INSTRUÇÃO NORMATIVA DPF Nº 233, DE 24 DE AGOSTO DE 2022

DOU 30/8/2022

Disciplina os procedimentos para o cadastramento e a vistoria de empresas que atuam no transporte internacional de cargas e/ou passageiros e institui a Comissão Permanente de Cadastramento e Vistoria nas Superintendências Regionais e Delegacias descentralizadas da Polícia Federal.

O DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 36 do Regimento Interno da Polícia Federal, aprovado pela Portaria nº 155, de 27 de setembro de 2018, do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, publicada na seção 1 do Diário Oficial da União nº 200, de 17 de outubro de 2018; e tendo em vista o disposto no inciso III do § 1º do art. 144 da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988; e na Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997, regulamentada pelo Decreto nº 2.381, de 12 de novembro de 1997; resolve:

Art. 1º Disciplinar os procedimentos administrativos necessários para o cadastramento e a vistoria de empresas que atuam no transporte internacional de cargas e/ou de passageiros.

CAPÍTULO I

DO CADASTRAMENTO DE EMPRESA DE TRANSPORTE INTERNACIONAL

Seção I

Dos Requisitos para o Cadastramento

Art. 2º Os dados para o cadastramento, o recadastramento e a atualização de informações da sede da empresa de transporte internacional junto à Polícia Federal serão apresentados mediante o preenchimento de formulário próprio a ser disponibilizado no sítio oficial da Polícia Federal na internet.

Parágrafo único. O formulário preenchido será direcionado à Comissão Permanente de Cadastramento e Vistoria da Superintendência Regional ou da Delegacia descentralizada da Unidade da Federação responsável pela circunscrição onde está localizada a sede da empresa de transporte internacional requerente.

Art. 3º São documentos que devem ser apresentados pela empresa de transporte internacional requerente:

I – formulário de requerimento de cadastramento ou de recadastramento devidamente preenchido;

II – comprovante de inscrição e de situação cadastral junto ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, emitido pela Receita Federal do Brasil;

III – comprovante de inscrição e de situação cadastral do(s) representante(s) legal(is) da empresa junto ao cadastro nacional de pessoa física, emitido pela Receita Federal do Brasil;

IV – alvará de funcionamento válido emitido pela prefeitura municipal, ou documento análogo;

V – comprovante de recolhimento da taxa de cadastramento e vistoria de empresa de transporte internacional terrestre, aérea ou marítima;

VI – declaração assinada por representante legal da empresa informando o(s) país(es) ao(s) qual(is) é(são) efetuado(s) o transporte internacional de pessoas, de cargas ou de ambos;

VII – número de inscrição no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga – RNTRC para as empresas que efetuam o transporte internacional terrestre de cargas, com sede no país;

VIII – certificado de operador aéreo válido, emitido pela autoridade de aviação competente, para as empresas que efetuam o transporte aéreo internacional de pessoas, de cargas ou de ambos; e

IX – autorização para prestação de serviço de navegação de longo curso para as empresas de transporte marítimo com sede no país.

Seção II

Da Vistoria nas Empresas

Art. 4º Após a análise do formulário de requerimento de cadastramento ou de recadastramento e dos documentos apresentados, não havendo pendências a serem sanadas, será determinada a realização de vistoria na empresa requerente.

Art. 5º O propósito da vistoria é verificar se a sede da empresa de transporte encontra-se em funcionamento regular no endereço brasileiro informado, formalizando-se o resultado da diligência por meio de informação, de acordo com modelo próprio.

Art. 6º A vistoria presencial será obrigatória nos seguintes casos:

I – no primeiro cadastramento da empresa no Sistema Nacional de Cadastro e Controle de Transporte Internacional – SINACTI2;

II – quando houver alteração de endereço da empresa no processo de renovação; e

III – quando for julgado conveniente para esclarecimento de qualquer dúvida quanto aos dados apresentados.

Art. 7º A vistoria não presencial será realizada quando for possível, por meios diversos, constatar a regularidade do funcionamento da empresa no endereço brasileiro declarado.

Seção III

Da Análise dos Documentos

Art. 8º Após realizada a vistoria da empresa, os resultados obtidos deverão ser analisados e confrontados com os dados constantes do requerimento inicial.

Parágrafo único. Não havendo qualquer impropriedade, deverá ser:

I – elaborado parecer favorável ao cadastramento ou ao recadastramento; e

II – autorizada a emissão do respectivo Certificado de Cadastramento e Vistoria – CCV.

Art. 9º Havendo qualquer circunstância que demonstre que a sede da empresa requerente não se encontra ativa no endereço previamente informado, ou se não opera mais no transporte internacional de pessoas, de cargas ou de ambos, será elaborado parecer desfavorável, notificando-se a empresa interessada dessa decisão.

