O 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal condenou uma empresa de transporte rodoviário por não reembolsar os valores pagos após a desistência de uma viagem mesmo dentro do prazo. Com isso, a juíza Luciana Lima Teixeira determinou a restituição de R$ 1.100,10, além do pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 1 mil.
Conforme narrado, em dezembro de 2025, o cliente adquiriu por meio do aplicativo oficial da empresa de transporte rodoviário, duas passagens para o trajeto Natal/RN – São Luís/MA, com partida prevista para o dia 19 de dezembro, às 14h30, no valor total de R$ 1.156,00, que foram pagos por meio do cartão de débito do consumidor. No entanto, por motivo pessoal, acabou desistindo da viagem.
Contou que já no dia 16 daquele mesmo mês, a companheira do autor procurou o escritório da empresa em Natal, ainda com mais de 48 horas de antecedência para o horário do embarque adquirido, momento em que solicitou o cancelamento e o estorno do valor pago por meio do atendimento oficial do local. Durante o atendimento, a consumidora foi informada de que o estorno do valor era possível até três horas antes da viagem, com a retenção de 5% do valor pago, conforme política da empresa.
A cliente então aceitou a condição, aguardando o devido reembolso. Inclusive recebeu o e-mail de confirmação de reembolso e a informação de que os valores seriam estornados a partir de 30 dias. Contudo, após essa interação, alegam que a empresa deixou de responder e não realizou o estorno acordado, ignorando reiteradas tentativas de contato. Posteriormente, foram informados de que não poderiam receber o reembolso, pois a passagem havia sido trocada, fato este que não ocorreu, e por tal motivo, requerem a restituição dos valores efetuados.
Direito ao reembolso
Analisando o caso, a magistrada destacou que, com base no Código de Processo Civil, a validade da passagem de transporte coletivo é de um ano, podendo o passageiro pedir o seu reembolso sem ônus desde que o faça antes do início do contrato de transporte. “É evidente que a pessoa que enviou o e-mail se apresentou como agente da loja da empresa ré na cidade de Natal e que o destinatário também integra o quadro da empresa. Além disso, quando do novo pedido de reembolso pelo WhatsApp o cliente apresentou o dito e-mail como prova do seu pedido prévio, demonstrando que o fez dentro do prazo legal”, ressaltou.
Dessa forma, a juíza evidenciou que o consumidor não pode ser responsabilizado se o pedido foi recepcionado no guichê da empresa no Município de Natal por quem não tinha poderes para proceder ao reembolso se o dito atendente se apresentou como responsável pelo encaminhamento da solução. “Comprovado o respeito aos prazos e a efetiva comunicação da desistência, assiste ao autor direito ao reembolso do valor pago, com desconto de 5% em razão da desistência”, salientou a magistrada.
Quanto aos danos morais, a juíza ressaltou que a demora indevida, por si só, não pode ser configurada como dano moral indenizável, se dela não ficaram demonstradas repercussões mais graves. “No caso presente, o valor que o cliente foi obrigado sem reembolso representava parte significativa das despesas de seu cartão naquele mês, tendo decorrido prazo desarrazoado para a restituição do valor pago apesar do prazo informado para devolução. A sensação de impotência de se ver obrigado a ir diversas vezes em busca de seu direito, vendo-o ser negado injustamente causa transtornos ao indivíduo que ultrapassam a ideia de mero aborrecimento”, concluiu.
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TJRN
