futebol e registrar em suas demonstrações financeiras obrigações anteriores à constituição da Sociedade Anônima do Futebol, esta deverá distribuir, como dividendo mínimo obrigatório, em cada exercício social, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado, conforme o art. 201 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas).
§ 2º (VETADO).
§ 3º O clube ou pessoa jurídica original deverá destinar a integralidade das receitas e contrapartidas recebidas da Sociedade Anônima do Futebol, na forma dos incisos I e II do caput deste artigo, para pagamento de credores anteriores à constituição desta, até a integral liquidação de todas essas obrigações.” (NR)
“Art. 12. (VETADO).” (NR)
“Art. 14. ………………………………
…………………………………………..
§ 3º O Regime Centralizado de Execuções destina-se apenas ao clube ou pessoa jurídica original que tiver constituído a Sociedade Anônima do Futebol na forma dos incisos II ou IV do caput do art. 2º.” (NR)
“Art. 15. ………………………………
…………………………………………..
§ 3º O pagamento referido no caput deste artigo deverá ser feito mensalmente, com observância do disposto no inciso I do art. 10 desta Lei, exceto se o plano de credores dispuser de modo diverso.
§ 4º O pagamento mensal deverá equivaler, no mínimo, à totalidade das receitas provenientes do disposto no inciso I do art. 10 desta Lei, podendo o plano de credores prever a destinação mensal obrigatória advinda de outras receitas do clube ou pessoa jurídica original.” (NR)
“Art. 20. Ao credor, titular de crédito contra o clube ou pessoa jurídica original, é facultada a conversão, no todo ou em parte, de seu crédito em ações de emissão da Sociedade Anônima do Futebol, desde que a conversão e os respectivos critérios sejam aprovados pela assembleia geral de acionistas da Sociedade Anônima do Futebol.” (NR)
“Art. 24. Superado o prazo estabelecido no art. 15 desta Lei, a Sociedade Anônima do Futebol passará a responder subsidiariamente pelas execuções anteriores à sua constituição que não tiverem sido satisfeitas no âmbito do Regime Centralizado de Execuções, nos limites estabelecidos no art. 10 desta Lei.” (NR)
“Art. 25. ………………………………
§ 1º …………………………………….
§ 2º Deferido o processamento da recuperação judicial formulado pelo clube, será automaticamente extinto o Regime Centralizado de Execuções em curso, passando as execuções a se sujeitarem ao disposto na lei referida no caput deste artigo.” (NR)
“Art. 28. A Sociedade Anônima do Futebol instituirá, no prazo máximo de 12 (doze) meses contados de sua constituição, Programa de Desenvolvimento Educacional e Social (PDE) para, em convênio com instituição pública de ensino, promover medidas em prol do desenvolvimento da educação por meio do futebol e do futebol por meio da educação.
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§ 4º A Sociedade Anônima do Futebol que não instituir o PDE no prazo disposto no caput deste artigo ou que não celebrar novo PDE no prazo de 6 (seis) meses contados do término do prazo ou da extinção de PDE anterior, deixará, a partir do ano-calendário imediatamente seguinte, de se sujeitar ao TEF, instituído na Seção III do Capítulo II desta Lei.
§ 5º O Ministério da Fazenda regulamentará o disposto no § 4º deste artigo.” (NR)
“Art. 32. ………………………………
§ 1º Para fins do disposto exclusivamente no caput deste artigo, considerase receita mensal a totalidade das receitas recebidas pela Sociedade Anônima do Futebol, inclusive as oriundas de prêmios e programas de sócio-torcedor, excetuadas as relativas à cessão dos direitos desportivos dos atletas, que serão isentas durante o prazo ali previsto.
…………………………………………..” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dario Carnevalli Durigan
Paulo Henrique Perna Cordeiro
Wellington César Lima e Silva
Bruno Moretti