  • 1º A empresa poderá recorrer no prazo de dez dias úteis, a contar da notificação recebida.
  • 2º O recurso interposto terá efeito suspensivo, e será dirigido ao chefe da Delegacia de Polícia de Imigração da Superintendência Regional – DELEMIG ou ao chefe da Delegacia descentralizada responsável pela circunscrição onde está localizada a empresa recorrente, para apreciação e decisão.
  • 3º Deferido o recurso apresentado, deverá ser efetuado o cadastramento ou o recadastramento requerido, autorizando-se a emissão do respectivo CCV.
  • 4º Não sendo apresentado recurso no prazo estipulado, ou sendo ele indeferido, deverá ser expedida comunicação por ofício à respectiva agência reguladora do modal operado, bem como à empresa interessada, comunicando sua situação irregular perante a Polícia Federal.

CAPÍTULO II

DAS COMISSÕES PERMANENTES DE CADASTRAMENTO E VISTORIA

Seção I

Da Composição das Comissões

Art. 10. Será criada uma Comissão Permanente de Cadastramento e Vistoria em cada Superintendência Regional e Delegacia descentralizada para a execução das atividades constantes nesta Instrução Normativa.

  • 1º Cada comissão será composta por três servidores da Polícia Federal, com a designação formal de seu presidente.
  • 2º As designações dos membros da Comissão Permanente de Cadastramento e Vistoria de cada Superintendência Regional e Delegacias descentralizadas serão feitas por meio de portaria, publicada em Aditamento Semanal – AS.

Seção II

Da Competência das Comissões

Art. 11. Compete às Comissões Permanentes de Cadastramento e Vistoria:

I – receber, processar e analisar a documentação indicada no art. 3º desta Instrução Normativa;

II – atualizar os dados diretamente no SINACTI2, quando necessário;

III – prestar informações relativas ao cadastramento e à vistoria de empresas de transporte internacional;

IV – elaborar parecer, opinando quanto ao deferimento de cadastramento, com despacho decisório do presidente da Comissão;

V – encaminhar ao chefe da Delegacia de Polícia de Imigração da Superintendência Regional ou ao chefe da Delegacia descentralizada o recurso de despacho denegatório de requerimento de cadastramento ou de recadastramento, para análise e decisão;

VI – elaborar relatório de vistoria;

VII – providenciar a expedição do respectivo CCV para assinatura do superintendente regional da Polícia Federal; e

VIII – efetuar a entrega de CCV aos representantes legais das empresas, pessoalmente ou por meio eletrônico.

CAPÍTULO III

DO CERTIFICADO DE CADASTRAMENTO E VISTORIA

Art. 12. O CCV tem as seguintes características:

I – tem validade de um ano;

II – é emitido pela Polícia Federal, pela Comissão Permanente de Cadastramento e Vistoria, para as empresas que realizam o transporte internacional de cargas e de passageiros, desde que atendam a todos os requisitos desta Instrução Normativa;

III – é assinado pelo superintendente regional; e

IV – é entregue aos representantes legais das empresas requerentes, pessoalmente ou por meio eletrônico.

Art. 13. A empresa deverá requerer anualmente a renovação do Cadastramento e Vistoria na unidade da Polícia Federal mais próxima de seu endereço, apresentando a documentação prevista no art. 3º desta Instrução Normativa, até trinta dias antes do vencimento de seu CCV anterior.

Parágrafo único. No caso de a empresa ter requerido a renovação dentro do prazo de validade do CCV vigente, este terá sua validade estendida até decisão da Comissão Permanente de Cadastramento e Vistoria.

Art. 14. Na hipótese de solicitação de cadastramento ou de recadastramento fora do prazo regulamentar, deverá ser exigido da empresa requerente o pagamento de multa de valor equivalente a 100% (cem por cento) do valor correspondente à taxa de cadastramento e vistoria, nos termos do art. 4º da Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. O SINACTI2, gerenciado pela Divisão de Controle de Imigração e Segurança Aeroportuária – DCIM/CGPI/DIREX/PF, será utilizado no gerenciamento dos dados das empresas cadastradas.

Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pelo coordenador-geral de Polícia de Imigração.

Art. 17. Revogar a Instrução Normativa nº 10-DG/DPF, de 27 de junho de 2001, publicada no Diário Oficial da União nº 126, de 2 de julho de 2001, seção 1, transcrita no Boletim de Serviço nº 128, de 6 de julho de 2001.

Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de outubro de 2022.

MÁRCIO NUNES DE OLIVEIRA

 

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