IRDR: Pleno do TJAP fixa tese sobre progressão automática de servidores estaduais e municipais em caso de omissão da Administração Pública na Avaliação de Desempenho

O Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) realizou, nesta quarta-feira (8 de maio), sua 866ª Sessão Ordinária do Pleno Judicial, sob a condução do desembargador-presidente Adão Carvalho. O destaque da pauta, hoje com três processos, foi o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008386-58.2023.8.03.0000, Tema 23, que entrou para julgamento de mérito. O IRDR trata da concessão (ou não) de progressão funcional ao servidor público estadual ou municipal quando ausente a avaliação de desempenho por inércia administrativa.

O incidente foi admitido pelo Pleno em Sessão Virtual no período de 17 a 23 de novembro último com a determinação de suspensão dos feitos em trâmite no Amapá. O estado do Amapá afirma que a sistemática de progressão funcional dos servidores públicos na carreira encontra fundamento na necessidade de demonstração do preenchimento dos requisitos substanciais e documentais e que nesse sentido a omissão do poder público não eximiria o servidor de demonstrar seus esforços e requerer a realização da avaliação de desempenho necessária para a progressão conforme a legislação aponta. Entende ainda que cabe ao servidor, ao ajuizar ação de requerimento da progressão, apresentar prova do requisito subjetivo e a avaliação ou comprovar sua solicitação da mesma e a posterior inércia da administração.

Os sindicatos dos servidores estaduais e municipais discordam das teses do estado. Propõe que, na eventual omissão da administração pública para concessão de progressão funcional a servidor estadual ou municipal, a inércia administrativa em executar não impede a concessão, se forem cumpridos os demais requisitos previstos em lei.

A Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Amapá (MP-AP) opinou que a avaliação prevista em lei como pressuposto para progressão funcional do servidor público estadual ou municipal é como regra indispensável para o avanço na carreira. Todavia, excepcionalmente em caso de inércia da Administração Pública no ato avaliativo no prazo legal, a progressão deverá ser automaticamente ao servidor, desde que preenchidos os demais requisitos previstos em lei.

O relator observou que, antes de elaborar seu voto, dialogou com o estado, por meio de sua Secretaria de Administração, para tomar pleno conhecimento dos impactos financeiros e orçamentários que a decisão poderia causar. “O secretário Paulo Lemos me disse que há determinação política do governador do estado de pagar a progressão funcional e que há orçamento para tal pagamento”, relatou em seu voto verbalizado na Sessão. “Dispôs ainda que já estão em processo de pagamento mais de nove mil progressões de servidores”, complementou.

Após diálogo também com sindicatos e pesquisas na jurisprudência de outros tribunais estaduais (Minas Gerais, Amazonas, Rio Grande do Norte, Goiás e São Paulo), o relator, desembargador Carlos Tork, citando o Artigo 373 do CPC como parâmetro, defendeu que é preciso definir ‘a quem cabe provar o quê’. Observou, ainda, que “embora sejam mais comuns os pedidos de progressão de servidores estaduais, também é prevista a progressão em leis esparsas municipais”. Ele também ressaltou que “há leis que exigem que o servidor requeira a progressão e há leis que não exigem, mas todas requerem a avaliação por parte da administração pública”.

Assim, o relator propôs a tese de que a omissão estatal em realizar a avaliação de desempenho não pode inviabilizar a implementação do direito do servidor se cumpridos os demais requisitos, sendo ônus da Administração demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor. Abaixo a versão completa da tese:

“Demonstrado o cumprimento dos demais requisitos necessários para a implementação da progressão pelo servidor, a exemplo do lapso temporal, comprovando o fato constitutivo de seu direito nos termos do art. 373, I, CPC, a omissão da Administração em realizar a avaliação de desempenho não pode inviabilizar a implementação desse direito, sendo ônus da Administração previsto no art. 373, II, CPC provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, tal como avaliação de desempenho negativa, processo disciplinar, faltas, ou inércia do servidor, quando a lei impuser a ele a iniciativa para a instauração do processo avaliativo.”

Os desembargadores presentes, à unanimidade, acolheram a tese nos termos do voto do relator.

Participaram da 866ª Sessão Ordinária do Pleno Judicial, sob a condução do desembargador-presidente Adão Carvalho, os desembargadores: Agostino Silvério, Carlos Tork, João Lages, Rommel Araújo, Jayme Ferreira (corregedor-geral de Justiça) e Mário Mazurek (vice-presidente). A procuradora de Justiça Clara Banha Picanço participou como representante do Ministério Público do Amapá.

https://www.tjap.jus.br/portal/noticias/irdr-pleno-do-tjap-fixa-tese-sobre-progressao-automatica-de-servidores-estaduais-e-municipais-em-caso-de-omissao-da-administracao-publica-na-avaliacao-de-desempenho.html

TJAP

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