INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 189, DE 10 DE JULHO 2025

DOU 10/7/2025 – Edição Extra-A
Altera a Instrução Normativa PRES/INSS nº 186, de 12 de maio de 2025, que estabelece fluxo de consulta, contestação e restituição por entidades associativas e sindicais de descontos indevidos de mensalidades associativas.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.183847/2025-11, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa PRES/INSS nº 186, de 12 de maio de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 13 de maio de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
” Art. 2º ………………………….
………………………………………
III – atendimento presencial nas Agências dos Correios; e
IV – PrevBarco, a partir de agosto de 2025.
………………………………………
§ 3º Além dos canais de atendimento referidos no caput, o INSS promoverá ações de busca ativa em áreas de difícil acesso.
§ 4º Os canais de atendimento referidos no caput permanecerão ativos, no mínimo, até 14 de novembro de 2025.” (NR)
“Art. 4º …………………………..
………………………………………
Parágrafo único. A opção do inciso I estará disponível apenas para requerimento pelo canal Meu INSS e PrevBarco.” (NR)
“Art. 5º …………………………..
Parágrafo único. A contestação será realizada de ofício pelo INSS para os que ainda não realizaram:
I – indígenas e remanescentes das comunidades dos quilombos, conforme dados do CadÚnico; e
II – com 80 (oitenta) anos ou mais na data da entrada em vigor da Instrução Normativa PRES/INSS nº 162, de 14 de março de 2024, e com desconto implementado a partir dessa data.” (NR)
“Art. 6º …………………………..
………………………………………
IV – manifestar interesse na devolução dos valores descontados e promover o pagamento mediante GRU emitida pelo INSS.
………………………………………
§ 3º Na hipótese do inciso IV do caput e do § 1º, o INSS repassará o montante recebido ao beneficiário em sua conta cadastrada para recebimento do benefício, se houver o pagamento da GRU pela entidade associativa.” (NR)
“Art. 8º …………………………..
………………………………………
II – manter a contestação, apresentando os motivos e documentos comprobatórios da discordância, da seguinte forma:
a) declarar que a documentação apresentada é inidônea, por não ser de sua titularidade, podendo, inclusive, conter elementos de falsidade ideológica;
b) reconhecer como seus os dados, mas não reconhecer a assinatura; ou
c) reconhecer a assinatura, mas afirmar que foi induzido a erro.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput ou da inércia do beneficiário no prazo estabelecido no art. 2º, § 4º, o procedimento administrativo será encerrado e arquivado.
§ 2º Nas hipóteses do inciso II, alíneas “a” e “b”, do caput, o INSS comunicará o fato ao Ministério Público Federal para eventuais providências na esfera criminal.” (NR)
“Art. 10-A. Caso a entidade associativa deixe de efetuar o pagamento da GRU emitida nos casos previstos nesta Instrução Normativa, o INSS, nos termos do Plano Operacional complementar ao Acordo Interinstitucional homologado junto ao STF no âmbito da ADPF nº 1236 e mediante adesão expressa aos seus termos pelo beneficiário, fará a devolução dos valores administrativamente, observado o prazo da prescrição quinquenal, nas seguintes hipóteses:
I – descontos associativos considerados irregulares em razão de reconhecimento expresso ou de omissão da entidade associativa em se manifestar em relação às contestações efetuadas pelos beneficiários;
II – situações de irregularidade reconhecidas mediante análise do padrão de respostas das entidades associativas, quando constatados padrões objetivos e recorrentes de fraudes, nos termos do Plano Operacional complementar ao Acordo Interinstitucional homologado junto ao STF no âmbito da ADPF nº 1236.
§ 1º O beneficiário deverá concordar expressamente com o recebimento na esfera administrativa por intermédio do canal Meu INSS e pelas Agências do Correios.
§ 2º Os valores a serem devolvidos aos beneficiários pelo INSS serão atualizados monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, desde o mês de referência de cada desconto, até a data de sua efetiva inclusão na folha de pagamento.
§ 3º A devolução aos beneficiários, pelo INSS, importará nos seguintes efeitos:
I – compromisso de desistência de ação ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se fundamenta o pedido, se for o caso; e
II – quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa.
§ 4º Constatada a ocorrência de devolução de valores em duplicidade, no âmbito administrativo, judicial ou ambos, o INSS notificará o beneficiário para a devolução voluntária, no prazo de 30 (trinta) dias, do valor recebido administrativamente.
§ 5º Caso a devolução de que trata o § 4º não seja feita, o INSS poderá proceder ao desconto administrativo, limitado a 30% (trinta porcento) do valor do benefício.
§ 6º O INSS adotará as providências necessárias para a devolução dos valores prevista neste artigo e efetuará o pagamento após o cumprimento integral da cláusula sexta do Termo de Acordo Interinstitucional referido no caput.” (NR)
“Art. 12-A. As dúvidas dos beneficiários que não puderem ser esclarecidas pelos meios operacionais e pelos canais de atendimento previstos nesta Instrução Normativa serão encaminhadas à Ouvidoria do INSS.” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GILBERTO WALLER JUNIOR

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