O 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal condenou duas empresas de gestão empresarial após uma microempresa contratar um serviço de software e as fornecedoras falharem na prestação do serviço. Dessa forma, a juíza Sulamita Pacheco determinou a rescisão do contrato firmado entre as partes, além de restituição à autora do valor de R$ 16.541,65, e o pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 6 mil.
A autora narrou nos autos que, na qualidade de microempresa atuante no ramo de comércio e locação de trajes masculinos, contratou as empresas rés em junho de 2025 para a aquisição e implementação de um sistema de gestão empresarial integrado. Afirmou que sua principal necessidade, comunicada durante as negociações pré-contratuais, era a capacidade do sistema de gerenciar um inventário com mais de 2 mil itens distintos, o que demandaria uma funcionalidade para importação de dados em massa.
Segundo a autora, os funcionários das empresas rés garantiram que o software atenderia plenamente a essa demanda. Contudo, alegou que durante a fase inicial de treinamento, foi informada de que o sistema permitia apenas o cadastro manual e individual de produtos, tornando-o impraticável para sua operação. A funcionalidade de importação em massa, essencial para o negócio, teria sido tratada como um serviço adicional, oferecido mediante o pagamento de um valor extra de aproximadamente R$ 3 mil, o que a autora considera uma proposta abusiva.
Diante da inutilidade do sistema para seus fins, o processo de implantação foi interrompido. Apesar da paralisação, ela disse que continuou pagando as parcelas mensais, totalizando um desembolso de R$ 16.541,65. Com isso, requereu a condenação das empresas rés pelos danos sofridos. Em suas defesas, as empresas rés sustentando a regularidade da prestação do serviço, consideraram as cobranças devidas e improcedentes os pedidos de restituição do valor pago e danos morais. Além disso, alegaram que a rescisão partiu de iniciativa unilateral da cliente, que se recusou a seguir o procedimento padrão de importação de dados por meio de planilha.
Empresas respondem solidariamente
A juíza destacou que as empresas rés se apresentaram ao mercado e à autora como uma unidade, em que a proposta comercial foi unificada, e os pagamentos eram destinados a ambas as empresas, demonstrando uma atuação conjunta e coordenada. Segundo a juíza, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento. “Havendo mais de um autor da ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Portanto, ambas as rés são solidariamente responsáveis por eventuais falhas na prestação do serviço e pelos danos causados à autora”, disse.
A magistrada trouxe ainda o argumento que as rés apontam para a Ata de Reunião, na qual consta o item: “Importação de Dados: Não tem importação”. De acordo com a juíza, essa anotação, embora pareça conclusiva, se torna ambígua, e que, para um leigo em tecnologia, como o representante da autora, a expressão “não tem importação” pode ter múltiplos significados. Dessa forma, destacou que a prestação oferecida pelas rés, portanto, tornou-se inútil para a autora, o que caracteriza o inadimplemento absoluto do contrato, autorizando sua resolução por culpa exclusiva das fornecedoras.
Quanto ao pedido de indenização, a juíza evidenciou que, a narrativa inicial e os documentos que foram anexados ao processo judicial demonstram um verdadeiro sofrimento enfrentado pelo representante da autora: inúmeras reuniões, ligações, trocas de e-mails e a abertura de chamados, tudo na tentativa de obter uma solução para um problema que jamais deveria ter existido.
“Esse desvio forçado das atividades produtivas, a frustração de um investimento planejado para modernizar a empresa, o sentimento de ter sido enganado e o descaso com que suas reclamações foram tratadas configuram uma lesão que extrapola o mero inadimplemento contratual. A conduta das rés impôs à autora um desgaste e uma perturbação em sua rotina empresarial que justificam a reparação por danos morais”, esclareceu.
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TJRN
