Fica criado o título Cidade Amiga do Idoso, a ser conferido às cidades que se destacarem na adoção de políticas e iniciativas que visem a assegurar tratamento mais digno às pessoas idosas.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o título Cidade Amiga do Idoso, a ser conferido pelo poder público aos Municípios que se destacarem na adoção de políticas e iniciativas que visem a assegurar tratamento digno e envelhecimento ativo a todas as pessoas idosas, respeitados os critérios estabelecidos nesta Lei, na forma de regulamento específico editado pelo Poder Executivo.
Art. 2º Para concorrer ao título Cidade Amiga do Idoso, o Município deverá demonstrar que possui conjunto de programas ou de políticas públicas que fomentem a inserção social, cultural e política das pessoas idosas, de modo a assegurar-lhes melhor qualidade de vida.
Art. 3º Para que o Município seja considerado Cidade Amiga do Idoso, deverão ser reconhecidos seus esforços na implementação de políticas públicas voltadas ao envelhecimento ativo da população, a fim de permitir a valorização das pessoas idosas e o acesso delas a serviços de qualidade, nas áreas de:
I – transporte;
II – moradia;
III – participação social;
IV – respeito e inclusão social;
V – participação cívica e emprego;
VI – prédios públicos e espaços abertos;
VII – comunicação e informação;
VIII – apoio comunitário e serviços de saúde;
IX – segurança das pessoas idosas.
Art. 4º O título Cidade Amiga do Idoso será conferido por um Conselho composto por representantes dos governos federal, estaduais, distrital e municipais, bem como por integrantes das entidades representativas da população idosa.
Parágrafo único. Caberá ao Conselho disciplinar a forma como serão avaliadas as cidades concorrentes e tomar do Município agraciado os compromissos de implementação das políticas públicas direcionadas às pessoas idosas.
Art. 5º Na ausência de disposição que estabeleça prazo diverso, o Município poderá apresentar-se com o título Cidade Amiga do Idoso, inclusive em documentos oficiais, por 3 (três) anos.
§ 1º Durante o prazo previsto no caput deste artigo, o Município revalidará os compromissos assumidos e promoverá sua efetiva implantação.
§ 2º O título Cidade Amiga do Idoso será cancelado se o Município não cumprir os compromissos assumidos com o Conselho que lhe conferiu a comenda, fato que deverá ser amplamente divulgado em todo o território nacional.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Wellington Barroso de Araújo Dias
Janine Mello dos Santos
