INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 16, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022

DOU 5/12/2022

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), nomeado pelo Decreto de 9 de janeiro de 2019, publicado no Diário Oficial da União do mesmo dia, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, o qual aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2022, e o art. 195 do Regimento Interno do Ibama, aprovado pela Portaria nº 92, de 14 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 16 de setembro de 2022, com base no art. 35 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 e no art. 9º da Resolução Conama nº 497, de 19 de agosto de 2020, e tendo em vista o que consta no processo administrativo nº 02001.031153/2022-38, resolve:

TÍTULO I

DO SISTEMA DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL RASTREABILIDADE – DOF+

Art. 1º Fica instituído o sistema do Documento de Origem Florestal Rastreabilidade (DOF+), como ferramenta de emissão, gestão e monitoramento das licenças obrigatórias para transporte e armazenamento de produtos florestais de espécies nativas do Brasil.

§ 1º As disposições desta norma aplicar-se-ão ao sistema mencionado no caput e ao período de transição que implicará a coexistência dos sistemas DOF+ e DOF Legado.

§ 2º Entende-se por sistema DOF Legado aquele ainda em vigor, instituído por meio da Portaria MMA nº 253, de 18 de agosto de 2006.

§ 3º O sistema DOF Legado permanecerá sob os ditames da Instrução Normativa nº 21, de 24 de dezembro de 2014, e suas alterações.

Art. 2º O acesso ao sistema DOF+ será feito por meio do endereço eletrônico do Ibama na rede mundial de computadores.

§ 1º O acesso de empreendedores dependerá de situação regular perante o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP Ibama.

§ 2º O acesso de usuários internos com perfil de gerente, consulta, fiscalização e outros, dependerá de solicitação formal ao Ibama, encaminhada via ofício assinado pela autoridade competente e acompanhado de Termo de Compromisso conforme modelo do Anexo I.

§ 3º Será obrigatório o uso de certificado digital padrão A3 para acesso ao DOF+.

Art. 3º A rastreabilidade de produtos florestais, para os fins de aplicação desta norma, se referirá ao controle da origem da produção desde a sua localização na área de exploração ou coleta até sua destinação final.

Art. 4º A rastreabilidade será realizada a partir do Código de Rastreio, gerado automaticamente pelo sistema e atrelado à origem do crédito do produto florestal.

§ 1º O Código de Rastreio obedecerá às regras de formação dispostas no Anexo II desta Instrução Normativa.

§ 2º A etapa inicial da rastreabilidade será operacionalizada no Sinaflor e se aplica a todos os tipos autorizativos elencados na Instrução Normativa nº 21, de 23 de dezembro deart. 35 2014, incluindo Declaração de Importação.

§ 3º Para o produto tora, o número identificador individual lançado no Sinaflor comporá o Código de Rastreio associado ao respectivo volume.

§ 4º Os produtos florestais provenientes de sistemas estaduais serão integrados ao DOF+ com Código de Rastreio no padrão do sistema federal, mantendo-se o Código de Rastreio original para consulta.

Art. 5º Estarão sujeitos ao controle da origem, por meio do sistema DOF+, todas as novas autorizações de atividades florestais emitidas no Sinaflor, ou a ele enviadas por sistemas estaduais integrados, a partir da data de publicação da presente Instrução Normativa.

§ 1º Para recepcionar créditos provenientes do DOF+, o usuário deverá cadastrar pátio nesse sistema e solicitar a homologação ao órgão competente.

§ 2º Os pátios em operação e autorizações emitidas pelos órgãos ambientais anteriormente à data mencionada no caput permanecerão no sistema DOF Legado até a migração integral dos dados para o sistema DOF+, em data a ser definida pelo Ibama.

§ 3º Os usuários que necessitem adquirir produtos florestais cujos créditos estejam no sistema DOF Legado deverão possuir pátio homologado nesse sistema e realizar, por meio dele, todas as transações subsequentes.

§ 4º Não haverá fluxo de créditos de produtos florestais entre os sistemas DOF Legado e DOF+, salvo hipóteses excepcionais submetidas à atividade gerencial.

