INSTRUÇÃO NORMATIVA INCRA Nº 136, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023

Dispõe sobre o processo de seleção das famílias ou indivíduos residentes em Projetos de Assentamento Agroextrativistas – PAE para inclusão no Programa Nacional de Reforma Agrária – PNRA.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, no uso da competência que lhe confere o art. 21, inciso VII, da Estrutura Regimental do Incra, aprovada pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, c/c o art. 104, incisos II e IX, do Regimento Interno da Autarquia, Aprovado pela Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2022, com fundamento na Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, no Decreto nº 9.311, de 15 de março de 2018 e no Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, e
Considerando o que consta no processo administrativo nº 54000.087523/2023- 86, resolve dispor sobre o processo de seleção das famílias ou indivíduos residentes em Projetos de Assentamento Agroextrativistas – PAE para inclusão no Programa Nacional de Reforma Agrária – PNRA, nos seguintes termos:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa tem por objetivo regulamentar, em âmbito nacional, o processo de seleção das famílias ou indivíduos residentes em Projetos de Assentamento Agroextrativistas – PAE para inclusão no Programa Nacional de Reforma Agrária – PNRA.
Parágrafo único. O processo de seleção de indivíduos e famílias de que trata o caput será realizado por projeto de assentamento agroextrativista e conduzido pelas Superintendências Regionais do Incra, sendo assegurada a participação dos órgãos ambientais e de entidades da sociedade civil.
Art. 2º O processo de seleção em Projeto de Assentamento Agroextrativista – PAE será restrito às famílias que já residam, usam e ocupam a área tradicionalmente, observadas as vedações constantes do art. 4º desta Instrução Normativa.
Art. 3º Para fins do disposto nesta Instrução, considera-se:
I – população tradicional: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição.
II – unidade familiar: indivíduo ou família, composta pelo titular ou titulares e demais integrantes, pertencentes à comunidade tradicional, que exerçam atividades extrativas e/ou agrícolas na área do Projeto de Assentamento Extrativista;
III – renda familiar mensal per capita: valor total dos rendimentos mensais da unidade familiar, dividido pelo número de seus integrantes;
IV – agricultor familiar: aquele que pratica atividades no meio rural em área inferior a 4 (quatro) módulos fiscais, que utilize predominantemente mão-de-obra da própria família e tenha renda familiar predominantemente originada dessa atividade;
V – família em situação de vulnerabilidade social: família que esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico;
VI – família beneficiária do PNRA: unidade familiar pertencente à comunidade tradicional residente no PAE selecionada pelo Incra e incluída no PNRA, conforme Relação de Famílias Beneficiárias (RB) do Projeto de Assentamento Extrativista;
VII – família vinculada: unidade familiar pertencente à comunidade tradicional residente no PAE não incluída no PNRA por incidir nas vedações previstas no art. 4º desta Instrução Normativa.
VIII – exploração direta: atividade econômica exercida em imóvel rural e gerenciada diretamente pelo ocupante com o auxílio de seus familiares, admitidas a intermediação de cooperativas, a participação de terceiros, onerosa ou gratuita, e a celebração do contrato de integração de que trata a Lei nº 13.288, de 16 de maio de 2016; e
IX – ocupação direta: aquela exercida pelo ocupante e sua família.
CAPÍTULO II
DA SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS BENEFICIÁRIAS DO PNRA EM PROJETOS DE ASSENTAMENTO AGROEXTRATIVISTA (PAE) CRIADOS PELO INCRA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 4º Não poderá ser selecionado como beneficiário do PNRA e terá indeferida sua inscrição, quem na data da inscrição para a seleção:
I – for ocupante de cargo, emprego ou função pública remunerada;
II – tiver sido excluído ou se afastado de programa de reforma agrária, de regularização fundiária ou de crédito fundiário sem consentimento do seu órgão executor;
III – for proprietário rural, exceto o desapropriado do imóvel para o qual ocorre a seleção e o agricultor cuja propriedade seja insuficiente para o sustento próprio e o de sua família;
IV – for proprietário, quotista ou acionista de sociedade empresária em atividade, exceto Microempreendedor Individual – MEI;
V – for menor de dezoito anos não emancipado na forma da lei civil; ou
VI – auferir renda proveniente de atividade não agrícola superior a três salários mínimos mensais ou a um salário mínimo per capita.
§ 1º As disposições constantes dos incisos I, II, III, IV e VI do caput deste artigo se aplicam aos cônjuges e companheiros, inclusive em regime de união estável, exceto em relação ao cônjuge separado judicialmente ou de fato que não tenha sido beneficiado pelos programas de que trata o inciso II do caput deste artigo.
§ 2º Na hipótese de alteração da composição da unidade familiar por inclusão de novo integrante cônjuge ou companheiro de beneficiário já homologado, não será necessária a verificação dos requisitos de elegibilidade.
§ 3º A vedação de que trata o inciso I do caput não se aplica ao candidato que preste serviço de interesse comunitário à comunidade rural ou à vizinhança do Projeto de Assentamento, desde que o exercício do cargo, do emprego ou da função pública seja compatível com a exploração da parcela pela unidade familiar.
