INSTRUÇÃO NORMATIVA BACEN Nº 411, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023

Consolida os procedimentos para a remessa de informações diárias ao Banco Central do Brasil referentes aos Certificados de Depósito Bancário (CDBs), Recibos de Depósito Bancário (RDBs) e depósitos de aviso prévio de emissão própria, de que trata o art. 2º, inciso IV, da Resolução BCB nº 208, de 22 de março de 2022.

O Chefe do Departamento de Estatísticas (DSTAT), substituto, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, combinado com o art. 103, inciso I, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em vista o disposto na Resolução BCB nº 208, de 22 de março de 2022, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos para a remessa das informações diárias referentes aos Certificados de Depósitos Bancários (CDBs), Recibos de Depósito Bancário (RDBs) e depósitos de aviso prévio de emissão própria de que trata o art. 2º, inciso IV, da Resolução BCB nº 208, de 22 de março de 2022.

Parágrafo único. O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário e associações de poupança e empréstimo:

I – enquadrados no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2), no Segmento 3 (S3) ou no Segmento 4 (S4); ou

II – emissores de moeda eletrônica.

Art. 2º As informações de que trata o art. 1º devem ser enviadas por meio do documento 5005 – Certificados de Depósito Bancário (CDBs), Recibos de Depósito Bancário (RDBs) e depósitos de aviso prévio de emissão própria, observadas as instruções constantes no Anexo desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. O leiaute, as instruções de preenchimento e demais informações necessárias para a elaboração dos documentos indicados neste artigo estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.

Art. 3º A remessa dos documentos de que trata o art. 2º deve ser feita diariamente, até o terceiro dia útil posterior à data-base:

I – pela instituição líder de cada conglomerado prudencial, para as instituições integrantes do mesmo conglomerado, nos termos do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif);

II – pelos bancos cooperativos, confederações constituídas por cooperativas centrais de crédito ou cooperativas centrais de crédito, contemplando as cooperativas integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis; e

III – pelos bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário e associações de poupança e empréstimo não pertencentes a conglomerados.

Art. 4º As informações de que trata o art. 1º compreendem, no mínimo:

I – as informações sobre Certificados de Depósito Bancário (CDBs), Recibos de Depósito Bancário (RDBs) e depósitos de aviso prévio de emissão própria, referentes:

a) ao valor total resgatado no dia;

b) ao valor total captado no dia;

c) aos rendimentos apropriados no dia;

d) ao saldo ao final do dia; e

e) à taxa média diária de emissão, equivalente à razão entre a soma dos produtos das taxas-dia pelo valor captado em cada título e o valor total captado no dia.

Parágrafo único Para os Recibos de Depósitos Bancários (RDBs), é facultativa a remessa das posições contábeis passivas inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais).

Art. 5º Conforme previsto no parágrafo único do art. 6º da Resolução BCB nº 208, de 2022, estão dispensadas da remessa do Documento 5005 as instituições mencionadas no parágrafo único do art. 1º que não apresentarem saldos diários de Certificados de Depósito Bancário (CDBs), Recibos de Depósito Bancário (RDBs) e depósitos de aviso prévio de emissão própria, de que trata o inciso IV do art. 2º da Resolução BCB nº 208, de 2022.

§ 1º O registro da dispensa de que trata o caput deve ser realizado no Sistema de Controle de Remessa de Documentos (CRD), disponível na página do Banco Central do Brasil na Internet, no endereço eletrônico https://www3.bcb.gov.br/crd, observado o disposto no Manual de utilização do CRD, disponível no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/controledocumentosif.

§ 2º Caso volte a apresentar saldo relativo a Certificados de Depósito Bancário (CDBs), Recibos de Depósito Bancário (RDBs) ou depósitos de aviso prévio de emissão própria, a instituição deve efetuar o registro dessa ocorrência no CRD e remeter o documento 5005 a partir dessa data.

Art. 6º As instituições mencionadas no parágrafo único do art. 1º devem indicar representante apto a responder a eventuais questionamentos sobre as informações fornecidas nos termos desta Instrução Normativa.

Art. 7º As indicações referidas no art. 5º da Resolução BCB nº 208, de 2022, e no art. 6º desta Instrução Normativa, devem ser registradas e mantidas atualizadas no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), de que trata a Resolução BCB nº 209, de 22 de março de 2022.

Art. 8º Ficam revogadas:

I – a Carta Circular nº 2.561, de 13 de julho de 1995;

II – a Carta Circular nº 2.783, de 29 de janeiro de 1998;

III -a Carta Circular nº 3.552, de 17 de maio de 2012.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 31 de janeiro de 2024.

RENATO BALDINI JUNIOR

ANEXO

(exclusivo para assinantes)

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