INSTRUÇÃO NORMATIVA MDS/SAGICAD Nº 1, DE 2 DE JUNHO DE 2023

DOU 2/6/2023 – Edição Extra-A

Define as regras e os procedimentos relativos à integração entre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), por meio de povoamento de dados de renda formal e benefícios identificados no CNIS para as pessoas cadastradas no CadÚnico.

A SECRETÁRIA DE AVALIAÇÃO, GESTÃO DA INFORMAÇÃO E CADASTRO ÚNICO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20 do Anexo I do Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal; no art. 27 da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023; no art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993; no Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022; na Portaria MDS nº 94, de 04 de setembro de 2013; na Portaria MC nº 773, de 5 de maio de 2022; na Portaria MC nº 810, de 14 de setembro de 2022; na Portaria MDS nº 864, de 02 de março de 2023; e na Portaria Interministerial MPS/MDS nº 30, de 9 de maio de 2023;

Considerando os §§ 3º e 4º do art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), que preveem a interoperabilidade de dados do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) com os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), e que os dados desses registros incluídos no CadÚnico poderão ser acessados pelos órgãos gestores do CadÚnico nos três níveis da federação, conforme termo de adesão do ente federativo ao CadÚnico, resguardado o sigilo dos dados; resolve:

Art. 1º Definir as regras e os procedimentos da integração entre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), por meio de povoamento de dados de renda formal de trabalho e benefícios previdenciários e assistenciais identificados no CNIS para as pessoas cadastradas no CadÚnico, nos termos dessa Instrução Normativa.

Art. 2º Para o povoamento dos dados do CNIS na base do CadÚnico, serão observadas as seguintes regras:

I – a incorporação de dados do CNIS no CadÚnico abrangerá somente pessoas:

a) com estado cadastral “cadastrado”;

b) com CPF com titularidade validada e situação diferente de nulo, suspenso ou cancelado, conforme base da Receita Federal do Brasil – RFB;

c) sem indicativo de óbito;

d) sem preenchimento de campos no formulário do CadÚnico que impeçam o preenchimento do Bloco 8 – Trabalho e Remuneração; e

e) com data de atualização cadastral anterior à referência da base do CadÚnico utilizada na comparação dos dados com o CNIS a serem povoados.

II – no primeiro povoamento, somente serão incorporadas no CadÚnico rendas identificadas do CNIS cujo valores sejam superiores àqueles registrados no CadÚnico, considerando a comparação campo a campo, na forma do Anexo I dessa Instrução Normativa;

III – não serão incorporadas no CadÚnico rendas advindas de segurodesemprego ou seguro defeso.

Parágrafo único. O povoamento de dados de que trata o caput não alterará a data de atualização cadastral da família, mas deverá ser registrado em histórico do Sistema de Cadastro Único provido pela Caixa Econômica Federal (CAIXA).

Art. 3º Para resguardo do sigilo dos dados de renda das pessoas que tiverem dados do CNIS povoados no CadÚnico, as extrações da base do CadÚnico disponibilizadas pela CAIXA ou pelo MDS aos municípios, estados, programas usuários do CadÚnico, a exceção do Programa Bolsa Família (PBF), ou outros entes, não conterão os dados de renda individual preenchidos no Bloco 8 – Trabalho e Remuneração, sendo estes substituídos por indicativo de faixa de renda individual.

§ 1º Os dados de renda preenchidos no Bloco 8 – Trabalho e Remuneração estarão disponíveis para consulta individual no Sistema de Cadastro Único provido pela CAIXA, no Portal Cadastro Único e no Aplicativo Cadastro Único, providos pela Empresa de Tecnologia da Previdência Social (Dataprev).

§ 2º O Responsável pela Unidade Familiar (RUF) poderá acessar os dados de todos os membros de sua família registrados no CadÚnico, inclusive aqueles advindos da integração com o CNIS.

§ 3º Cada membro da família somente poderá ter acesso aos dados de endereço, domicílio e família e a seus dados pessoais registrados no CadÚnico, inclusive aqueles advindos do CNIS, com exceção do disposto no § 2º.

§ 4º O Portal Cadastro Único e o Aplicativo Cadastro Único, providos pela Dataprev, deverão apresentar o detalhamento das informações relativas às rendas povoadas, vínculos de trabalho ou benefícios identificados no CNIS que deram origem às informações integradas ao CadÚnico.

Art. 4º Caso não reconheça a atualidade ou correção dos dados de renda do CNIS integrados ao CadÚnico, o RUF poderá solicitar a atualização, no Sistema de Cadastro Único, dos dados provenientes do CNIS, mediante apresentação de comprovação documental, conforme disposto no Anexo II.

§ 1º Caberá à gestão municipal ou do Distrito Federal do CadÚnico receber os documentos apresentados pelo RUF e analisar se são mais atuais ou se demonstram a incorreção das rendas advindas dos vínculos de trabalho ou benefícios identificados no CNIS, cujo detalhamento será disponibilizado via Portal Cadastro Único provido pela Dataprev nos termos do § 4º do art. 2º.

§ 2º Após concluir pela procedência da solicitação de atualização cadastral dos dados de renda provenientes do CNIS, o município ou o Distrito Federal deverá atualizar o cadastro da família, alterando as informações do Bloco 8 do formulário eletrônico do Sistema de Cadastro Único em consonância com o pleiteado pelo R U F, e demais informações do CadÚnico, se necessário.

§ 3º Nos casos em que o Portal Cadastro Único já disponha de informações mais atualizadas de renda de vínculo de trabalho ou de benefícios identificados no CNIS do que aquelas que foram integradas ao CadÚnico, o município ou o Distrito Federal poderá atualizar o cadastro da família, alterando as informações do Bloco 8 do formulário eletrônico do Sistema de Cadastro Único, mediante solicitação do RUF, mesmo que esse não apresente os documentos comprobatórios previstos no Anexo II.

§ 4º As cópias dos documentos comprobatórios apresentados pelo RUF deverão ser arquivadas em boa guarda, em arquivo físico ou magnético, por um período mínimo de cinco anos, contados da data de encerramento do exercício em que ocorrer a inclusão ou atualização dos dados relativos às famílias cadastradas, nos termos do Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. Os anexos dessa Instrução Normativa estão disponíveis no link: https://www.gov.br/mds/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/instrucoes/

LETÍCIA BARTHOLO DE OLIVEIRA E SILVA

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