INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 2, DE 28 DE JANEIRO DE 2026

Disciplina os instrumentos e procedimentos necessários à concessão de perfis de acesso e adesão dos órgãos de meio ambiente para utilização do Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor), em observância ao art. 35 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 .
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, nomeado pela Portaria nº 1.179, de 23 de fevereiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 24 de fevereiro de 2023, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 15 do Anexo I do Decreto nº 12.130, de 7 de agosto de 2024, o qual aprovou a Estrutura Regimental do Ibama e o inciso V do art. 217 da Portaria Ibama nº 73, de 26 de maio de 2025, que aprovou o Regimento Interno do Ibama, com base no art. 35 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 que estabeleceu obrigatoriedade para órgãos estaduais e municipais de meio ambiente para a utilização do Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais – Sinaflor, e tendo em vista o que consta no processo administrativo nº 02001.010074/2025-36, resolve:
Art. 1º Ficam instituídos os instrumentos e procedimentos necessários à concessão de perfis de acesso e adesão dos órgãos de meio ambiente para utilização do Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor), em observância ao art. 35 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Parágrafo único. O uso do Sinaflor é obrigatório aos órgãos de meio ambiente que, por competência legal, necessitem emitir as autorizações previstas no art. 17 da Instrução Normativa nº 21, de 24 de dezembro de 2014, independentemente de ocorrer o aproveitamento de produto florestal.
Art. 2º Para efeitos desta Instrução Normativa, consideram-se:
I – usuários internos: todos os agentes públicos que utilizam o Sinaflor para emissão de atos autorizativos de exploração florestal e/ou corte de árvores nativas ou que utilizam os dados do sistema no exercício de suas competências;
II – perfil: nível de permissão de acesso dos usuários.
Art. 3º São requisitos para concessão de perfis de acesso vinculados aos órgãos do Sisnama e demais agentes públicos que utilizam dados do Sinaflor no exercício de suas competências:
I – preenchimento e assinatura do Termo de Compromisso, conforme modelo do Anexo I desta Instrução Normativa;
II – envio da portaria de nomeação ou diplomação da autoridade máxima do órgão solicitante;
III – preenchimento, por parte do usuário compromitente, do formulário eletrônico de Cadastro de Usuário para acesso ao ambiente interno dos sistemas do Ibama, disponível na página oficial do Instituto.
§ 1º O Termo de Compromisso deve ser assinado pelo compromitente e pela autoridade máxima do órgão através do sistema eletrônico oficial do órgão ou pelo Gov.br.
§ 2º A documentação deverá ser encaminhada através de ofício assinado pela autoridade máxima do órgão solicitante, nos termos do § 1º, e protocolado junto à Superintendência do Ibama do respectivo estado, devendo ser gerado processo específico no Sistema Eletrônico de Informações – SEI.
§ 3º As Superintendências do Ibama, após receberem os pedidos, deverão efetuar a conferência da documentação apresentada e, após manifestação favorável, realizar o envio à Coordenação de Monitoramento e Uso da Flora – COFLO para cadastramento e habilitação dos usuários.
§ 4º O Ibama poderá solicitar documentos complementares, caso necessário, devendo a documentação solicitada ser fornecida, sob pena de não concessão do perfil de acesso solicitado.
§ 5º Quando o compromitente for agente público municipal, a documentação deverá ser protocolada no órgão ambiental do Estado onde se localiza o Município, seguindo os procedimentos dispostos no art. 4º.
§ 6º Para a habilitação de perfis de acesso ao Sinaflor para servidores do Ibama, é necessário o preenchimento e assinatura do Termo de Compromisso, disponível no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, e envio para Coordenação de Monitoramento do Uso da Flora – COFLO.
Art. 4º Em se tratando de habilitações na esfera municipal, além dos procedimentos estabelecidos nos incisos I a III e § 1º do art. 3º, será necessário o preenchimento do Termo de Adesão ao Sinaflor com assinatura do Prefeito, conforme modelo do Anexo II desta Instrução Normativa.
§ 1º O Termo de Adesão formaliza o compromisso do município de utilizar o Sinaflor exclusivamente nos processos de gestão florestal que lhe competem ou que lhe sejam legalmente delegados, em conformidade com as disposições da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011.
§ 2º Os Termos de Compromisso e de Adesão deverão ser encaminhados através de ofício assinado pela autoridade máxima do órgão solicitante para o órgão estadual de meio ambiente do respectivo estado.
§ 3º Caberá ao órgão estadual de meio ambiente a conferência da documentação apresentada e, após manifestação favorável, encaminhá-la através de ofício assinado por sua autoridade máxima para a Superintendência do Ibama do Estado onde se localiza o Município.
§ 4º A Superintendência do Ibama deverá gerar processo específico no Sistema Eletrônico de Informações – SEI e realizar o envio à Coordenação de Monitoramento e Uso da Flora – COFLO para cadastramento e habilitação dos usuários.
§ 5º Quando houver delegação de competência do órgão estadual para o órgão municipal de meio ambiente, os documentos comprobatórios da formalização do ato deverão ser obrigatoriamente anexados ao Termo de Adesão.
§ 6º A habilitação de perfil para agentes públicos municipais poderá ser realizada independentemente de haver delegação de competência do órgão estadual, para atuação restrita às ações administrativas dos Municípios estabelecidas no art. 9º da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011.
§ 7º A habilitação de perfil para agente público municipal de que trata o art. 3º produzirá seus efeitos somente após o deferimento de toda a documentação apresentada.
§ 8º Os municípios que já possuem perfis habilitados para acesso ao Sinaflor deverão formalizar o compromisso do uso do sistema mediante assinatura do Termo de Adesão quando da solicitação de novos perfis.
