Altera o art. 18-A e acrescenta os arts. 18-B e 18-C à Resolução nº 101/CSMPM, de 26 de setembro de 2018, que Regulamenta o Procedimento Investigatório Criminal – PIC no Ministério Público Militar.
O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR, na forma prevista no artigo 131, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, resolve:
Art. 1º O caput e os incisos III e IV do art. 18-A passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18-A. Não sendo o caso de arquivamento, o Ministério Público Militar poderá propor ao investigado acordo de não persecução penal, quando, cominada pena mínima inferior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, inclusive violência doméstica, o investigado tiver confessado formal e circunstanciadamente a sua prática, mediante as seguintes condições, ajustadas cumulativa ou alternativamente;
(…)
III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito, diminuída de um a dois terços, em local a ser sugerido ao juízo pelo Ministério Público Militar, preferencialmente em Organização Militar, no caso de investigado militar da ativa;
IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Código Penal, a entidade pública ou de interesse social a ser sugerida ao juízo pelo Ministério Público Militar, devendo a prestação ser destinada preferencialmente àquelas entidades que tenham como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito, especialmente Organização Militar;”
Art. 2º O inciso X do § 1º e o § 9º do art. 18-A passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18-A. (…)
§ 1º ……………………………………………….
X – o delito for cometido por militar, isoladamente ou em coautoria com civil, e afetar a hierarquia e a disciplina, não podendo ser restauradas apenas pela via do processo disciplinar, circunstância a ser devidamente justificada.
§ 2º ………………………………………………..
§ 9º Cumprindo integralmente o acordo, o Ministério Público Militar promoverá o arquivamento da investigação, nos termos desta Resolução, e requererá ao juízo competente a extinção da punibilidade em relação ao pactuante.”
Art. 3º Acrescenta-se o § 11 ao art. 18-A, com a seguinte redação:
“Art. 18-A. ………………………………………
§ 1º …………………………………………………
§ 11. No caso de recusa, por parte do Ministério Público Militar em propor o acordo de não persecução penal, a denúncia deve ser oferecida acompanhada de manifestação que contenha os fundamentos da denegação.”
Art. 4º Acrescentam-se os arts. 18-B e 18-C, com a seguinte redação:
“Art. 18-B. Os membros do Ministério Público Militar deverão zelar pela efetiva promoção dos direitos das vítimas, informando-as, notadamente sobre a reparação do dano causado pela infração, salvo impossibilidade.
§ 1º Buscando efetivar a reparação dos danos civis causados às vítimas hipossuficientes, o Ministério Público Militar, quando necessário, deve encaminhá-las aos órgãos de assistência judiciária gratuita, mediante comunicação formal.
§ 2º Quando presente dano material suportado por vítima certa e determinada, a sua reparação deve constar do acordo celebrado entre o Ministério Público e o investigado, salvo quando demonstrada a impossibilidade de fazê-lo, incumbindo ao investigado a prova cabal de sua vulnerabilidade financeira, não bastando a mera alegação.
§ 3º Considerando que a norma do art. 28-A do CPP não limitou o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos, o membro do Ministério Público pode fixar o valor mínimo do dano moral diante do caso concreto.
§ 4º Com fundamento nos arts. 8º, 141, 356, 492 e 515, III, do CPC, aplicados ao CPP (art. 3º), o capítulo do acordo de não persecução penal relativo à composição de danos civis poderá ser pactuado com caráter de autonomia, constituindo título executivo de natureza cível apto à execução, mesmo na hipótese de posterior rescisão do ajuste.
§ 5º Nos casos em que houver fixação de reparação do dano causado à vítima ou a seus sucessores, deve constar do acordo, detalhadamente, a forma, o prazo e o meio dessa reparação, além de identificação expressa do beneficiário, não se admitindo o emprego genérico da expressão “vítima”, evitando-se cláusulas ilíquidas, indefinidas ou incertas.
Art. 18. C. A possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal deve ser considerada no bojo dos procedimentos investigatórios criminais, notícias de fato e demais peças de informação.”
Art. 5º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO PEREIRA DUARTE
Procurador-Geral de Justiça Militar
Presidente do Conselho
ROBERTO COUTINHO
Subprocurador-Geral de Justiça Militar
Conselheiro
ALEXANDRE CONCESI
Subprocurador-Geral de Justiça Militar
Conselheiro
ARILMA CUNHA DA SILVA
Subprocuradora-Geral de Justiça Militar
Conselheira
HERMINIA CELIA RAYMUNDO
Subprocuradora-Geral de Justiça Militar
Conselheira-Relatora
GIOVANNI RATTACASO
Subprocurador-Geral de Justiça Militar
Conselheiro
CLAURO ROBERTO DE BORTOLLI
Vice-Procurador-Geral de Justiça Militar Conselheiro
SAMUEL PEREIRA
Corregedor-Geral do MPM
Conselheiro
MARIA ESTER HENRIQUES TAVARES
Subprocuradora-Geral de Justiça Militar
Conselheira
LUCIANO MOREIRA GORRILHAS
Subprocurador-Geral de Justiça Militar
Conselheiro