O 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal condenou uma empresa de construção civil após a construtora deixar de pagar a um engenheiro pelos serviços prestados durante a execução de uma obra. Com isso, a juíza Sulamita Pacheco determinou o pagamento de R$ 5.040,00 ao profissional, valor correspondente à remuneração e ajuda de custo proporcional aos dias trabalhados. A magistrada também fixou à construtora multa rescisória de R$ 14.400,00, e multa por má-fé, definida em 5% sobre o valor atualizado da causa.
Segundo narrado, a parte autora relata que em fevereiro de 2026, firmou com a empresa ré um Contrato de Prestação de Serviços de Gestão, Planejamento e Acompanhamento de Obras, com vigência prevista para 12 meses e remuneração mensal de R$ 12 mil, além de ajuda de custo de R$ 600,00. Sustenta que executou regularmente suas atividades no período de 9 a 20 de fevereiro deste ano, totalizando 12 dias de trabalho efetivo, antes de comunicar o encerramento do acordo contratual no dia 23 daquele mesmo mês.
Entretanto, o profissional afirma que, apesar de a empresa ter reconhecido a prestação dos serviços e a existência de saldo proporcional em comunicações eletrônicas, a construtora passou a criar obstáculos ao pagamento, pretendendo compensar unilateralmente valores referentes a passagens aéreas e rodoviárias adquiridas para uma viagem de trabalho que não se realizou. Diante da negativa de pagamento voluntário e da rejeição da Nota Fiscal emitida, o autor requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.040,00, proporcional aos dias trabalhados e ajuda de custo, acrescido de multa contratual de juros e correção monetária.
Já a parte ré alegou que a rescisão se deu de forma abrupta e por culpa exclusiva do profissional, no exato dia em que o trabalhador deveria iniciar viagem para acompanhamento de obra, resultando no prejuízo das passagens compradas. Sustentou a licitude da compensação dos danos materiais e formulou pedido contraposto requerendo o ressarcimento de R$ 1.206,08 pelas passagens, além da condenação do autor ao pagamento de multa por descumprimento contratual no valor de R$ 14.400,00, equivalente a 10% do valor total estimado do contrato.
Durante análise do caso, a magistrada evidenciou que, a obrigação de remunerar o prestador pelos serviços efetivamente executados encontra amparo direto na cláusula do instrumento contratual. O referido dispositivo estabelece que, em caso de suspensão ou rescisão do contrato, sob qualquer razão, a contratante deverá pagar ao contratado os faturamentos realizados e os serviços executados ainda não medidos. Assim, conforme o entendimento, a própria norma convencional criada pelas partes impõe o dever de pagamento proporcional, independentemente de qual das partes tenha tomado a iniciativa do rompimento ou de qual tenha sido a motivação da rescisão.
“A conduta da ré em reter integralmente a contraprestação devida configura flagrante violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil. Ao usufruir da força de trabalho técnica do autor durante o período incontroverso sem efetuar o respectivo pagamento, a empresa contratante enriquece-se indevidamente à custa do esforço alheio. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a prestação do serviço gera o direito à remuneração, sob pena de enriquecimento ilícito do tomador”, esclareceu.
Além disso, a juíza analisou o argumento da empresa ao defender o direito ao recebimento de uma multa de 10% sobre o valor total do contrato, totalizando R$ 14.400,00, sob a alegação de que o profissional rescindiu o acordo contratual de forma injustificada. Todavia, a magistrada destacou que a leitura da cláusula 9 do documento revela uma realidade oposta. O referido dispositivo estabelece textualmente: “No caso de suspensão ou rescisão do contrato, sob qualquer razão, o contratante pagará ao contratado a importância equivalente a 10% do valor estimado do contrato, a título de multa rescisória”.
Por fim, quanto ao pedido contraposto de ressarcimento por danos materiais relativos a passagens aéreas e rodoviárias, no valor de R$ 1.206,08, a juíza julgou improcedente. “A cláusula quarta do contrato impõe à contratante a obrigação de disponibilizar veículos para locomoção do contratado exclusivamente para a execução dos serviços. Ora, as despesas de transporte para o cumprimento do objeto contratual integram o custo operacional e o risco do negócio da empresa contratante, não havendo no instrumento firmado entre as partes qualquer previsão de que o prestador de serviços deve reembolsar tais valores em caso de rescisão”, afirmou.
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TJRN
