INSTRUÇÃO NORMATIVA MGI/SRT Nº 38, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023

Altera a Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, que estabelece orientação, critérios e procedimentos gerais a serem observados pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC, quanto à jornada de trabalho de que trata o art. 19 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, regulamentado pelo Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, e pelo Decreto nº 1.867, de 17 de abril de 1996, que dispõem sobre o controle eletrônico de frequência e a compatibilidade de horários na acumulação remunerada de cargos, empregos e funções, aplicáveis aos servidores públicos em exercício nos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DE TRABALHO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 35-A, inciso IV, e § 1º, incisos I e VII, do Anexo I ao Decreto nº 11.437, de 17 de março de 2023, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º O Órgão Central do Sipec disporá, em ato próprio, sobre a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, nos termos do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal.” (NR)
“Art. 13. ……………………………………
………………………………………………..
§ 3º ………………………………………….
I – 54 (cinquenta e quatro) horas no ano, para os servidores públicos submetidos à jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias;
II – 43 (quarenta e três) horas no ano, para os servidores públicos submetidos à jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias; e
III – 32 (trinta e duas) horas no ano, para os servidores públicos submetidos à jornada de trabalho de 4 (quatro) horas diárias.
………………………………………………..” (NR)
“Art. 13-A. O servidor ou a servidora que acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 (seis) consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez, fica dispensado(a) de compensação, não se computado o período no limite de que trata o § 3º do art. 13.” (NR)
“Art. 17. ……………………………………
………………………………………………..
§ 3º A escala mensal do servidor apenas poderá ser alterada pelo dirigente da unidade uma vez por semana, exceto em situação excepcional devidamente atestada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.” (NR)
“Art. 18. Considera-se atendimento ao público o serviço prestado direta e presencialmente ao cidadão, que exija atividades contínuas em regime de escalas ou turnos, em período igual ou superior a doze horas ininterruptas”. (NR)
“Art. 20. ……………………………………
………………………………………………..
§ 3º Observado o interesse da Administração, a jornada reduzida com remuneração proporcional poderá ser concedida a critério da autoridade máxima do órgão ou da entidade a que se vincula o servidor, vedada a delegação de competência.” (NR)
“Art. 25. ……………………………………
I – …………………………………………….
b) 40 (quarenta) horas por mês; e
II – deverão ser usufruídas até o exercício civil seguinte ao da aquisição do direito.
Parágrafo único. O prazo de que trata o inciso II do caput poderá ser prorrogado por igual período, por necessidade do serviço devidamente justificada pela chefia imediata.” (NR)
“Art. 33. ……………………………………
………………………………………………..
§ 3º Os horários de entrada e de saída do servidor estudante poderão ser registrados em horário diverso ao do funcionamento do órgão ou entidade.” (NR)
“Art. 36. ……………………………………
Parágrafo único. Fica dispensado da compensação de que trata o caput o servidor indicado para representar a bancada sindical nas Mesas Central, Setorial, e Específica e Temporária, em suas reuniões ordinárias e extraordinárias, atestada por Declaração expedida pelo coordenador das respectivas mesas.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I – os §§ 1º, 2º e 3º do art. 9º da Instrução Normativa nº 2, de 2018; e
II – a Instrução Normativa SRT/MGI nº 34, de 17 de novembro de 2023.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 01 de dezembro de 2023.
JOSÉ LOPEZ FEIJÓO

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