INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 16, DE 1º DE JUNHO DE 2023

Estabelece critérios para a fixação da multa administrativa aberta, prevista no art. 64 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, nos casos que envolverem agrotóxicos, seus componentes e afins.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (Ibama), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15 do anexo I do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2022, e o inciso VI do art. 195 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria Ibama nº 92, de 14 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 16 de setembro de 2022, RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer critérios para a fixação do valor da multa aplicada pelo Ibama com fundamento no art. 64 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, nos casos que envolverem agrotóxicos, seus componentes e afins.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º A dosimetria da multa prevista no art. 64 do Decreto nº 6.514, de 2008, nos casos que envolverem agrotóxicos, seus componentes e afins, será estabelecida conforme os critérios desta Instrução Normativa.

§ 1º O agente ambiental federal (AAF) informará, em seus relatórios e nos demais termos próprios da fiscalização, a conduta e a qualificação do infrator, os detalhes da ação lesiva, as características de toxicidade e periculosidade ambiental dos agrotóxicos envolvidos, de acordo com os dispositivos desta norma.

§ 2º Quando a aplicação da multa aberta tratada no caput se mostrar desproporcional ou irrazoável, o AAF poderá estabelecer valores distintos do resultante da aplicação do Anexo desta Instrução Normativa, mediante justificativa fundamentada, desde que dentro dos limites previstos nas normas que tutelam o meio ambiente.

Art. 3º Os parâmetros iniciais para indicação da multa aberta nos autos de infração seguirão a aplicação das tabelas constantes do Anexo, observando-se que a adoção da regra não poderá implicar em indicação de multa em valor superior ou inferior aos tetos máximos e mínimos cominados para cada infração.

Art. 4º Os servidores que realizam instrução processual devem pautar suas análises aos critérios desta norma, quando o exame envolver autuações por agrotóxicos e afins.

Parágrafo único. É obrigatória a fundamentação explícita e detalhada da decisão que for proferida em divergência à dosimetria fixada pelo AAF ou durante a instrução processual, sob pena de nulidade absoluta do ato decisório.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 5º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:

I – agricultor minifundiário: proprietário, arrendatário, posseiro, parceiro rural ou com qualquer outra relação de domínio da terra, que ocupa imóvel rural para atividades agrícolas ou correlatas, de área e possibilidades inferiores às da propriedade familiar, nos termos da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964;

II – agrotóxicos e afins: produtos e agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou plantadas, e de outros ecossistemas e de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, bem como as substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento;

III – agrotóxico sem registro: produto que não está registrado em órgão federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura, contrariando o art. 3º da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989;

IV – aplicação de agrotóxico: ato de usar ou aplicar um agrotóxico, diretamente ou por meio do uso de dispositivos (pulverizador costal, aeronave agrícola, aeronaves remotamente pilotadas (drones), pulverizador tracionado ou autopropelido por sistemas de irrigação), incluindo o plantio de sementes tratadas com agrotóxicos;

V – classe do potencial de periculosidade ambiental: classificação atribuída durante etapa do processo de avaliação ambiental do agrotóxico no Ibama, conforme previsto no art. 7º do Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002;

VI – classe toxicológica: resulta da análise e classificação do agrotóxico pelo órgão competente da saúde, conforme previsto no art. 6º do Decreto nº 4.074, de 2002;

VII – embalar: ato de envasar o agrotóxico em embalagem primária, ou acondicionar embalagem primária em embalagem secundária, ou reembalar o agrotóxico;

VIII – fabricante: pessoa física ou jurídica habilitada a produzir componentes;

XI – formulador: pessoa física ou jurídica habilitada a produzir agrotóxicos e afins;

X – fracionamento: retirada do agrotóxico de sua embalagem primária original e transferência de seu conteúdo para outra embalagem, usualmente de menor capacidade volumétrica, com vistas à venda fracionada do produto;

XI – manipulador: pessoa física ou jurídica habilitada e autorizada a fracionar e reembalar agrotóxicos e afins, com o objetivo específico de comercialização;

XII – multa aberta: sanção pecuniária cujo valor a ser definido deve observar os limites mínimo e máximo previstos no tipo infracional;

XIII – processar: realizar um conjunto de instruções ou comandos, com vistas à obtenção de um produto agrotóxico, que pode ou não incluir a manipulação e/ou o fracionamento;

XIV – produto em desuso: agrotóxico com registro suspenso ou cancelado;

XV – produto importado sem registro: agrotóxico que não passou pelo processo de avaliação e registro no país, importado clandestinamente na forma de contrabando, conforme disposto no art. 334-A do Código Penal;

XVI – produto nacional sem registro: agrotóxico produzido no Brasil e que não passou pelo processo de avaliação e registro no país, incluindo os agrotóxicos falsificados (contrafação) e os adulterados;

XVII – produto vencido: agrotóxico impróprio para utilização por haver ultrapassado o prazo de validade que deverá constar em sua embalagem, junto ao número do lote e a data de produção;

XVIII – receita agronômica: documento de prescrição e orientação técnica para utilização de agrotóxicos emitido por profissional legalmente habilitado, na forma dos arts. 64 a 67 do Decreto nº 4.074, de 2002; e

XIX – registro: ato do órgão federal competente que atribui o direito de produzir, comercializar, exportar, importar, manipular ou utilizar um agrotóxico, componente ou afim.