§ 9º Não serão concedidos novos perfis de acesso aos municípios que não assinarem o Termo de Adesão ao Sinaflor.
§ 10. O Ibama poderá solicitar documentos complementares aos municípios que aderirem ao Sinaflor, devendo a documentação solicitada ser fornecida, sob pena de descredenciamento, em caso de omissão ou descumprimento das exigências estabelecidas.
Art. 5º São passíveis de acesso ao Sinaflor os consórcios públicos municipais, devendo atender aos requisitos estabelecidos nos arts. 3º e 4º da presente norma.
§ 1º Os documentos mencionados nos arts. supracitados deverão ser assinados pelas respectivas autoridades máximas dos órgãos ambientais integrantes do consórcio ou por seus prefeitos.
§ 2º Em relação ao Termo de Compromisso, será admitida a assinatura do representante do consórcio em substituição à do dirigente máximo do órgão municipal ou prefeito, devendo serem listados expressamente no referido termo ou no ofício que encaminha os documentos, todos os municípios aos quais o perfil será vinculado.
§ 3º O agente público de consórcio municipal será habilitado com perfil de acesso ao Sinaflor vinculado a cada órgão municipal representado pelo consórcio.
Art. 6º Consideram-se perfis passíveis de concessão:
I – Analista Técnico: realiza análise dos projetos e acessa os relatórios disponíveis no painel da gestão ambiental; realiza o cadastro das autorizações simplificadas no Sinaflor+ (Autorização de Uso Alternativo do Solo – Agricultor Familiar/Empreendedor Rural Familiar – UAS Familiar; e Autorização Especial – Autesp);
II – Gerente Operacional: homologa empreendimentos; avalia Responsáveis Técnicos; distribui, homologa e encaminha projetos para análise técnica e emissão de autorização; cadastra cabeçalho e conteúdo de análise da instituição; autoriza a realização e vistoria técnica; realiza ajustes, suspensão e liberação de projetos/empreendimentos; visualiza empreendimentos, projetos e análises técnicas no âmbito da sua unidade; acessa os relatórios disponíveis no painel da gestão ambiental;
III – Gerente Autorizador: assina e emite as autorizações de exploração florestal; cadastra cabeçalho e conteúdo de análise da instituição; realiza ajustes, suspensão e liberação de projetos/empreendimentos; visualiza empreendimentos, projetos e análises técnicas no âmbito da sua unidade; e, acessa os relatórios disponíveis no painel da gestão ambiental; perfil adequado ao gestor máximo da instituição ou pessoa responsável pela assinatura das autorizações de exploração florestal;
IV – Consulta: acessa os relatórios disponíveis no painel da gestão ambiental e a listagem das autorizações emitidas, sendo o único perfil concedido aos usuários de órgãos não integrantes do Sisnama.
§ 1º Para a emissão de uma autorização é necessária a atuação dos perfis elencados nos itens I, II e III, de maneira que o órgão ambiental deverá ter agentes públicos alocados em cada um deles.
§ 2º O mesmo agente público pode acumular mais de um perfil de acesso, dependendo das funções que desempenha em sua unidade de trabalho.
§ 3º Um mesmo Termo de Compromisso poderá ser utilizado para a solicitação de mais de um tipo de perfil de acesso.
Art. 7º A partir de 01 de janeiro de 2026, o acesso ao Sinaflor pelos órgãos de meio ambiente deverá ser realizado por meio de certificado digital, conforme padrão definido pelo Ibama.
Art. 8º Os perfis de acesso dos agentes públicos no Sinaflor serão excluídos nas seguintes hipóteses:
I – demissão;
II – aposentadoria;
III – exoneração;
IV – falecimento;
V – remoção ou alteração da unidade de exercício;
VI – suspensão preventiva;
VII – licença para tratamento de interesses particulares, nos termos do art. 91 da Lei nº 8.112, de 11 de novembro de 1990;
VIII – ocorrência superveniente de situação que altere a natureza das atividades do servidor e que torne desnecessária a manutenção do perfil;
IX – afastamento para participação de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública; e
X – qualquer afastamento ou licença concedido ao servidor pelo prazo superior a sessenta dias.
§ 1º Quando da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos acima, o usuário do sistema ou o órgão a que pertence deverá solicitar à Superintendência do Ibama no estado, e prazo não superior a 60 dias, a exclusão de perfil de acesso do usuário.
§ 2º Cessada a causa que motivou a exclusão do perfil, o servidor poderá apresentar nova solicitação de acesso ao Sinaflor nos termos do art. 3º da presente norma.
Art. 9º Os órgãos de meio ambiente estarão sujeitos às responsabilidades penal, civil e administrativa, conforme previsto na legislação vigente, em caso de descumprimento das normas e compromissos estabelecidos.
Art. 10. Os órgãos municipais de meio ambiente que já utilizam o Sinaflor deverão firmar Termo de Adesão conforme critérios estabelecidos no art. 4º, em até 1 (um) ano após a publicação desta norma, sob pena de descredenciamento do acesso ao sistema.
Art. 11. Os Municípios deverão utilizar os sistemas estaduais de gestão florestal, quando o Estado dispuser de soluções próprias integradas ao Sinaflor que substituam o Sinaflor e o DOF no controle de toda a cadeia produtiva da madeira nativa, cabendo a esses sistemas o envio automático das autorizações ao sistema federal.
Art. 12. Fica impossibilitada a conexão direta de sistemas municipais de gestão florestal ao Sinaflor por meio de Interface de Programação de Aplicações.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO AGOSTINHO
ANEXOS I e II
(exclusivo para assinantes)

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