O desembargador Ibanez Monteiro determinou, liminarmente, o bloqueio judicial do valor de R$ 158.984,09 nas contas do Estado, referente a três meses de internação domiciliar de uma idosa de 90 anos de idade acometida com Mal de Parkinson e rigidez corporal. O valor proporcional deve ser liberado mensalmente em favor da prestadora, enquanto o poder público não cumprir a decisão judicial, hipótese em que a quantia remanescente será liberada em favor do Estado.
A decisão foi expedida após a defesa da paciente recorrer ao Tribunal de Justiça com o objetivo de reformar a decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal que determinou “a intimação do Secretário de Saúde do Estado, pessoalmente, para no prazo de 15 dias, comprovar a inserção da autora no programa de atendimento de home care realizado pelas empresas contratadas pelo Estado do Rio Grande do Norte e apresente também o valor do orçamento mensal da empresa contratada pelo ente público para servir como parâmetro para bloqueios e cumprimento da ação”.
No recurso, a defesa alegou que ganhou na primeira instância o direito de a paciente ser tratada por home care diante da existência de precária condição de saúde da idosa na oportunidade. Afirmou que, em 26 de abril de 2023, foi determinada a intimação do Secretário Estadual de Saúde e do Secretário de Saúde de Natal, para cumprir no prazo de 24 da decisão do TJRN, mas que ainda não houve cumprimento da medida.
“Uma luta interminável, para uma idosa de 90 (noventa) anos de idade, que precisa ser nesse estágio final da sua vida finalmente amparada pelo Poder Público, pois o Estado foi intimado em 29 de agosto de 2023, e até hoje não houve o Cumprimento”, cita trecho do recurso, alertando para o risco que a demora no cumprimento da decisão traz para a paciente, diante da condição frágil de saúde em que se encontra. “Um desrespeito a uma idosa de 90 (noventa) anos de idade, onde padece em sua residência pelo abandono do poder público”, reclama.
Preservação da vida
O desembargador considerou, para determinar o bloqueio do valor, que a paciente foi diagnosticada como portadora de Mal de Parkinson, “apresenta rigidez corporal, emagrecida, utiliza alimentação pastosa por via oral assistida com presença de engasgos, totalmente dependente de cuidados, apresenta escaras extensas na região sacra e calcanhar, eliminações fisiológicas por fraldas e necessita de banho no leito”.
No entendimento do magistrado de segundo grau, está clara a necessidade de realização do bloqueio dos valores necessários a efetivar a medida por empresa particular, de modo a cumprir a determinação ato judicial. “É o único meio disponível para preservar a vida da agravante, em observância às garantias constitucionais à saúde. (…) Por tais fundamentos, tenho por demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, frente ao grave risco de morte derivado da ausência do acompanhamento médico domiciliar”, decidiu.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/22188-justica-bloqueia-r-158-mil-do-estado-para-garantir-internacao-domiciliar-de-idosa-com-mal-de-parkinson/
TJRN