Baseado em artigo da Lei nº 9.099/1995, a Lei dos Juizados Especiais, o 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís proferiu sentença julgando-se sem competência para resolver uma causa que envolve pedido de indenização decorrente de acidente de trânsito. Na demanda em questão, a autora pedia indenização por dano material em virtude de um acidente de trânsito, mas a unidade judicial se declarou inapta para decidir, frisando que a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
“Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em atendimento ao disposto no art. 93 da Lei 9.099/95, promoveu a organização do sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais deste Estado, através do Código de Divisão e Organização Judiciárias (…) Logo, no que concerne às causas decorrentes de acidente de trânsito, a competência é, claramente, do juizado específico, qual seja, o Juizado Especial de Trânsito desta Capital”, observou a juíza Maria José França Ribeiro.
Na sentença, ela ressalta que, caso a alegação de incompetência seja acolhida, o processo será imediatamente enviado para ser analisado e resolvido pela unidade de Justiça competente. “Diante de tudo o que foi exposto, com base na fundamentação supra, reconheço, de ofício, a incompetência deste juízo em razão da matéria determino a remessa dos autos ao Juizado de Trânsito, que detém a competência para processamento do feito”, decidiu a magistrada.
A LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS
De acordo com o artigo 3º da Lei nº 9.099/1995, os juizados são competentes para conciliação, processo e julgamento de causas cíveis de menor complexidade, assim compreendidas aquelas cujo valor não exceda 40 salários-mínimos e que não demandem produção de prova pericial complexa. Em se tratando de demandas de consumo, essa via se revela particularmente adequada, uma vez que grande parte dos conflitos entre consumidores e fornecedores envolve pretensões de pequena monta, como vícios do produto, cobrança indevida, cláusulas abusivas e negativa de prestação de serviço.
O Código de Defesa do Consumidor, no artigo 83, orienta que as ações de menor complexidade oriundas das relações de consumo devem tramitar, preferencialmente, nos Juizados Especiais. Essa diretriz vai de encontro ao princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor (art. 6º, inciso VIII, do CDC), permitindo não apenas o acesso desburocratizado à Justiça, mas também a inversão do ônus da prova, quando presentes os requisitos ou exigências prévias estabelecidas pela lei, os chamados pressupostos legais.
https://www.tjma.jus.br/midia/portal/noticia/521890/juizado-civel-e-das-relacoes-de-consumo-nao-pode-julgar-pedido-de-indenizacao-decorrente-de-acidente-de-transito
TJMA
Idoso descobre que “estava morto” ao tentar sacar aposentadoria
Morador de Santa Luzia (MG) teve conta bancária bloqueada por possuir certidão de óbito
A 4ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, determinou a anulação imediata da certidão de óbito de um idoso que descobriu, por acaso, que constava como morto nos registros públicos.
Segundo o processo, quando o aposentado, que reside em Santa Luzia, tentou sacar a aposentadoria, foi informado de que havia um bloqueio dos documentos por motivo de falecimento. Ao buscar esclarecimentos, descobriu que um cartório em Três Lagoas, no Mato Grosso do Sul, havia lavrado uma certidão de óbito em seu nome.
O idoso, então, procurou a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais (DPMG) para acionar a Justiça. Ele relatou ter perdido a carteira de identidade em 2006, e sua suspeita era de que a pessoa falecida estava usando o documento, o que levou à confusão após o registro do óbito.
Em razão do equívoco, o aposentado teve documentos cancelados, entre eles, o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), e foi impedido de sacar a aposentadoria, já que sua conta bancária estava bloqueada.
Perícia
O Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG) recomendou o desbloqueio imediato das contas do idoso e a realização de perícia papiloscópica para análise de digitais pela Polícia Civil do Estado de Minas Gerais (PCMG).
Os peritos confrontaram as impressões digitais do autor com os registros oficiais e confirmaram que ele é o verdadeiro titular da identidade utilizada indevidamente.
Com base no laudo pericial e no parecer favorável do MPMG, o juízo de 1ª Instância julgou o pedido procedente. Na sentença, foi declarada a nulidade do registro de óbito e determinada a expedição de ofícios para diversos órgãos públicos.
Entre as medidas determinadas estão a reativação do CPF e a retirada de qualquer anotação de falecimento dos cadastros da Receita Federal do Brasil (RFB), do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Instituto de Identificação da PCMG; além do restabelecimento dos direitos políticos perante a Justiça Eleitoral e previdenciários perante a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão de Minas Gerais (Seplag-MG).
O juízo também determinou o envio de ofício ao Ministério Público de Mato Grosso do Sul (MPMS) para apuração do possível uso indevido dos documentos do idoso pela pessoa falecida.
https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/idoso-descobre-que-estava-morto-ao-tentar-sacar-aposentadoria-8ACC80299E64B8FB019E6931AF963842-00.htm
TJMG
