A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou o Distrito Federal a disponibilizar monitor educacional exclusivo para adolescente com déficit cognitivo. Além disso, o DF deverá assegurar que todas as indicações estabelecidas pelo estudo de caso do aluno sejam cumpridas.
No recurso, o Distrito Federal alega que o autor não tem direito a um monitor em sala de aula e nem todo estudante com transtorno global de desenvolvimento possui necessidade de ser acompanhado em sala de aula. Argumenta que não há nenhuma previsão de exclusividade do atendimento por monitor e que, em razão da determinação, outros alunos com deficiência fiquem sem atendimento adequado. Por fim, sustenta que é indevida a intervenção da Justiça nas políticas públicas e destaca que “a satisfação de direitos fundamentais se submete ao princípio da reserva do possível”.
Na decisão, a Turma Cível cita relatório médico em que consta que o autor tem 17 anos de idade e possui diagnóstico de déficit cognitivo, com comportamento agressivo. O documento revela que o adolescente tem “dificuldade em obedecer às regras, baixo limiar às frustações e dificuldade em autocuidado”. O colegiado destaca que não há dúvida da necessidade de o autor ser assistido exclusivamente e que essa providência é essencial para o efetivo acesso ao direito constitucional à educação.
Finalmente, a Justiça do DF ressalta que o atendimento individual por monitor é necessário “a fim de evitar eventual intercorrência relacionada à integridade física e psicológica do professor e demais alunos”, pois o adolescente possui 17 anos e tem “compleição física e força compatível com sua faixa etária”. Portanto, para os Desembargadores “deve ser concedido o acompanhamento por monitor exclusivo durante o período de atividade escolar”.
Processo em segredo de Justiça.
TJDFT