Decisões da 3ª Vara de Presidente Venceslau.
A 3ª Vara da Comarca de Presidente Venceslau proferiu decisões condenando acusados de integrar facção criminosa em dois julgamentos distintos realizados em agosto. Em um deles 28 réus foram sentenciadas a penas fixadas entre cinco anos e três meses e oito anos de reclusão. No outro, dois acusados receberam penas que chegam a dez anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado. Cabe recurso da decisão
No primeiro caso, após a instalação de telas de contenção nos dutos da rede de esgoto em presídio Penitenciária II de Presidente Venceslau, foi possível apreender e recuperar fragmentos de cartas dispensadas pelos presos durante as fiscalizações de rotina das celas. Os papéis foram submetidos a processo de secagem e desinfecção, emendados e separados de acordo com a semelhança da letra e confrontados com prontuários criminológicos de presos, apresentando semelhança às letras de seis presos. Da análise dos documentos foi possível identificar a participação dos réus na organização e execução de homicídios, rebeliões, ataques a fóruns, distribuição de armamento e drogas, atentados contra agentes públicos e órgãos do Estado e também no fomento da guerra entre facções nos Estados brasileiros.
O segundo também se refere a caso de apreensão de manuscritos, mas desta vez na cela dos dois réus, onde foram encontrados comprimidos e documentos que traziam uma relação de autoridades da região e uma possível tentativa de levantamento dos endereços para prática de atentados.
O juiz responsável pelos casos, Deyvison Heberth dos Reis, destacou em suas decisões que as provas apresentadas corroboram a veracidade dos fatos. O magistrado chamou a atenção para a presença de elementos como associação de quatro ou mais pessoas com estabilidade e permanência; estrutura ordenada que se caracteriza pela divisão de tarefas, ainda que informalmente; e finalidade de obtenção de vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos.
Na sentença do segundo caso, o magistrado salientou que “é comum os integrantes da organização criminosas se comunicarem através de cartas, ou até mesmo registrarem dados, movimentações do tráfico de drogas, além de ameaças a autoridades públicas, elaborando planos para atentarem contra a vida das autoridades que se propõem a enfrentar e coibir o crime organizado”.
Sentenças nº 1500909-42.2021.8.26.0483 e 0003297-31.2017.8.26.0483
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=94769&pagina=1
TJSP