INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.146, DE 29 DE JUNHO DE 2023

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, e a Instrução Normativa RFB nº 2.124, de 16 de dezembro de 2022, para dispor sobre o controle aduaneiro das remessas internacionais.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 1º-B da Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ………………………………………….

……………………………………………………..

XII – prazo de guarda, o prazo durante o qual a remessa internacional liberada, com lançamento de crédito tributário, deverá ser mantida à disposição do destinatário para as providências, a cargo deste, que permitam a entrega da remessa, sendo de 20 (vinte) dias contados da liberação da remessa;

……………………………………………………..

XIV – operador designado, organização designada por um país ou território membro da União Postal Universal (UPU) como seu Correio oficial;

XV – operador não-designado, operador estrangeiro diverso do operador designado com o qual a ECT permute objetos; e

XVI – empresa de comércio eletrônico, a empresa nacional ou estrangeira que utilize plataformas, sites e meios digitais de intermediação de compra e venda de produtos, por meio de solução própria ou de terceiros.

……………………………………………………..” (NR)

“Art. 12. A empresa de courier, a ECT e as empresas de comércio eletrônico certificadas no Programa Remessa Conforme nos termos do art. 20-B estão obrigadas, no que couber, e independentemente do atendimento dos demais requisitos previstos nesta Instrução Normativa, a:

……………………………………………………..” (NR)

“Art. 16. Serão desembaraçadas sem formalização de despacho aduaneiro, na importação e na exportação, as remessas postais internacionais:

……………………………………………………..” (NR)

“Art. 18. …………………………………………

……………………………………………………..

§ 2º-A. Na impossibilidade de aplicação das hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º, a remessa poderá ser devolvida ao exterior por determinação do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável.

……………………………………………………..” (NR)

“Art. 20-A. Fica instituído o Programa Remessa Conforme, com vistas a:

I – conferir maior agilidade e previsibilidade ao fluxo do comércio exterior; e

II – promover o cumprimento da legislação tributária e aduaneira.

Parágrafo único. A adesão ao Programa a que se refere o caput é voluntária, mediante certificação que ateste o atendimento dos critérios definidos nesta Instrução Normativa.” (NR)

“Art. 20-B. Poderão ser certificadas no Programa Remessa Conforme as empresas de comércio eletrônico que atendam aos seguintes critérios:

I – possuam contrato firmado com a ECT ou empresa de courier no qual conste, dentre as obrigações por parte das empresas de comércio eletrônico, as de:

a) forneçam tempestivamente todas as informações necessárias ao registro da Declaração de Importação de Remessa (DIR) antecipada à chegada ao País do veículo transportador da remessa; e

b) repassem os valores dos impostos cobrados do destinatário para o responsável pelo registro da DIR no Siscomex Remessa;

II – exibam para o comprador, na página eletrônica de oferta do produto em site próprio ou de terceiros:

a) as informações de que a mercadoria:

1. é proveniente do exterior e será importada;

2. deverá ser registrada na declaração de importação e está sujeita à tributação federal e estadual; e

b) os valores dos seguintes itens, discriminados separadamente:

1. mercadoria;

2. frete internacional;

3. seguro;

4. tarifa postal, no caso de remessa postal;

5. demais despesas, se houver;

6. Imposto de Importação;

7. Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); e

8. total a ser pago;

III – destaquem, de maneira visível, a marca e nome comercial da empresa de comércio eletrônico na etiqueta do remetente que acompanha a mercadoria;

IV – comprometam-se com a conformidade tributária e aduaneira, e com o combate ao descaminho e ao contrabando, em especial, à contrafação; e

V – mantenham política de admissão e de monitoramento de vendedores cadastrados na empresa.

Parágrafo único. O Ato Declaratório Executivo que conceder a certificação no Programa Remessa Conforme será emitido com base no contrato a que se refere do inciso I do caput.” (NR)

“Art. 20-C. A DIR terá tratamento diferenciado no despacho aduaneiro de importação quando:

I – a mercadoria objeto de registro de declaração:

a) for proveniente de empresa de comércio eletrônico que possua o selo do Programa Remessa Conforme; e

b) tiver destacados na etiqueta do remetente a marca e o nome comercial da empresa de comércio eletrônico, e o selo a que se refere a alínea “a”.

II – for registrada, ao amparo do RTS, no prazo de até: 1. 2 (duas) horas antes do horário previsto para a chegada ao País do veículo transportador, quando se tratar de remessas expressas; ou 2. 48 (quarenta e oito) horas antes do horário previsto para a chegada ao País do veículo transportador, quando se tratar de remessas postais; e

III – a retenção dos valores destinados ao pagamento dos tributos devidos na operação for informada pela ECT ou pela empresa de courier, no Siscomex Remessa.

Parágrafo único. O tratamento diferenciado a que se refere o caput compreende:

I – parametrização antecipada da DIR;

II – processamento prioritário do despacho;

III – redução do percentual de seleção de declarações de importação para canais de conferência aduaneira, em relação aos demais declarantes;

IV – permissão para utilização da marca do Programa Remessa Conforme pela empresa de comércio eletrônico, em conformidade com o manual aprovado por ato normativo da Coana;

V – divulgação do nome da empresa de comércio eletrônico com o selo no sítio da RFB na Internet, após a publicação do Ato Declaratório Executivo a que se refere o parágrafo único do art. 20-B; e

VI – designação de um servidor da RFB responsável pela comunicação, que atuará como ponto de contato com o objetivo de esclarecer dúvidas das empresas relacionadas ao Programa e aos procedimentos aduaneiros.” (NR)

“Art. 20-D. Para fins do disposto neste Capítulo, a Coana poderá, mediante ato normativo específico, dispor sobre:

I – a forma de credenciamento, monitoramento e exclusão do Programa; e

II – os critérios previstos no art. 20-B.” (NR)

“Art. 36. ……………………………………………

§ 1º ………………………………………………….

§ 2º As informações a que se refere o caput constam do Anexo V desta Instrução Normativa.

§ 3º A Coana disciplinará o registro das informações específicas prestadas pelas empresas de comércio eletrônico, relativamente ao Programa Remessa Conforme, enquanto não implementados campos próprios no Siscomex Remessa.” (NR)

“Art. 54. ……………………………………………

………………………………………………………..

§ 4º ………………………………………………….

I – devolução ao exterior;

…………………………………………………………” (NR)

“Art. 80. …………………………………………….

…………………………………………………………

III – à prestação de informações eletrônicas no Siscomex Remessa;

…………………………………………………………” (NR)

Art. 2º O Título III da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 2017, passa a vigorar acrescido do Capítulo VI, posicionado imediatamente antes do art. 20-A, com o seguinte enunciado:

“CAPÍTULO Vi

DO PROGRAMA REMESSA CONFORME” (NR)

Art. 3º O Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 2017, fica substituído pelo Anexo Único desta Instrução Normativa.

Art. 4º Ficam revogadas as alíneas “a” e “b” do inciso XII do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 setembro de 2017.

Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 2.124, de 16 de dezembro de 2022:

I – o art. 1º, em relação aos arts. 12-A e 32 da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 setembro de 2017;

II – o inciso IV do caput do art. 7º; e

III – o inciso I do caput do art. 8º.

Art. 6º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor:

I – em 1º de agosto de 2023:

a) em relação aos art. 12, 20-A, 20-B, 20-C e 20-D da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017; e

b) em relação ao art. 2º desta Instrução Normativa; e

II – em 1º de julho de 2023, em relação aos demais dispositivos.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

ANEXO ÚNICO

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