CAPÍTULO III

PROCEDIMENTOS PARA FIXAR O VALOR DA MULTA

Art. 6º O AAF descreverá o potencial lesivo da ação do infrator, com a indicação de uma das condutas previstas no art. 64 do Decreto nº 6.514, de 2008, conforme a Tabela I do Anexo desta norma.

Art. 7º O infrator deverá ser caracterizado em uma das classes estabelecidas na Tabela II do Anexo desta norma.

Art. 8º A definição do porte ou da capacidade econômica da pessoa autuada seguirá as regras da norma que rege o processo sancionador ambiental do Ibama, ou da legislação afeta ao tema.

Parágrafo único. Não tendo o AAF documentos ou informações que, no ato da fiscalização, identifiquem a capacidade econômica, fará a classificação pela capacidade aparente verificada no ato da autuação, devendo descrever os critérios adotados no relatório de fiscalização.

Art. 9º Agricultores, fazendeiros, proprietários rurais, arrendatários, posseiros ou qualquer outra forma de vínculo com a terra, para fins desta Instrução Normativa, são considerados conceitos equivalentes e divididos nas seguintes classes:

I – agricultor minifundiário: aquele que possui área de até um módulo fiscal;

II – pequeno agricultor: aquele que possui área superior a um e de até quatro módulos fiscais;

III – médio agricultor: aquele que possui área superior a quatro e de até quinze módulos fiscais;

IV – grande agricultor: aquele que possui área superior a quinze módulos fiscais.

Parágrafo único. A pessoa jurídica proprietária de área nas extensões dos incisos I a IV será enquadrada e valorada, para fins de dosimetria da multa, pelo seu porte.

Art. 10. A capacidade econômica ou o porte considerado para a autuação será aquele aferido no momento de detecção da infração ambiental.

Art. 11. O autuado poderá, por ocasião da defesa, requerer a reclassificação da sua capacidade econômica, mediante comprovação por documentos.

Art. 12. Os detalhes da ação potencialmente lesiva serão indicados e valorados de acordo com a Tabela III do Anexo.

Art. 13. A classe toxicológica do agrotóxico será apontada pelo AAF conforme a classificação do produto em seu processo de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e no Ministério da Saúde, disponível em seu rótulo e bula.

Parágrafo único. Os produtos ilegais, sem registro e classificação toxicológica, serão incluídos na categoria pertinente, conforme a Tabela IV do Anexo.

Art. 14. A classificação do potencial de periculosidade ambiental será definida pela classificação dada ao produto no seu processo de avaliação ambiental pelo Ibama.

Parágrafo único. Os produtos ilegais, sem registro e classificação do potencial de periculosidade ambiental, serão incluídos na categoria pertinente, conforme a Tabela V do Anexo.

Art. 15. Para o cálculo da multa, será definido um peso, representado por um valor numérico, conforme estabelecido nas Tabelas I a V do Anexo, que será utilizado na fórmula matemática da dosimetria da multa administrativa para cada item descritivo sobre a conduta, a caracterização do infrator, os detalhes da ação lesiva, a classe toxicológica e a classificação do potencial de periculosidade ambiental.

§ 1º Quando a conduta descrita se referir ao verbo “usar”, a multa deverá ser calculada por meio do produto da área, em hectares (ha), pela soma dos valores de classe toxicológica e de classificação da periculosidade ambiental e pelo fator de correção específico (com valor de 0,05), acrescido da soma dos valores da conduta, da caracterização do infrator e dos detalhes da ação lesiva, devendo o resultado dessa soma ser multiplicado pelo valor mínimo da multa, previsto no art. 64 do Decreto nº 6.514, de 2008, conforme fórmula detalhada no Quadro I do Anexo.

§ 2º Para as demais condutas, a área de aplicação deverá ser substituída pela quantidade total de agrotóxico, alterando o fator de correção específico para 0,02, conforme a fórmula detalhada no Quadro II do Anexo.

§ 3º A quantidade total é a soma da quantidade de todos os agrotóxicos envolvidos, independentemente, se expressas em quilogramas (kg) ou litros (l).

Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor no primeiro dia útil do mês após sua publicação.

RODRIGO AGOSTINHO

ANEXO

(exclusivo para assinantes)

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