§ 4º Para fins do disposto no § 3º, são considerados como de interesse comunitário as atividades e os serviços prestados nas áreas de saúde, educação, transporte, assistência social e agrária na produção agrícola, os quais deverão ser comprovados por meio de declaração da instituição empregadora sobre a função exercida, a natureza da atividade, lotação, local de efetivo exercício e carga horária.
§ 5º Para fins do disposto no inciso VI do caput, o Incra analisará a renda per capita apenas quando a renda familiar for superior a três salários mínimos.
Art. 5º Desde que não se enquadre nos impedimentos previstos no artigo 4º desta Instrução Normativa, poderá ser beneficiário do PNRA o candidato que exerça mandato de representação sindical, associativa ou cooperativa, se for comprovada a compatibilidade do exercício do mandato com a exploração da parcela pela unidade familiar.
§ 1º A compatibilidade do exercício de função pública e/ou mandato de representação sindical, associativa ou cooperativa com a exploração da parcela poderá ser comprovada pela força de trabalho dos demais integrantes da unidade familiar.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, os candidatos deverão apresentar, no processo de seleção, documentos comprobatórios de identificação referentes aos demais integrantes da unidade familiar que se comprometam a explorar a parcela, os quais deverão estar declarados no CadÚnico, bem como no formulário de Inscrição de Famílias Candidatas ao Programa Nacional de Reforma Agrária.
§ 3º Se a unidade familiar for composta por apenas um indivíduo, deverá ser comprovada a compatibilidade do exercício do mandato com a exploração da parcela.
Art. 6º Fica assegurada a participação das pessoas com deficiência no PNRA, desde que comprovada sua capacidade de exploração agrícola/extrativista e/ou dos integrantes da unidade familiar, os quais deverão estar declarados no CadÚnico, bem como no formulário de Inscrição de Famílias Candidatas ao Programa Nacional de Reforma Agrária.
Parágrafo único. Nos casos em que a unidade familiar for composta por apenas um indivíduo, a comprovação da capacidade de exploração agrícola/extrativista deverá ser feita mediante apresentação de laudo médico ou outro documento idôneo capaz de atestar a aptidão para a atividade na área do Projeto de Assentamento ambientalmente diferenciado.
Art. 7º O aposentado por invalidez que auferir renda de até três salários mínimos mensais poderá ser beneficiário do PNRA, desde que comprovada a capacidade de exploração agroextrativista/agrícola pela unidade familiar por si, ou por meio de integrantes que tenham disponibilidade para explorar, os quais deverão estar declarados no CadÚnico, bem como no formulário de Inscrição de Famílias Candidatas ao Programa Nacional de Reforma Agrária.
Seção II
Dos procedimentos administrativos do Processo de Seleção
Art. 8º O processo de seleção para Projetos de Assentamento Agroextrativistas – PAE criados pelo Incra compreenderá as seguintes fases:
I – inscrição das famílias ou indivíduos de povos e comunidades tradicionais que comprovadamente residam na área, a pedido do interessado ou mediante atuação de ofício pelo Incra;
II – análise do enquadramento nas vedações constantes do art. 4º desta Instrução Normativa e divulgação das inscrições deferidas e indeferidas;
III – abertura de prazo para a interposição de recursos, se houver, análise e julgamento;
IV – publicação da Relação de Famílias Beneficiárias – RB e da Relação de Famílias Vinculadas – RV, se houver.
§ 1º A seleção das famílias a beneficiários do PNRA em PAE observará a autoidentificação como integrante de comunidade tradicional e seu reconhecimento pelo grupo, a utilização sustentável dos recursos naturais, a herança ancestral e a história de ocupação que demonstre a conexão profunda com o ambiente em que se insere, bem como o atendimento dos requisitos da agricultura familiar estabelecidos na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
§ 2º É resguardada a permanência no território das famílias ou indivíduos pertencentes à comunidade tradicional que residam na área do Projeto de Assentamento Agroextrativista – PAE com inscrições indeferidas, nos termos do art. 4º desta Instrução Normativa, que constarão na Relação de Famílias Vinculadas – RV ao PAE, para controle do Incra e participação em outros programas governamentais.
§ 3º Para identificação das famílias e indivíduos do PAE será utilizado o formulário de inscrição conforme Anexo I desta Instrução.
§ 4º Para atuação de ofício em Projetos de Assentamento Agroextrativista – PAE, a Superintendência Regional deverá comunicar a comunidade, visando a mobilização social para garantir o entendimento e a participação qualificada da população tradicional, e os prazos e locais serão definidos pela Superintendência Regional do Incra, constante dos Editais de Comunicação, conforme Anexo II desta Instrução Normativa, o qual deverá ser publicado no site da Autarquia.
§ 5º Para os efeitos deste artigo, será utilizado o fluxo previsto no Anexo III desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º. A análise das informações fornecidas pela unidade familiar será feita com base nos sistemas do Governo Federal e demais documentos apresentados no momento da inscrição.
Art. 10. Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento – DD.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)
ANEXO III
(exclusivo para assinantes)

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