INSTRUÇÃO NORMATIVA ICMBIO Nº 15, DE 29 DE JULHO DE 2022

DOU 3/8/2022

Regulamenta e disciplina a atuação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio na atualização e estabelecimento de metodologia de arredondamento dos valores/preços de ingressos de acesso de visitantes, das autorizações e dos preços públicos por serviços técnicos, administrativos e outros prestados nas unidades de conservação federais.

(Processo 02070.005482/2021-29).

O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo artigo 04 do Decreto nº. 9.794, de 14 de maio de 2019, designado pela Portaria nº 1.280, de 09 de novembro de 2021, do Ministério do Meio Ambiente, publicada no Diário Oficial da União de 10 de novembro de 2021;

Considerando os artigos 64, inciso III, e 74, inciso V, do Regimento Interno do ICMBio, Portaria nº 582, de 20 de setembro de 2021;

Considerando a necessidade de promover a atualização dos valores de serviços administrativos prestados pelo ICMBio, assim como os de entrada, permanência e utilização de áreas ou instalações nas unidades de conservação federais, previstos no art. 17-M da Lei nº 6.938/81;

Considerando a necessidade de que os procedimentos de atualização de valores/preços sejam anuais, de modo a conferir segurança jurídica e garantir a previsibilidade de recursos orçamentários;

Considerando a necessidade de regulamentação da metodologia para arredondamentos dos valores/preços atualizados;

Considerando o disposto no art. 4º, § 1º, da Portaria 256, de 10 de junho de 2020, do Ministério do Meio Ambiente, que estabelece que o preço do ingresso será anualmente atualizado, por ato do Presidente do Instituto Chico Mendes, resolve:

Art. 1º Instituir rotina de atualização de valores/preços para cobrança de ingressos de acesso de visitantes, das autorizações e dos preços públicos por serviços técnicos, administrativos e outros prestados pelo ICMBio.

Parágrafo único. A atualização dos referidos valores/preços que estão delegados a terceiros pelo ICMBio, sob as modalidades de concessão, permissão serão regidas pelos contratos entre as partes.

Art. 2º As atualizações dos valores/preços serão efetuados, anualmente, no mês de novembro, em conformidade com o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulado no período de 12 (doze) meses, compreendidos entre setembro do ano anterior até agosto do ano da atualização.

Art. 3º A Diretoria de Criação e Manejo de Unidades de Conservação – DIMAN, por meio da Coordenação Geral de Uso Público e Negócios – CGEUP:

I – deverá consultar as unidades de conservação federais sobre as alterações de cobrança de ingressos de acesso de visitantes, das autorizações e dos preços públicos por serviços técnicos, administrativos e outros prestados pelo ICMBio, para elaboração da tabela de atualização;

II – deverá elaborar, no início do mês de setembro de cada ano, a tabela de atualização contendo as unidades de conservação federais que deverão ter os valores de seus ingressos e serviços devidamente reajustados;

III – deverá efetuar os cálculos necessários para a atualização anual, até o dia 25 do mês de setembro, para vigência a partir do primeiro dia do mês de novembro, com base na tabela prevista no item II e nos índices acumulados descritos no caput do art.2º desta Portaria.

Parágrafo único. A DIMAN poderá solicitar auxílio à DIPLAN, por meio da Coordenação Geral de Finanças e Arrecadação – CGFIN, para revisão dos valores/preços previstos na tabela de atualização.

Art. 4º Deverá ser publicada uma Portaria contendo os valores/preços atualizados até o primeiro dia útil do mês de outubro de cada ano.

Art. 5º Os chefes das unidades de conservação federais deverão promover ampla divulgação dos novos valores/preços, imediatamente após a publicação dos valores atualizados.

Art. 6º Fica estabelecida a seguinte metodologia de arredondamento dos valores/preços atualizados:

I – os valores/preços serão corrigidos na data final, considerando 2 (duas) casas decimais;

II – os valores/preços deverão ter a primeira casa decimal arredondada para mais ou para menos, desprezando-se a segunda casa decimal. A forma de arredondamento consiste nos seguintes passos:

  1. a) o valor/preço resultante (calculado com duas casas decimais) que contemple, à direita da vírgula, números de 5 (cinco) a 9 (nove), deverá ser arredondado para cima;
  2. b) o valor/preço resultante (calculado com duas casas decimais) que contemple, à direita da vírgula, números de 0 (zero) a 4 (quatro), deverá ser arredondado para baixo.

III – a base de cálculo a ser considerada para o reajuste dos valores/preços dos anos subsequente deve corresponder aos valores/preços do ano anterior, antes do arredondamento, e com 2 (duas) casas decimais, à qual se aplicará o índice de reajuste estabelecido para o ano correspondente, utilizando-se critério já estabelecido.

Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I – a Instrução Normativa nº 04 de 15 de setembro de 2014;

II – a Instrução Normativa nº 05, de 29 de setembro de 2014.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente.

MARCOS DE CASTRO SIMANOVIC

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