O Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha condenou um hotel localizado em Tibau do Sul e uma plataforma de viagens após um consumidor reservar uma hospedagem anunciada com vista para o mar e constatar que a informação divulgada não correspondia à realidade. O juiz Mark Clark Santiago reconheceu a falha na prestação do serviço e determinou o pagamento de R$ 1.500,00 por danos morais, além de R$ 129,00, por danos materiais.
De acordo com os autos, em outubro de 2024, o cliente, que é gaúcho, realizou, por intermédio da plataforma de viagens, reserva de hospedagem no referido hotel na praia de Tibau do Sul, para o período de 1º a 6 de janeiro de 2025, pelo valor de R$ 2.064,00. Sustentou que as imagens divulgadas no site apresentavam acomodações limpas, confortáveis e com vista para o mar, contudo, ao chegar ao local, encontrou a acomodação não condizente com o anunciado e as fotos divulgadas.
Com isso, narrou que o funcionário informou que o chalé disponibilizado pelo estabelecimento não tinha vista ao mar. Assim, com o intuito de evitar mais transtornos, o consumidor requereu que fosse corrigido o erro e que disponibilizassem o chalé que realmente foi contratado, momento que foi surpreendido com a notícia de que não havia mais nenhum cômodo livre e que aquele que tinha no site, não existia, assim como também não poderiam fazer nada para tentar amenizar o erro.
Alegou também que a viagem, que tinha tudo para ser um momento inesquecível, começou a se tornar um verdadeiro estresse, principalmente pelo fato que foi em um período de alta estação e a rede hoteleira de Tibau do Sul estava cheia em janeiro de 2025. Assim, não tendo uma alternativa, pelo fato de que não havia mais hotel disponível e o seu domicílio é no Rio Grande do Sul, decidiram ficar no quarto disponibilizado. Diante dos fatos narrados, a parte autora requereu a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, decorrente da propaganda enganosa e dos prejuízos.
Em sua defesa, a plataforma de viagens sustentou ausência de ato ilícito, inexistência de dano moral. Já o hotel alegou a inexistência de defeito na acomodação, e que o estabelecimento possui excelente avaliação por sua localização e serviços prestados. Afirmou ainda que dispõe de informação clara, argumentando pela ausência de publicidade enganosa.
Falha na prestação de serviço
Segundo a análise do magistrado, nenhuma das empresas ré contestaram a contratação ou valores. Assim, afirmou estar devidamente comprovada a realização da reserva na quantia de R$ 2.064,00 reais, bem como a manifesta divergência entre as imagens veiculadas na plataforma digital e as condições efetivamente encontradas pela parte autora no momento do check-in. De acordo com o juiz, os registros fotográficos apresentados, evidenciam que o quarto disponibilizado apresentava aspectos (vista/localização) incompatíveis com aqueles anunciados, revelando que as reais condições da acomodação foram, ao menos, omitidas nas fotografias publicadas no sítio eletrônico.
“Tem-se que a oferta de hospedagem não se cumpriu do modo ofertado, deixando a parte autora de usufruir do quarto, da estadia, como desejado, configurando-se, assim, uma falha na prestação de serviço. Portanto, tem-se a caracterização de responsabilidade das empresas por integrarem a cadeia de fornecedores, ao prestar informações equivocadas no ato da reserva, deixando evidente informação equivocada quanto às condições e possíveis localizações dos quartos e a vista panorâmica (mar ou jardim), ocultando as imagens na divulgação”, esclareceu.
O magistrado destacou ainda que no presente caso, ficou comprovado a falha no dever de informar pelas empresas, quanto às condições e possibilidades das acomodações do hotel, inclusive tais diferenças refletem nos valores distintos dos quartos com ou sem vista para o mar. Para isso, embasou-se no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, ao estabelecer como direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresente.
Por fim, quanto ao pagamento de indenização por danos materiais, o juiz ressaltou ser devida a restituição do valor pago pela hospedagem na diferença dos quartos luxo com vista para o mar e sem vista, no valor de R$ 129,00, conforme a diferença na divulgação dos valores no site. Salientou, além disso, “o dano moral decorre da negligência das empresas na oferta exposta no site. A expectativa idealizada na contratação tornou-se angústia e desconforto, ultrapassando o mero aborrecimento, violaram direitos básicos do consumidor, justificando a reparação por danos morais”, concluiu.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/27820-justica-condena-hotel-e-plataforma-de-viagens-por-publicidade-enganosa-de-hospedagem-em-tibau-do-sul/
TJRN