§ 5º O Ibama adotará solução de migração em massa ou sob demanda para os empreendimentos e saldos já existentes.

TÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS DE TRANSIÇÃO

Art. 6º O usuário poderá, transitoriamente, possuir a mesma unidade industrial ou comercial cadastrada nos sistemas DOF Legado e DOF+, quando detiver estoque de produtos florestais nas situações elencadas no art. 5º.

§ 1º Os produtos cadastrados no sistema DOF Legado e DOF+ deverão ser transportados com documentos emitidos pelos respectivos sistemas, inclusive na hipótese de composição de uma única carga, admitindo-se neste caso uma mesma nota fiscal referenciada em ambos os documentos de transporte.

§ 2º Na hipótese do § 1º, quando constatada irregularidade, a apuração da infração administrativa será restrita aos produtos correspondentes ao respectivo documento de transporte.

Art. 7º Para fins de controle do DOF+ será adotada a classificação de madeira serrada e beneficiada disposta na Resolução CONAMA nº 411, de 06 de maio de 2009, alterada pela Resolução CONAMA 497, de 19 de agosto de 2020.

§ 1º O sistema DOF Legado permanecerá com as subclassificações estabelecidas nas alíneas “a” a “c” do inciso II do art. 32 da Instrução Normativa nº 21/2014.

§ 2º Será admitida divergência na nomenclatura de produtos florestais entre o DOF+, o DOF Legado e a nota fiscal, devendo as demais informações constantes no documento estarem em consonância com o indicado na nota.

Art. 8º Será permitida a transferência de saldo de reposição florestal do sistema DOF Legado para o DOF+ mediante atividade gerencial.

Art. 9º Havendo necessidade de bloqueio gerencial de pessoa ou empreendimento, nos termos da Instrução Normativa nº 1, de 30 de janeiro de 2017, a operação deverá ser efetuada nos sistemas DOF Legado e DOF+.

TÍTULO III

DAS CONVERSÕES E DESTINAÇÃO FINAL

Art. 10. A conversão de produtos florestais por meio do processamento industrial ou processo semimecanizado deverá ser informada no Sistema DOF+, respeitando os limites máximos de coeficiente de rendimento volumétrico dispostos no Anexo III desta Instrução Normativa e aplicando-se o disposto nos §§ 1º a 6º do art. 54 da Instrução Normativa nº 21/2014.

Art. 11. Os produtos florestais madeireiros brutos e processados presentes no sistema DOF+ observarão o glossário de termos técnicos conforme Anexo IV, adotando-se subsidiariamente, no que couber, as definições inclusas no Anexo III da Instrução Normativa nº 21/2014.

Parágrafo único. Os produtos enquadrados no item 1 do anexo IV permanecerão obrigados ao controle do DOF+ e serão identificados em saldos e documentos de transporte como Madeira Beneficiada, discriminada por nome científico, nome popular, Código de Rastreio e volumetria correspondente.

Art. 12. As transformações de madeira serrada para madeira beneficiada ou para produto acabado deverão ser registradas no sistema, respectivamente, como conversão ou destinação final, aplicando-se os ditames dos artigos 54 e 56 da Instrução Normativa nº 21/2021.

Parágrafo único. Perdas em processo de conversão de madeira serrada que mantenham a mesma nomenclatura do produto, ou seja, sem transformação para madeira beneficiada ou produto acabado, deverão ser informadas no sistema como Destinação Final.

Art. 13. Conversões a partir de tora e torete poderão gerar resíduos passíveis de transformação em Madeira Serrada de Aproveitamento.

§ 1º O usuário interessado em produzir Madeira Serrada de Aproveitamento deverá apresentar solicitação formal ao órgão ambiental competente acompanhada de estudo técnico elaborado nos termos da Resolução Conama nº 411/2009.

§ 2º Acatada a solicitação e o estudo técnico apresentados, o órgão ambiental competente cadastrará o Coeficiente de Rendimento Volumétrico (CRV) específico para conversão do Resíduo para Aproveitamento Industrial em Madeira Serrada de Aproveitamento.

§ 3º O CRV será atribuído ao usuário conforme a origem que tiver sido indicada no estudo técnico apresentado, a qual deverá possuir Licença de Conversão válida e cadastrada no sistema para tornar apta a operação de conversão.