MENSAGEM Nº 510
DOU 8/6/2026

Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 2.978, de 2023, que “Altera a Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021, a fim de aperfeiçoar a governança das Sociedades Anônimas do Futebol, resguardar os investidores e preservar os direitos dos clubes, dos profissionais do futebol e dos atletas em formação.”.
Ouvidos, o Ministério da Fazenda e o Ministério da Justiça e Segurança Pública manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acrescenta o § 7º ao art. 2º da Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021.
“§ 7º A constituição da Sociedade Anônima do Futebol não implica a formação de grupo econômico entre ela e o clube ou pessoa jurídica original que a constituir.”
Razões do veto
“A proposição legislativa contraria o interesse público, pois compromete a segurança jurídica ao suscitar dúvidas quanto à incidência da legislação aplicável aos casos que envolvam grupos econômicos de fato. A manutenção do dispositivo facilitaria a constituição de estruturas artificiais de segregação patrimonial de entidades que, embora formalmente distintas, atuam de maneira integrada, reduziria a proteção aos credores e dificultaria a apuração de responsabilidade, em desacordo com os princípios fundamentais do direito privado.”
Ouvidos, o Ministério da Fazenda e o Ministério da Justiça e Segurança Pública manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que altera o caput e o parágrafo único do art. 9º da Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021.
“Art. 9º A Sociedade Anônima do Futebol não responde pelas obrigações do clube ou pessoa jurídica original que a constituiu, anteriores ou posteriores à data de sua constituição, exceto quanto às obrigações que lhe forem expressamente transferidas pelo clube ou pessoa jurídica original nos atos societários previstos nas hipóteses dos incisos II ou IV do caput do art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. É vedada a transferência, pelo clube ou pessoa jurídica original à Sociedade Anônima do Futebol, de qualquer direito ou obrigação que não tenha relação com o objeto social da Sociedade Anônima do Futebol.”
Razões do veto
“A proposição legislativa contraria o interesse público, pois restringiria o regime de responsabilização das Sociedades Anônimas de Futebol às obrigações que lhe forem expressamente transferidas pelo clube ou pela pessoa jurídica original, permitindo ao constituinte da sociedade a seleção dos passivos que serão assumidos, em possível prejuízo de terceiros, credores e perante a entidade original.
Além disso, impõe-se o veto por arrastamento ao parágrafo único da proposição legislativa, uma vez que o referido dispositivo pretende vedar a transferência de qualquer direito ou obrigação que não possua relação com o objeto social da Sociedade Anônima do Futebol, o que criaria insegurança jurídica, especialmente a credores e relacionadas ao pagamento de tributos, no mesmo sentido do disposto no caput.”
Ouvidos, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acrescenta o § 2º ao art. 10 da Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021.
“§ 2º Não integra a receita da Sociedade Anônima do Futebol o montante transferido para o clube ou pessoa jurídica original, na forma do inciso I do caput deste artigo.”
Razões do veto
“A proposição legislativa contraria o interesse público e incorre em vício de inconstitucionalidade ao propor a modificação da definição de receita das Sociedades Anônimas de Futebol. A alteração reduziria a base de cálculo dos tributos incidentes sobre a rubrica, o que implicaria em renúncia de receita desacompanhada de estimativa de impacto financeiro-orçamentário para o ano vigente e para os dois seguintes, além de não prever medida de compensação e tampouco os atributos legais necessários para avaliar o benefício tributário, em violação ao disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, nos art. 14 e art. 14-A da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e nos art. 140 e art. 149 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025.
Ademais, ao afetar a base de cálculo do regime de Tributação Específica do Futebol – TEF, a proposição legislativa viola o disposto no art. 156-A, caput e § 1º, inciso X, combinado com o art. 195, § 16, da Constituição, na medida em que, de um lado, introduz disciplina sobre a base de cálculo do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS e da Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS sem observância da exigência de lei complementar e, de outro, acaba por instituir regime específico ou benefício fiscal não previsto no texto constitucional, em afronta à vedação de concessão de incentivos, benefícios ou regimes diferenciados relativos a esses tributos, ressalvadas apenas as hipóteses expressamente autorizadas pela própria Constituição.” Ouvidos, o Ministério da Fazenda e o Ministério da Justiça e Segurança Pública manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que altera o art. 12 da Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021.
“Art. 12. É vedada qualquer forma de constrição ao patrimônio ou às receitas da Sociedade Anônima do Futebol, inclusive por penhora ou ordem de bloqueio de valores de qualquer natureza ou espécie, com relação às obrigações do clube ou pessoa jurídica original, anteriores ou posteriores à constituição da Sociedade Anônima do Futebol.”
Razões do veto
“A proposição legislativa contraria o interesse público ao instituir impenhorabilidade absoluta do patrimônio e das receitas da Sociedade Anônima do Futebol em relação às obrigações do clube ou pessoa jurídica original, vedando qualquer constrição de forma indiscriminada e independentemente do caso concreto.
Ao restringir as garantias creditórias, a proposição legislativa enfraqueceria a tutela do crédito e comprometeria os instrumentos jurídicos que garantem a responsabilização dessas entidades, o que traria prejuízos e insegurança jurídica para credores, trabalhadores e consumidores.” Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

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