Mesmo após a vítima mudar sua versão dos fatos e negar ter sofrido agressões de seu companheiro, a juíza Isabella Bittencourt, em atuação no Juizado de Violência Doméstica de Anápolis, o condenou, nesta terça-feira (18), a dois anos e quatro meses de reclusão e ao pagamento de dois salários-mínimos à parceira, como indenização por danos morais. A magistrada explicou que em crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, as provas devem ser apreciadas de maneira contextualizada e conforme orientações do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero.
Assim, ao analisar o caso, a juíza Isabella Bittencourt levou em consideração o histórico da relação do casal, o depoimento da agente de segurança que atendeu a vítima quando ela acionou a polícia, e o fato de que, segundo ela, “a permanência em relações marcadas por violência pode produzir comportamentos aparentemente contraditórios, como a minimização dos fatos, a retomada da convivência, a resistência à responsabilização do agressor e, inclusive, a modificação posterior da narrativa”.
Mudança de narrativa
No caso, a própria vítima acionou a polícia imediatamente após os fatos e, ao ser atendida, requereu medida protetiva de urgência contra o companheiro e relatou que, movido por ciúmes, ele a questionou sobre fotografias publicadas no WhatsApp e, logo em seguida, arremessou o controle remoto contra sua cabeça, lançou um tamborete em sua direção, perseguiu-a até o quarto, danificou a porta do guarda-roupa, puxou-a pelos cabelos, derrubou-a no chão e passou a golpeá-la na cabeça.
Contudo, logo depois, em audiência no Juizado de Violência Doméstica, a vítima passou a negar o ocorrido. “Tal comportamento, longe de demonstrar a inexistência das agressões, constitui elemento relevante para compreender a dinâmica relacional vivenciada pela ofendida e sua dificuldade em romper o ciclo de violência”, salientou a juíza.
Examinando o histórico da relação do casal, Isabella Bittencourt constatou que os episódios de violência eram reiterados. A juíza destacou que anteriormente, mesmo diante de episódio que levou terceiros a acionarem a polícia, a vítima impediu que o companheiro fosse levado pelos agentes.
Ainda de acordo com a magistrada, há provas no processo de que a própria vítima afirmou que as agressões verbais eram constantes, que era frequentemente chamada de “vagabunda”, além de sofrer humilhações relacionadas ao seu trabalho, e contou que, embora vendesse pamonhas havia aproximadamente 15 anos, era constantemente depreciada pelo companheiro. A ofendida também descreveu ameaças de morte relacionadas a ciúmes, com frases como “se eu te pego com outro homem, te mato” e comportamentos de vigilância e perseguição.
Comportamento comum
Para a juíza Isabella Bittencourt, é comum vítimas desse tipo de crime desejarem que a violência acabe mas, ao mesmo tempo, apresentarem resistência à responsabilização criminal do companheiro. “Pode acionar a polícia em um momento de maior gravidade e, posteriormente, reconciliar-se, minimizar os acontecimentos ou procurar protegê-lo. Essa ambivalência não torna, por si só, inverídica a violência anteriormente narrada”, frisou a magistrada, ao citar o depoimento da policial que atendeu o caso e considerar sua alta relevância como prova, já que se trata de Testemunha que não tem qualquer relação com o casal e, portanto, nenhum interesse em prejudicar ou não os envolvidos.
“Portanto, a retratação judicial deve ser valorada em conjunto, e não isoladamente, com as demais provas produzidas. E, no caso, confrontada com a narrativa detalhada e contemporânea aos acontecimentos, com o acionamento imediato da Polícia Militar, com o pedido de medidas protetivas, com o histórico de violência anteriormente descrito e, sobretudo, com o depoimento judicial da policial responsável pelo atendimento da ocorrência, a versão posteriormente apresentada pela vítima não se revela suficiente para instaurar dúvida razoável acerca da ocorrência das agressões”, cravou a juíza ao condenar o Réu.
Sem pena alternativa
Consta na Sentença que embora tenha recebido pena inferior a quatro anos de reclusão, o agressor não terá direito à substituição da pena de prisão pela pena restritiva de direitos, que consiste, por exemplo, em prestar serviços comunitários, adquirir e doar cestas básicas ou pagar valores em dinheiro a entidades públicas, entre outros. É que a Lei Maria da Penha, em seu artigo 17, proíbe expressamente a aplicação de penas alternativas aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
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