Justiça condena membros de facção criminosa de Caldas Novas; grupo estava estruturado para a prática de homicídios e tráfico de drogas

A juíza Placidina Pires, da 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados Por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores, condenou, nesta sexta-feira (3), quatro membros de uma facção criminosa por organização criminosa e porte ilegal de arma de fogo que pretendiam vingar a morte de um dos integrante da cidade de Caldas Novas. Os homicídios que o grupo causou foram julgados em processos separados. Três dos réus ainda se encontram presos pelos crimes de homicídio.

Os réus foram condenados, juntos, a mais de 28 anos de prisão. Wanderson de Lima Rodrigues a 8 anos, seis meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado; Maxwell Lemos da Fonseca a oito anos, seis meses de prisão, também em regime fechado; Matheus Severiano Silva a sete anos, 11 meses e 20 dias, em regime semiaberto e Alessandro Bezerra de Sousa a cinco anos de prisão, no regime inicialmente semiaberto.

Consta dos autos do inquérito policial que os denunciados são integrantes de uma facção criminosa, estando, portanto, associados com mais de quatro pessoas de forma estruturalmente ordenada, com a respectiva divisão de tarefas, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais. Segundo apurado, os denunciados são integrantes de organização criminosa e foram, por diversas vezes, designados por membros superiores para matarem integrantes de outra organização criminosa rival, voltadas à prática de crimes diversos, tais como homicídios, tráfico de drogas e etc.

Ainda, conforme a peça, é de conhecimento o grande número de pessoas sendo mortas porque integram facções opostas, além de maioria dos conflitos serem motivados pelo domínio do comércio ilícito de entorpecentes na cidade. Avisadas que haveria a matança, as polícias civil e militar da cidade, além do Batalhão de Choque, Batalhão Ambiental e Comando de Operações de Divisa, se deslocaram para o local, houve confronto e, em seguida, a prisão dos réus na posse das armas de fogo que seriam utilizadas, as quais inclusive foram utilizadas no homicídio de um desafeto dias antes.

A juíza Placidina Pires entendeu que a materialidade dos delitos noticiados na denúncia está satisfatoriamente comprovada do auto de prisão em flagrante dos réus. Argumentou ainda que as provas jurisdicionalizadas, em especial os depoimentos dos policiais civis e militares, que participaram das investigações e as confissões extrajudiciais dos acusados, autorizam seguramente a edição de um decreto condenatório pelo delito de organização criminosa, de maneira que ficam rechaçados os delitos absolutórios formulados pelas defesas técnicas dos referidos acusados, com fundamento nas alegações de atipicidade das condutas e insuficiência de provas.

Ressaltou, ainda, que os acusados compunham uma organização criminosa estruturada para a prática de homicídios e de tráfico de drogas, e que resultou comprovado o revezamento dos réus nas funções, bem como que suas ações se mostraram imprescindíveis para sucesso da jornada criminosa.

TJGO

Carrinho de compras
Rolar para cima
×