Art. 14. A conversão de Madeira Serrada para Madeira Beneficiada terá o CRV máximo de 82 %.

Parágrafo único. O usuário interessado em ampliar o CRV disposto no caput, que consiga comprovar o rendimento superior na conversão, deverá solicitar ao órgão ambiental competente conforme os ditames do art. 6º da Resolução Conama nº 411/2009.

Art. 15. Os coeficientes de rendimento volumétrico e respectivos fatores de conversão, dispostos nos Anexos III e IV desta Instrução Normativa, têm aplicação restrita aos produtos florestais sujeitos ao controle pelo DOF+.

TÍTULO IV

DA INTEGRAÇÃO COM SISTEMAS ESTADUAIS

Art. 16. Até que seja concluída a integração dos sistemas estaduais com o DOF+, o fluxo de produtos florestais com origem nos estados detentores de sistemas próprios e destino em outros estados permanecerá no DOF Legado.

§ 1º Da mesma forma, o volume de produtos florestais ainda sob o controle do DOF Legado, na hipótese de necessidade de remessa para estados com sistemas próprios, deverá ser transacionado pelo sistema DOF Legado.

§ 2º Na hipótese de envio de produtos florestais sob controle do DOF+ aos estados detentores de sistemas próprios, os destinatários nesses estados deverão ter pátio homologado no sistema DOF+ para receber cargas.

§ 3º A transferência de saldos do sistema DOF+ para o sistema estadual dependerá da inclusão do crédito por meio de ação gerencial no sistema estadual, a ser realizado pelo órgão ambiental competente.

§ 4º Após a transferência manual dos créditos para o sistema estadual, o saldo do pátio homologado no DOF+ deverá ser expurgado.

Art. 17. Fica estabelecido o prazo até 30 de junho de 2023 para que as unidades federativas mantenedoras de sistemas próprios de controle de fluxo de produtos florestais concluam a integração dos dados ao sistema DOF+.

§ 1º Após o prazo mencionado no caput, sistemas estaduais próprios que não estiverem integrados ao DOF+ serão considerados irregulares para fins de controle de fluxo de produtos florestais, conforme estabelece § 5º do art. 35 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

§ 2º O Ibama estabelecerá os requisitos para as etapas de integração de dados ao DOF+, bem como cronograma para que as demais etapas de integração sejam plenamente concluídas.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Aplicam-se ao DOF+, no que couber, as normas estabelecidas na IN 21/2014.

Art. 19. A Instrução Normativa nº 21/2014 passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 35. ………………………………………….

§ 4º Com exceção do que dispõe o § 1º do Art. 6º da Instrução Normativa nº 16 de 25 de Novembro de 2022, deverá ser emitido um DOF para cada nota fiscal referente à carga a ser transportada.

Art. 48. …………………………………………..

Parágrafo único. Com exceção do que dispõe o § 1º do Art. 6º da Instrução Normativa nº 16 de 25 de Novembro de 2022, a divergência entre quaisquer informações do DOF Legado e do documento fiscal, e destes com a carga transportada, também sujeita os infratores às sanções previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

Art. 61. …………………………………………..

§ 3º A chegada da carga no terminal alfandegado e no armazém de retaguarda integrado a este, quando utilizado nos termos do Art. 61-A, deve ser informada no sistema DOF, inclusive nas unidades da federação que utilizam sistema próprio de controle de fluxo florestal.

§ 4º O exportador deverá registrar a exportação do produto em transação específica sistema, mediante informação do número e data da Declaração Única de Exportação (DU-E), no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do informe de chegada da carga ao terminal alfandegado a que se refere o § 3º deste art., sob pena de bloqueio da emissão de novo DOF de Exportação enquanto persistir a pendência.”

Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de 05/12/2022.

EDUARDO FORTUNATO BIM

ANEXO I
(exclusivo para assinantes)

ANEXO II
(exclusivo para assinantes)

ANEXO III
(exclusivo para assinantes)

ANEXO IV
(exclusivo para assinantes)

ANEXO V
(exclusivo para assinantes)

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